Acórdão nº 044/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2007

Data16 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal a decisão do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Alcochete que decidiu a reversão contra o Impugnante de uma execução fiscal em que é executada originária a empresa B… O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que sucedeu na competência daquele Tribunal, entendeu existir erro na forma de processo, por o meio processual adequado ser a oposição à execução fiscal e não ser viável a convolação, por a petição apresentada ser extemporânea para oposição à execução fiscal.

Inconformado o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões: Não se pode concluir de fora diferente do que já antes reiteradamente se sublinhou: sempre esteve como permanece em causa uma decisão ilegal e sem qualquer fundamento legal - logo passível de impugnação, nos termos do artigo 99.º, e designadamente da sua alínea c), do CFPT.

Não tendo assim o Recorrente adoptado forma processual errada, deve a impugnação apresentada ser apreciada substantivamente e julgada conforme requerido, ou seja, no sentido a revogação da decisão proferida pelo Serviço de Finanças de Alcochete e do arquivamento dos presentes autos sem aplicação de qualquer sanção.

Devendo o presente Recurso ter efeito suspensivo, caso contrário perderá o seu efeito útil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: 1. A oposição à execução é o meio processual adequado de reacção contra a ilegalidade do despacho de reversão, por falta dos respectivos pressupostos processuais (arts 151.º nº 1 e 204º nº 1 al. b) in fine CPPT) Doutrina qualificada equaciona a possibilidade de apresentação de reclamação (art. 276º CPPT) no caso de vícios formais do despacho que ordena a reversão (os quais não constituem fundamento da impugnação judicial deduzida), embora recusando-a por não constituir o meio processual mais adequado à tutela efectiva dos interesses dos revertidos, devendo preferir-se a oposição à execução (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 4.ª edição 2003 pp. 879-880 e 1044-1045: aderindo a este entendimento cfr. acórdão STA 29.06.2005 processo nº 501/05) Inequivocamente excluída fica a impugnação judicial, porque o elenco legal de actos passíveis de constituírem o seu objecto não compreende o despacho de reversão praticado no processo de execução fiscal (art.97º nº 1 CPPT: acórdãos STA 24.01.2001 processo nº...

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