Acórdão nº 0235/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... SA, com sede na ..., Amarante, impugnou judicialmente, junto do TAF de Penafiel, o indeferimento tácito do recurso hierárquico da decisão de indeferimento de uma reclamação graciosa do acto tributário de liquidação adicional de juros compensatórios.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação intempestiva.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Os presentes autos têm subjacente uma factualidade no âmbito da qual foi deduzida reclamação graciosa de determinado acto tributário de liquidação; B. Do indeferimento expresso dessa reclamação foi interposto recurso hierárquico; C. Por sua vez, do indeferimento tácito desse recurso hierárquico foi apresentada a presente impugnação judicial; D. Sobre a mesma recaiu a decisão a quo que, julgando procedente a caducidade do direito de impugnação e consequente intempestividade da impugnação deduzida, decidiu não dar prosseguimento ao processo; E. A recorrente discorda em absoluto deste entendimento, já que o mesmo é, salvo o devido respeito, fruto de uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis; F. Desde logo, comece-se por dizer que não é absolutamente claro qual o entendimento acolhido na sentença recorrida acerca do meio processual para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa, quando é objecto de apreciação a legalidade de acto de liquidação; G. Com efeito, a determinada altura, na sentença (concretamente, a fls. 118), é referido que o "recurso hierárquico é facultativo, e do seu indeferimento, não cabe impugnação judicial, mas sim recurso contencioso, nos termos do artigo 76°, n. 2"; H. Mas, adiante, reproduzindo excerto de aresto do TCA Sul, apresenta posição claramente divergente, no sentido de que "a impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa... é feita através do processo de impugnação judicial previsto nos artigos 99° e seguintes deste Código como resulta do preceituado no artigo 97°, nº 1 d) e p) e 3 do artigo 76° do referido Código"; I. A este propósito, contudo, não restam dúvidas de que, pese embora o disposto no n. 2 do artigo 76° do CPPT e a referência nele contido ao "recurso contencioso", a impugnação judicial é o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT