Acórdão nº 01203/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, inconformada com o acórdão do TCA Sul de 11/7/06 que lhe negou provimento ao recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA dos anos de 1990, 1991 e 1992, dele vem agora recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a)- Atenta a data a que as obrigações tributárias respeitam, e não sendo de imputar ao Recorrente a paragem do processo, verifica-se a extinção por prescrição; b)- Mesmo que a prescrição não se verificasse em relação a todas as obrigações tributárias - o que se admite sem conceder - sempre seria de considerar que a taxa de 8% é a correcta pois, não existindo qualquer consagração legal ou técnica para o produto, o que releva é a sua natureza e características intrínsecas, para além de resultar de uma prática generalizada e assente na orientação e entendimento dos próprios Serviços de Finanças da sua área; c)- Ao decidir como decidiu o douto acórdão sob crítica violou, por erro de aplicação e interpretação, o n.º 1 do art.º 18.º do CIVA e os princípios da cooperação e boa fé impostos pelo art.º 59.º da LGT.
Contra-alegando, vem a representante da Fazenda Pública dizer que: a) O TCAS apreciou um recurso interposto pela empresa impugnante da sentença que considerara legal a aplicação da taxa normal de IVA aos anos de 1990, 1991 e 1992 e em que a recorrente invocava a sua sujeição a uma taxa reduzida; b) O TCAS negou provimento ao recurso confirmando a sentença da 1.ª instância no sentido de aplicação da taxa normal de IVA; c) Ainda que se admita que o TCAS poderia - e a FP subscreve a tese contrária - ter apreciado, em sede de impugnação, a questão da prescrição das obrigações tributárias (se a situação de facto lhe fizesse surgir a questão da inutilidade da lide) não parece de todo curial entender que estivesse obrigado a fazê-lo neste caso; d) Não tendo a recorrente no presente recurso atacado o conteúdo da decisão do TCAS (confirmação da legalidade de aplicação da taxa normal de IVA), não tem legitimidade para vir atacar a não decisão do TCAS sobre matéria de prescrição.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que deve confirmar-se o julgado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
II - Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1 - Foi liquidado, à ora impugnante, o IVA de esc...
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