Acórdão nº 0855/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2007

Data09 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviços de Finanças de Setúbal 1, proferido em 6/4/06 no âmbito do processo de execução fiscal nº ... e apensos, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguistes conclusões: 1ª - Não pode, pelo simples facto de a ora recorrente ter entendido o despacho reclamado como sendo de indeferimento, considerar-se que, por isso, ele já está suficientemente fundamentado, como fez o Tribunal "a quo".

  1. - Necessário é reconhecer que uma coisa é um acto ser inteligível - perceber-se qual o seu sentido, se é de deferimento ou indeferimento - e outra é o acto estar fundamentado (ainda que minimamente) - ou seja, serem inteligíveis as razões que levaram a Administração a decidir num sentido e não noutro -, caso contrário, qualquer acto administrativo, desde que seja inteligível, estaria automaticamente fundamentado, ainda que nada seja descortinável quanto às razões para assim se ter decidido, o que é claramente inadmissível.

  2. - No caso dos autos, desconhece-se, em absoluto, as razões que levaram a Administração Fiscal a indeferir a arguição de nulidade apresentada, já que a fundamentação constante do despacho reclamado nada ter a ver com a nulidade, ou não, do auto de penhora arguida: aquilo que o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1 faz, através do despacho reclamado, é tomar posição nos termos do disposto no nº 2 do art. 278º do CPPT face à reclamação apresentada pela recorrente em 4.04.2006, pronunciando-se pela validade das garantias bancárias prestadas pela executada (quando, em rigor, nem era a validade das garantias que estavam em causa na Reclamação apresentada, mas sim a sua suficiência contratual) - todavia, a validade ou invalidade dessas garantias bancárias (ou a insuficiência contratual) nada tem a ver com a validade ou não do auto de penhora em causa.

  3. - A arguição de nulidade apresentada pela ora recorrente funda-se, sim, na omissão de formalidades essenciais prescritas pelo art. 224º nº 1 alínea a) do CPPT, pelo facto de o auto de penhora lavrado nos presentes autos em 15.03.2006 não conter qualquer referência à data em que o crédito em causa se vence, nem conter qualquer referência ao facto de o valor de o acto correspondente ao crédito em causa só ser devido pela ora recorrente se até final do mês de Abril de 2010, estas não padecerem de qualquer defeito (pelo que é um crédito condicional e incerto).

  4. - Mas, sobre a questão da omissão de formalidades essenciais prescritas pelo art. 224º nº 1 alínea a) do CPPT - fundamento da arguida nulidade do auto de penhora submetidos à apreciação do Tribunal a quo -, nem uma só palavra foi proferida no despacho reclamado, que, aliás, nem uma só vez se reporta ao auto de penhora cuja nulidade se argui.

  5. - Pelo que é manifesta a absoluta falta de fundamentação do despacho reclamado, em violação do disposto no art. 268º nº 3 da CRP e art. 77º da LGT.

  6. - O complexo normativo constituído pelos referidos arts. 268º nº 3 da CRP e 77º da LGT não pode pois ser interpretado no sentido em que o fez o tribunal a quo, de que basta ser perceptível se a decisão é de deferimento ou de indeferimento para que esteja fundamentada.

  7. - Os referidos preceitos legais, para que não sejam vazios de conteúdo, impõem que a Administração (neste caso Fiscal) comunique ao administrado (contribuinte) as razões pelas quais decidiu num sentido e não noutro, por forma não só a deixar convencido o administrado, mas também a permitir-lhe...

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