Acórdão nº 01139/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2007
Data | 09 Maio 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... SA, com sede em Maia, veio deduzir impugnação judicial contra o indeferimento parcial do pedido de indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação e manutenção de garantia bancária, sendo esta no montante de € 131.051,87 prestada em 16/12/1998 para suspensão do processo de execução fiscal n.º ... , a qual foi posteriormente convolada em recurso contencioso.
Por sentença de 25/5/06 o Mmo. Juiz do TAF do Porto negou provimento ao recurso.
Não se conformando com tal decisão dela vem agora recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.- A douta sentença não se pronunciou sobre o direito de indemnização pelos encargos vincendos (posteriores a 31.12.2002) até levantamento da garantia.
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- E não se pronunciou sobre o pedido de juros.
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- Pelo que, com o devido respeito, padece de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC).
Sem prejuízo, 4.- Importa distinguir a (i) verificação da caducidade da garantia do (ii) direito de indemnização daí decorrente.
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- O artigo 11.º da Lei 15/2001, de 5/6, veio estabelecer um regime transitório para a aplicação do artigo 183.º-A do CPPT apenas quanto à verificação da caducidade da garantia: 6.- Os pressupostos temporais da caducidade da garantia contam-se a partir da entrada em vigor da lei nova.
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- Mas não estabelece qualquer regime transitório quanto ao direito indemnizatório previsto no n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT.
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- A obrigação de indemnização implica o dever de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do CC).
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- E compreende o prejuízo causado (artigo 564.º, n.º 1 do CC).
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- Não se verifica a aplicação retroactiva do artigo 183.º-A, n.º 6 do CPPT quando interpretado no sentido de que a indemnização abrange os encargos incorridos antes de 05.07.2001.
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- Os factos constitutivos do direito de indemnização verificam-se todos na vigência do artigo 183.º- A, n.º 6 do CPPT.
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- São eles o decurso do prazo de 1 ano, após 05.07.2001, sem decisão da reclamação, e consequente verificação e declaração da caducidade da garantia (vide d) e e) da matéria de facto).
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- Assim, o direito de indemnização nasce depois da entrada em vigor do artigo 183.º-A, n.º 6 do CPPT.
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- Restando apenas definir a amplitude do efeito destes factos verificados depois da entrada em vigor do artigo 183.º-A...
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