Acórdão nº 0116/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel impugnação judicial de liquidações de IRC relativas a juros compensatórios referentes aos anos de 2001 e 2002.
Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A - A recorrente é uma empresa de trabalho temporário, que tem como actividade a cedência de mão-de-obra, tendo celebrado diversos contratos de trabalho com trabalhadores a ceder a empresas clientes, os quais eram deslocados para obras fora do território nacional.
B - Da cláusula 24a do CCT, publicado no B.T.E., 1a Série, n.º 15, de 22/04/2003, é possível extrair duas conclusões: a) que o pagamento de ajudas de custo aos trabalhadores não é uma liberalidade, mas uma obrigação legal; e que, b) é à entidade empregadora e, não à empresa a quem a recorrente cedia a mão-de-obra, que assume obrigações para com os trabalhadores, nomeadamente o pagamento das retribuições e ajudas de custo.
C - Das cláusulas 27a - al. a), 28a, 33a/n.º 2 e 40a do CCT, decorre inequivocamente a obrigação legal de a entidade patronal proceder o pagamento das correspondentes ajudas de custo, as quais não podem ser consideradas retribuição.
D - A tabela salarial do sector de em que se enquadra a recorrente, para 2003, constante do Anexo IV do CCT, fixava o salário de um soldador de primeira em € 427,80, quando, a recorrente, nos anos económicos de 2001 e 2002, remunerava os seus trabalhadores com € 500,00 de salário base.
E - Os trabalhadores foram recrutados, para prestarem o seu trabalho em qualquer local que a impugnante lhe determinasse, quer em território nacional, quer em território estrangeiro, sempre dependentes da procura do mercado, o qual poderia determinar que o local de trabalho fosse no estrangeiro ou em território nacional. O único elemento determinado no contrato, foi apenas, e tão só, o local onde se iria iniciar a actividade, o qual poderia ser alterado a todo o tempo.
F - O local de trabalho poderá ser um local não previsto no contrato de trabalho, mas para onde o trabalhador poderá ser enviado através do ius variandi do empregador.
G - Por força da Lei, do CCT aplicável ao contrato individual de trabalho, assistiria aos trabalhadores o direito de auferirem ajudas de custo, encontram-se reunidas todas as condições que legitimaram a recorrente ao pagamento de ajudas de custo aos seus trabalhadores.
H - Do caso vertente, resulta com particular evidência que os trabalhadores da recorrente se encontram deslocados no estrangeiro e abrangidos pela disciplina da Lei nº 9/2000.
I - É inequívoco, que os trabalhadores da recorrente não tinham um local de trabalho contratualmente fixado no estrangeiro, conforme preceitua o art 3º, n.º l, da Lei 9/2000, de 15 de Junho.
J - O pagamento de ajudas de custo a trabalhadores deslocados no estrangeiro...
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