Acórdão nº 0265/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., residente em Vila Nova da Barquinha, contra a liquidação de IRS do ano de 2002, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: - A douta sentença de que se recorre incorreu em errónea interpretação do disposto (à data do facto tributário vigente) na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do EBF.

- O erro na aplicação do Direito em que incorre a douta sentença inicia-se desde logo com a incorrecta convocação ao despacho decisório do disposto no artigo 1.º do CIRS, posto que para a interpretação sobre como aplicar a isenção preceituada na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do EBF não passa por recorrer ao estatuído na norma 1.ª do Código do IRS.

- Mas antes sim pela análise das distintas soluções e técnicas preconizadas pelo legislador no Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente em sede de IRS, para assim poder apreender qual o pensamento e intuito legislativo que presidiu à redacção do então vigente n.º 1 do artigo 16.º do EBF.

- Soçobra ainda em desfavor da douta sentença o facto da questão da incidência em sede de IRS se ter limitado a uma errónea interpretação de um preceito legal (artigo 1.º) quando, na verdade, para efeito de escrutínio da incidência em sede de IRS imprescindível se tornava in casu atentar ao teor dos artigos 2.º e 3.º do CIRS.

- Isto porque, se existe norma que define directa e concretamente quais as realidades materiais sobre as quais recai o imposto sobre as pessoas singulares, essa norma não é a primeira do CIRS, mas antes os dispositivos legais constantes dos artigos 2.º a 11.º do CIRS, na medida em que são estes que delimitam verdadeiramente qual a base de incidência real do imposto, escalpelizando os rendimentos sujeitos a cada uma das categorias do imposto.

- Quer-se com isto afirmar que, ainda que trazendo à colação a matéria da incidência real em termos de IRS para conferir solução em conformidade com a letra da norma e o espírito legislativo subjacente à aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do EBF, a conclusão teria necessariamente de ser diametralmente oposta àquela que levou vencimento na douta sentença de que se recorre.

- Ou seja, teria de se acolher a interpretação legal vinda de defender pela Fazenda Pública neste pleito e até hoje (ao que nos é dado conhecer) absolutamente pacífica na doutrina e na jurisprudência no sentido de aplicar a isenção de 50% da alínea a) do n.º 1...

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