Acórdão nº 0985/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... , com sede em Torres Novas, inconformada com a sentença de 7/6/2005 do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada na RF de Torres Novas, por dívida aduaneira de imposto especial de consumo sobre o álcool, no montante de 163.905.202$00, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Na douta sentença prolatada no tribunal a quo não se atendeu às questões de litispendência e da protecção do direito de defesa da Oponente, ora Recorrente, e considerou-se que a dívida aduaneira reclamada, passados quase cinco anos, pelas autoridades dinamarquesas era ainda exigível, portanto, que não caducara, prescrevera ou de qualquer forma precludira.

Quanto à litispendência: 2.ª- Na liquidação aduaneira que deu origem ao proc.º n.º 80/99 do TAF de Leiria (liquidação de Outubro/1997, impugnada em Janeiro/1998, e do qual se aguarda a prolação da sentença) consta, entre outras, precisamente a mesma dívida que é objecto do presente processo, pois refere-se a imposto especial de consumo (ISA) reclamado em virtude de ter ocorrido em GRENAA, na Dinamarca, em 24 de Janeiro/1996, uma apreensão de 26.000 litros de álcool etílico, vendido pela Recorrente em 17 de Janeiro de 1996 à empresa dinamarquesa ... , conforme se poderá verificar nas páginas 10 a 13 da notificação da liquidação (e que se juntam por fotocópias - anexo I).

  1. - Verifica-se, pois, que existe identidade quanto à causa de pedir (facto tributário), ao pedido (pagamento de imposto especial de consumo) e aos sujeitos (autoridades fiscais aduaneiras e a Recorrente), pelo que, nos termos do art.º 499.º, n.º 1 do CPC, a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, que é a presente.

    Relativamente à violação do direito de defesa - princípio fundamental do direito comunitário: 4.ª- A Recorrente foi citada (notificada nos termos legais em conformidade com o regime da Assistência Mútua - Directiva 76/308/CEE e DL 504-N/85) pelo Serviço de Finanças de Torres Novas em 18 de Dezembro de 2000 para, no prazo de 30 dias, pagar a quantia de (escudos) 163.905.202$00 (€ 819.526,10).

  2. - Estabelece a jurisprudência comunitária de modo firme e claro - porque já amplamente conhecedora de casos idênticos e similares - que o respeito do direito de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que lhe cause prejuízo, nomeadamente, num processo que pode conduzir à aplicação de sanções, constitui um princípio fundamental do...

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