Acórdão nº 0116/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução16 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel impugnação judicial de liquidações de IRC relativas a juros compensatórios referentes aos anos de 2001 e 2002.

Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A - A recorrente é uma empresa de trabalho temporário, que tem como actividade a cedência de mão-de-obra, tendo celebrado diversos contratos de trabalho com trabalhadores a ceder a empresas clientes, os quais eram deslocados para obras fora do território nacional.

B - Da cláusula 24a do CCT, publicado no B.T.E., 1a Série, n.º 15, de 22/04/2003, é possível extrair duas conclusões: a) que o pagamento de ajudas de custo aos trabalhadores não é uma liberalidade, mas uma obrigação legal; e que, b) é à entidade empregadora e, não à empresa a quem a recorrente cedia a mão-de-obra, que assume obrigações para com os trabalhadores, nomeadamente o pagamento das retribuições e ajudas de custo.

C - Das cláusulas 27a - al. a), 28a, 33a/n.º 2 e 40a do CCT, decorre inequivocamente a obrigação legal de a entidade patronal proceder o pagamento das correspondentes ajudas de custo, as quais não podem ser consideradas retribuição.

D - A tabela salarial do sector de em que se enquadra a recorrente, para 2003, constante do Anexo IV do CCT, fixava o salário de um soldador de primeira em € 427,80, quando, a recorrente, nos anos económicos de 2001 e 2002, remunerava os seus trabalhadores com € 500,00 de salário base.

E - Os trabalhadores foram recrutados, para prestarem o seu trabalho em qualquer local que a impugnante lhe determinasse, quer em território nacional, quer em território estrangeiro, sempre dependentes da procura do mercado, o qual poderia determinar que o local de trabalho fosse no estrangeiro ou em território nacional. O único elemento determinado no contrato, foi apenas, e tão só, o local onde se iria iniciar a actividade, o qual poderia ser alterado a todo o tempo.

F - O local de trabalho poderá ser um local não previsto no contrato de trabalho, mas para onde o trabalhador poderá ser enviado através do ius variandi do empregador.

G - Por força da Lei, do CCT aplicável ao contrato individual de trabalho, assistiria aos trabalhadores o direito de auferirem ajudas de custo, encontram-se reunidas todas as condições que legitimaram a recorrente ao pagamento de ajudas de custo aos seus trabalhadores.

H - Do caso vertente, resulta com particular evidência que os trabalhadores da recorrente se encontram deslocados no estrangeiro e abrangidos pela disciplina da Lei nº 9/2000.

I - É inequívoco, que os trabalhadores da recorrente não tinham um local de trabalho contratualmente fixado no estrangeiro, conforme preceitua o art 3º, n.º l, da Lei 9/2000, de 15 de Junho.

J - O pagamento de ajudas de custo a trabalhadores deslocados no estrangeiro...

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