Acórdão nº 0184/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2007

Data16 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A…, com sede no Porto, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF do Porto que julgou apenas parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998, no valor global de € 348.670,61, e, em consequência, anulou as liquidações referentes aos juros compensatórios dos anos de 1996 e 1997, mantendo as restantes liquidações, dela interpôs recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I. A recorrente não pode concordar com a sentença proferida nos autos à margem referenciados, que considerou que as operações realizadas pela recorrente não estão isentas de IVA.

  1. Ao contrário do que se considerou na sentença proferida, o n.º 23 do art.º 9.º do Código do IVA visa isentar as prestações de serviços que, em última análise, representam somente o reembolso de despesas pelos aderentes de certos grupos autónomos de pessoas, sendo que os "condomínios" contam-se, inequivocamente, entre os grupos autónomos de pessoas que efectuam aquelas prestações de serviços ou reembolso de despesas.

  2. Esta afirmação foi corroborada, de forma expressa e no que à recorrente diz respeito, pela administração tributária, designadamente na informação datada de 13 de Março de 1989, elaborada na sequência de uma outra visita de fiscalização à recorrente, bem como no Ofício-circulado n.º 2 593-SIVA, de 16-11-1993, quando no seu n.º 3 se afirma que "são pois de considerar aqui incluídos os grupos de condóminos de um mesmo prédio, em regime de propriedade horizontal quanto às despesas de condomínio".

  3. A interpretação dada pela administração tributária, e acolhida pela sentença recorrida, não está conforme ao teor do n.º 23 do art.º 9.º do CIVA.

  4. Daquele normativo destacam-se três requisitos, preenchidos no caso sub judice: trata-se de prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas, existe o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns e trata-se de grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta.

  5. O confronto deste último requisito com o afirmado na informação n.º 1861 permite identificar uma divergência relevante: enquanto o normativo se refere a pessoas que exerçam uma actividade isenta a administração fiscal invoca que estamos perante sujeitos passivos não isentos e, por isso, a aplicação da isenção afigura-se inviável.

  6. Isto significa que a administração considere equivalentes as expressões "pessoas que exerçam uma actividade isenta" e "sujeitos passivos isentos", não se podendo confundir o exercício de actividades isentas com categorias de sujeitos passivos, sejam eles isentos, não isentos ou mistos.

  7. O que a norma exige é que as pessoas, independentemente da sua qualificação em sede de IVA, exerçam uma actividade isenta, que há-de ser a que resulta da participação no grupo autónomo e não qualquer outra alheia ao escopo do grupo.

  8. O condómino, enquanto comproprietário das partes comuns de um edifício, não exerce qualquer actividade ou a única que pode desenvolver traduz-se na cedência do imóvel, actividade que é isenta ao abrigo do n.º 30 do art.º 9.º.

  9. E se se admitisse que a isenção só seria aplicável a sujeitos passivos isentos, então, ter-se-ia de concluir que ela não beneficiaria os particulares, dado que estes não são sujeitos passivos, o que equivaleria a dizer que qualquer condomínio habitacional, cujos condóminos sejam particulares, não poderia usufruir da isenção prevista no n.º 23 do art.º 9.º.

  10. O que releva é, assim, a actividade que resulta da participação no grupo, que tem de ser isenta, e não a qualificação que as pessoas possam ter em sede de IVA em virtude do exercício de quaisquer outras actividades estranhas ao grupo.

  11. Assim, a isenção só é afastada se o grupo autónomo for constituído, por exemplo, por comerciantes (sujeitos passivos não isentos) que repartam despesas comuns de uma actividade conjunta, actividade essa de natureza comercial e não isenta, ao contrário do que sucede no caso dos autos.

  12. Por outro lado, e sem prescindir ainda, verifica-se que, de acordo com o que consta na al. h) da matéria de facto dada como provada em informação "produzida em 13 de Março de 1989", elaborada na sequência de uma outra visita de fiscalização à recorrente, concluiu-se expressamente pelo seguinte: "os condóminos entregam à administração do Condomínio as suas quotas nas despesas comuns, reembolsando apenas o valor exacto...

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