Acórdão nº 0396/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Revista n° 396/07.

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A…, identificado nos autos, vem atacar com recurso de revista um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que rejeitou o recurso jurisdicional que o mesmo interessado havia interposto de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF), Estava em causa a suspensão de eficácia de uma deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz e de vários despachos da autoria de um vereador daquele órgão autárquico, referentes a uma licença de construção, bem como um pedido de intimação do respectivo município a adoptar, a título cautelar, determinadas condutas.

Fundamento do decidido, objecto da presente impugnação, foi a circunstância de o recorrente, em sede de alegações, tendo sido notificado "para sintetizar as conclusões das suas alegações, sob pena de se não conhecer do recurso interposto, "não ter cumprido essa determinação.

Escreve-se no acórdão: "como se constata do teor das conclusões apresentadas a fls. 1157 a 1164, na sequência de tal notificação, e do confronto destas com o teor das alegações inicialmente apresentadas a fls. 989 a 998 dos autos, o recorrente não cumpriu o despacho que lha foi notificado, pois limitou-se a apresentar novas conclusões, desta vez não em alíneas de a) a at), mas de a) a ad), tendo procedido ao reagrupamento das conclusões iniciais por forma a "caberem" nas alíneas das ora apresentadas." É contra esta decisão que se insurge o recorrente que descura por completo a demonstração da ocorrência dos pressupostos da admissão da revista, preocupando-se exclusivamente com a questão de fundo.

Por seu lado, a recorrida particular B… entende que não se verificam os referidos pressupostos.

Decidindo.

O art.

150º n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) admite "excepcionalmente revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...

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