Acórdão nº 01078/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2007

Data10 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I - Relatório O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF do Coimbra que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A… do seu despacho de 23/06/2003, que revogara anterior despacho de deferimento de licenciamento de um projecto de arquitectura datado 26/09/2002.

Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: «

  1. A previsão do art. 121° do RGEU aplica-se quer às obras novas, quer às obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções existentes; b) Como tal, embora o desalinhamento já existisse, a manutenção desse desalinhamento numa altura em que se iam proceder a alterações à construção existente, violaria claramente a norma do art. 121° do RGEU c) Pelo que estando as câmaras municipais obrigadas a verificar se uma obra (seja de que tipo for) prejudica ou não a estética urbana antes de poder conceder licenças para a execução de qualquer obra, não pratica qualquer acto ilegal a revogação de um despacho que autorizou uma construção em violação do art. 121° do RGEU; d) Não havendo por isso por parte do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz qualquer violação à al. b) do nº 1 do art. 140° do Código de Procedimento Administrativo, nem ao nº 1 do art. 73° do Decreto-Lei nº 555/99; e) Ao decidir em sentido contrário a douta sentença recorrida incorreu, pois em erro de julgamento por violação do art. 121° do RGEU e do art. 141° nº 1 do CPA».

    * Alegou, igualmente, o recorrido, apresentando as seguintes conclusões: «A - O princípio de que toda a defesa é deduzida na contestação é uma regra inultrapassável de direito processual, também aplicável ao processo administrativo.

    B - Ora, na contestação, limita-se a entidade recorrida (ora recorrente) a invocar uma invalidade formal do acto de licenciamento, decorrente de uma hipotética falta de poderes delegados por parte do Sr. Presidente da Câmara; C - a (única) questão suscitada agora pela entidade recorrida no presente recurso jurisdicional é, ao invés, a pretensa validade do acto revogatório em face da invalidade material do acto revogado; D - assim sendo, esta é, como tal, uma questão nova, de que esse Alto Tribunal se deve abster de conhecer e, logo por essa via, ser recusado provimento ao recurso jurisdicional; E - a douta sentença recorrida não violou o art.121º do RGEU, ou qualquer outra norma legal, antes o enquadrou correctamente, tendo em conta que, tratando-se de uma reconstrução da mesma não poderia resultar qualquer prejuízo estético ou da beleza da paisagem; F - na verdade sendo o "desalinhamento", o único fundamento do recurso jurisdicional, e mantendo-se a configuração do edificado, manifesto é que não foi criado nem, sequer, aumentando qualquer "desalinhamento"; G - também o princípio da protecção do existente, expressamente plasmado no art. 60º, nº 2 do DL nº 555/99, se deve sobrepor a quaisquer considerações puramente assentes nesse desalinhamento, pois, que, não existindo, um Regulamento de Alinhamentos, a decisão casuística é sempre, e necessariamente, superveniente à construção originária e, assim, é vedada a recusa de licença (ou a revogação da mesma) sempre que, como é o caso, tais obras não originem ou agravem a desconformidade; H - por mera cautela de patrocínio, subsidiariamente, para a eventual procedência dos fundamentos (?) do recurso jurisdicional, requer-se a reapreciação, nos termos do art. 684º- A do Código de Processo Civil, de uma outra questão suscitada no recurso contencioso, e a que não foi dado acolhimento na douta sentença recorrida; I - é que, sendo a aprovação do projecto de arquitectura, um acto administrativo (ainda que, depois, fictamente incorporada no acto final de licenciamento), é ele mesmo constitutivo de direitos e, como tal, se inválido fosse, apenas revogável no prazo de um ano; J - portanto, aprovado o projecto de arquitectura em 19 de Abril de 2002, estava há muito precludido, em 23 de Junho de 2003, o prazo para o revogar, pelo que, também por esta via, padece de violação de lei o despacho que revogou o licenciamento, incorporante da aprovação do projecto de arquitectura».

    * O digno Magistrado do MP junto deste STA opinou no sentido do provimento do recurso jurisdicional. * Cumpre decidir.

    *** II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «1. O recorrente apresentou na Câmara Municipal da Figueira da Foz, projecto para construção de uma casa, destinada a habitação, de r/c, 1º andar, sita na Rua ..., nº ..., Figueira da Foz, local onde anteriormente existia outra (alteração/ampliação) - cfr. teor de fls. 232 e segs do PA; 2. Em 19 de Abril de 2002, o projecto de arquitectura foi condicionalmente deferido, tendo o recorrente cumprido as condições dessa aprovação - cfr. teor de fls. 224 do PA; 3. Por despacho proferido em 26 de Setembro de 2002, pelo recorrido, foi licenciada a construção, com os condicionalismos ali previstos - cfr. teor de fls. 89 do PA; 4. Em 12 de Novembro de 2002, foi emitido o alvará de licença de construção, com o nº 594/02 - cfr. teor de fls. 10 dos autos e 80 do PA; 5. Na sequência da exposição subscrita pelo interessado particular, Pedro Manuel Oliveira, cuja cópia constitui fls. 73, foi efectuada uma fiscalização (cfr. fls. 69 a 72) e, elaborada a informação nº 3, que constitui fls. 65 e 66 do PA; 6. Em 30 de Dezembro de 2002, foi emitido Parecer pelo Director do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, no sentido da decretação do embargo da obra e, revogação do despacho de licenciamento - cfr. teor de fls. 63 e 64 do PA; 7. Em 23-06-2003, o recorrido proferiu o seguinte despacho: "O interessado, notificado nos termos e para os efeitos do art. 101º do CPA, relativamente à proposta de revogação do meu despacho datado de 2002-09-26, que deferiu o licenciamento do projecto em epígrafe, respondeu em requerimento/exposição junto a fls. 238 e 239 do PA, pugnando pela irrevogabilidade do mesmo.

    Contudo, face a todas as informações, pareceres e fotografias constantes do PA complementado com uma vistoria ao local importa realçar:

  2. O acto em crise teve por suporte as informações técnicas constantes do PA, nomeadamente a de fls. 47 onde se escreveu "o projecto verifica a implantação e alinhamento existente no local".

  3. Inexistindo no Concelho um plano eficaz definidor de alinhamentos para estabelecer a implantação de fachadas face à via pública, compete à Câmara determiná-lo casuisticamente.

  4. E, neste sentido, foi aceite o alinhamento proposto pelo requerente.

  5. Em execução de obras, verifica-se um total desalinhamento do projecto com todas as construções existentes no mesmo lado da rua.

  6. Neste sentido, sendo todas as construções adjacentes do mesmo lado da rua de construção ou reconstrução recente, a execução do projecto em causa desqualifica profundamente o conjunto habitacional integrante da parte velha da cidade, pelo que se verifica uma clara violação do art° 121º do RGEU e dos princípios da igualdade e da justiça e da prossecução do interesse público.

  7. Deste modo, verificando-se um clamoroso erro de facto quanto à correcta implantação da nova construção por parte do projectista e do técnico camarário, motivador do licenciamento aparentemente constituído de direitos, revogo ainda excepcionalmente o meu despacho proferido em 26-09-2002, que deferiu o licenciamento do projecto em questão, por ser da maior conveniência ao interesse público, salvaguardando-se assim a estética do conjunto habitacional e a correcta circulação de pessoas e veículos no arruamento existente a sul e por existir manifesta violação das normas e princípios citados"-...

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