Acórdão nº 01193/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2007

Data09 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - a..., SGPS, SA, com os demais sinais nos autos, notificada do acórdão deste Tribunal de 7/2/07, que julgou procedente o recurso interposto pelo SEAF do acórdão do TCAS, e com ele não se conformando, vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 668.º do CPC, arguir a sua nulidade, formulando as seguintes conclusões: I. O Acórdão em apreço, para além de lavrar em manifesto erro de julgamento, enferma, também, de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, pois considerou o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, na fundamentação de Direito, que "se o contribuinte foi ouvido em fase anterior do procedimento não tem, em regra, de voltar a sê-lo antes do acto de liquidação como também a lei impõe que ele seja ouvido em cada uma das diferentes fases procedimentais (…) desde que não surjam factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado ainda" - negrito e sublinhados nossos.

  1. Erro de julgamento porque, ao contrário do que ali se afirma, o procedimento inspectivo e o Recurso Hierárquico constituem dois procedimentos tributários distintos, já que enquanto o primeiro constitui uma sucessão de actos preparatórios da prática de um acto tributário (liquidação), o segundo constitui um procedimento autónomo (também designado como procedimento administrativo de "2.º grau") - cfr. entre muitos outros o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16/06/2004 e proferido no âmbito do processo n.º 01877/03, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 14/10/2003 e proferido no âmbito do processo n.º 02861/99.

  2. Sem prejuízo de tal vício, a verdade é que o Venerando Supremo Tribunal Administrativo decidiu, também, em desconformidade com a fundamentação por si invocada.

  3. No exercício do Direito de Audição ao projecto de conclusões do Relatório de Inspecção e relativamente às correcções sujeitas a Recurso Hierárquico, insurgiu-se a ora Arguente única e simplesmente contra o facto de a AT ter invocado, como pretenso fundamento para as correcções então propostas, a existência de "relações especiais entre a ..., SA e as sociedades não residentes ..., SA e a ..., SA" - cfr. artigos 90.º e segs. do Direito de Audição.

  4. Ao contrário do que sucedeu no Recurso Hierárquico - que teve um objecto muito mais amplo que o Direito de Audição - e onde, a ora Arguente, se insurgiu contra a correcção efectuada pela Administração Fiscal com os seguintes fundamentos: (i) ausência de fundamentação (capítulos I e III do Recurso Hierárquico, em especial, os artigos 12.º e 118.º; (ii) violação de lei por desrespeito do n.º 6 do artigo 60.º da LGT e dos princípios da verdade material e boa fé (cfr. artigos 44.º e segs.); e (iii) violação de lei por ausência dos pressupostos do artigo 57.º do CIRC.

  5. Razão pela qual é inequívoca a existência de factos novos no Recurso Hierárquico não apreciados no Direito de Audição.

  6. Acresce que também a Administração Fiscal invocou factos novos em sede de Recurso Hierárquico tendo, em sede de despacho de indeferimento do referido Recurso, alterado a fundamentação que constava do Relatório de Inspecção, facto que, aliás, foi oportunamente denunciado na petição de Recurso Contencioso de Anulação - cfr. artigos 60.º e seguintes.

  7. Assim, e atendendo à fundamentação avançada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo que escudou a decisão "sub judice" no n.º 3 do artigo 60.º da LGT, na redacção dada pelo artigo 13.º da Lei 16-A/2002, de 31/5, resulta manifesto que se impunha uma decisão em sentido exactamente oposto ao que consta do douto Acórdão "sub judice", e que confirmasse o Acórdão do recorrido.

  8. O douto Acórdão ora em apreço deixa ainda por responder diversas questões: (i) Não constituirá a invocação de nova factualidade e de nova fundamentação jurídica (nunca antes apreciada pela Administração Fiscal) um "facto novo" para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 60.º da LGT? (ii) O facto da AT fundamentar o despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico em argumentos diferentes dos explanados no Relatório de Inspecção não é, também, um facto novo? (iii) Se assim não é, então o que é que, do ponto de vista do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, constitui um facto novo para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 60.º da LGT? X. Acresce que a única solução constitucionalmente admissível para os presentes autos passa por considerar que, no processo "sub judice", estava a Administração Fiscal legalmente obrigada a conceder à ora Arguente o Direito de Audição Prévia antes do indeferimento do Recurso Hierárquico.

  9. Se assim não fosse, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 60.º da LGT seriam esvaziados de qualquer sentido útil, já que, para se furtar ao exercício do Direito de Audição por parte do contribuinte, bastaria à Administração Fiscal, em sede de Recurso Hierárquico ou Reclamação Graciosa, fundamentar um despacho de...

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