Acórdão nº 01203/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, inconformada com o acórdão do TCA Sul de 11/7/06 que lhe negou provimento ao recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA dos anos de 1990, 1991 e 1992, dele vem agora recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a)- Atenta a data a que as obrigações tributárias respeitam, e não sendo de imputar ao Recorrente a paragem do processo, verifica-se a extinção por prescrição; b)- Mesmo que a prescrição não se verificasse em relação a todas as obrigações tributárias - o que se admite sem conceder - sempre seria de considerar que a taxa de 8% é a correcta pois, não existindo qualquer consagração legal ou técnica para o produto, o que releva é a sua natureza e características intrínsecas, para além de resultar de uma prática generalizada e assente na orientação e entendimento dos próprios Serviços de Finanças da sua área; c)- Ao decidir como decidiu o douto acórdão sob crítica violou, por erro de aplicação e interpretação, o n.º 1 do art.º 18.º do CIVA e os princípios da cooperação e boa fé impostos pelo art.º 59.º da LGT.

Contra-alegando, vem a representante da Fazenda Pública dizer que: a) O TCAS apreciou um recurso interposto pela empresa impugnante da sentença que considerara legal a aplicação da taxa normal de IVA aos anos de 1990, 1991 e 1992 e em que a recorrente invocava a sua sujeição a uma taxa reduzida; b) O TCAS negou provimento ao recurso confirmando a sentença da 1.ª instância no sentido de aplicação da taxa normal de IVA; c) Ainda que se admita que o TCAS poderia - e a FP subscreve a tese contrária - ter apreciado, em sede de impugnação, a questão da prescrição das obrigações tributárias (se a situação de facto lhe fizesse surgir a questão da inutilidade da lide) não parece de todo curial entender que estivesse obrigado a fazê-lo neste caso; d) Não tendo a recorrente no presente recurso atacado o conteúdo da decisão do TCAS (confirmação da legalidade de aplicação da taxa normal de IVA), não tem legitimidade para vir atacar a não decisão do TCAS sobre matéria de prescrição.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que deve confirmar-se o julgado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.

II - Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1 - Foi liquidado, à ora impugnante, o IVA de esc...

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