Acórdão nº 0985/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... , com sede em Torres Novas, inconformada com a sentença de 7/6/2005 do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada na RF de Torres Novas, por dívida aduaneira de imposto especial de consumo sobre o álcool, no montante de 163.905.202$00, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Na douta sentença prolatada no tribunal a quo não se atendeu às questões de litispendência e da protecção do direito de defesa da Oponente, ora Recorrente, e considerou-se que a dívida aduaneira reclamada, passados quase cinco anos, pelas autoridades dinamarquesas era ainda exigível, portanto, que não caducara, prescrevera ou de qualquer forma precludira.
Quanto à litispendência: 2.ª- Na liquidação aduaneira que deu origem ao proc.º n.º 80/99 do TAF de Leiria (liquidação de Outubro/1997, impugnada em Janeiro/1998, e do qual se aguarda a prolação da sentença) consta, entre outras, precisamente a mesma dívida que é objecto do presente processo, pois refere-se a imposto especial de consumo (ISA) reclamado em virtude de ter ocorrido em GRENAA, na Dinamarca, em 24 de Janeiro/1996, uma apreensão de 26.000 litros de álcool etílico, vendido pela Recorrente em 17 de Janeiro de 1996 à empresa dinamarquesa ... , conforme se poderá verificar nas páginas 10 a 13 da notificação da liquidação (e que se juntam por fotocópias - anexo I).
-
- Verifica-se, pois, que existe identidade quanto à causa de pedir (facto tributário), ao pedido (pagamento de imposto especial de consumo) e aos sujeitos (autoridades fiscais aduaneiras e a Recorrente), pelo que, nos termos do art.º 499.º, n.º 1 do CPC, a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, que é a presente.
Relativamente à violação do direito de defesa - princípio fundamental do direito comunitário: 4.ª- A Recorrente foi citada (notificada nos termos legais em conformidade com o regime da Assistência Mútua - Directiva 76/308/CEE e DL 504-N/85) pelo Serviço de Finanças de Torres Novas em 18 de Dezembro de 2000 para, no prazo de 30 dias, pagar a quantia de (escudos) 163.905.202$00 (€ 819.526,10).
-
- Estabelece a jurisprudência comunitária de modo firme e claro - porque já amplamente conhecedora de casos idênticos e similares - que o respeito do direito de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que lhe cause prejuízo, nomeadamente, num processo que pode conduzir à aplicação de sanções, constitui um princípio fundamental do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO