Acórdão nº 0158/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A.... Recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO oportunamente interposto do despacho do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS que ordenou a demolição das obras por si executadas (estação e telecomunicações) no lugar do ... , freguesia de Santa Maria, formulando as seguintes conclusões: - a ordem de demolição é ilegal, pois a instalação de uma antena de telecomunicações não constitui obra de construção civil, sujeita a licenciamento municipal nos termos do artº 1º, nº 1, a) do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro; - mesmo que tal antena fosse considerada "obra de construção civil", sempre estaria isenta de licenciamento nos termos do artº 3º, 1, al. f) do Dec. Lei 445/91; - tendo entretanto entrado em vigor o Dec- Lei 11/2003, que veio regular expressamente o procedimento de autorização municipal para instalação de estações de telecomunicações, fixando um prazo para apresentação dos pedidos respectivos para estações já instaladas à data da sua entrada em vigor, deve entender-se que caducaram as ordens de demolições que não tinham ainda sido executadas.
O Vereador da Câmara Municipal de Torres Vedras contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser revogada a sentença e julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face à caducidade do acto impugnado pela entrada em vigor do Dec-Lei 11/2003.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto A) Através de carta datada de 16.08.1999, a A... deu conhecimento à CMTV de que iria proceder à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações, totalmente amovível, «compondo-se fundamentalmente de um suporte para antenas e um contentor para alojamento do equipamento, utilizando uma área aproximada de 45m2», no ... , freguesia de Santa Maria, em Torres Vedras, anexando uma cópia da respectiva planta de localização, conforme documento de fls. 70 e 71, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. também doc. de fls. 1 a 4 do PA).
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Em 07.01.2000 foi elaborada pela CMTV a Informação n.° ..., relativa à carta da A... , acima referida, na qual se considera que o pedido da A... está abrangido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20.11, por se tratar de uma obra de construção civil com utilização de sapata, sujeita a licenciamento, conforme documento de fls. 5 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Foi enviado pela CMTV à ora Recorrente o ofício com a ref. n.° 248, datado de 12.01.2000, informando-a que no prazo de 60 dias deveria apresentar na CMTV os seguintes elementos relativos à infra estrutura de telecomunicações no ... , freguesia de Santa Maria, em Torres Vedras: plantas de localização do PDMTV; planta cadastral 1/2000; planta militar 1/25000; fotografias; contrato de arrendamento; certidão da conservatória do registo predial; cartão de contribuinte fiscal e bilhete de identidade do proprietário e peças desenhadas da instalação, conforme documento de fls. 5 e 6 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 06.02.2002, após acção de fiscalização da CMTV, foi elaborada a Informação constante de fls. 7 do PA, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se refere, designadamente, que já haviam sido executadas no ... obras de «construção de piso em betão e fundações para colocação de antena», se informa que «até à presente data a A... , não deu cumprimento ao nosso oficio n.° 248, datado de 12 de Janeiro de 2000» e se propõe que seja «ordenada a demolição da obra, no prazo máximo de sessenta dias, em conformidade com o ponto n.°1 do artigo 106° do Dec-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, sob pena de em caso de incumprimento se proceda em conformidade com o n.° 4 do mesmo artigo».
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Sob a Informação constante de fls. 7 do PA, acima-referida, foi aposto o seguinte despacho: «Notifique-se», sem data, com assinatura ilegível.
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Em 18.03.2002 foi comunicado ao representante da A..., ...., o conteúdo do mandato de notificação de fls. 10 e seguinte do PA, conforme o correspondente documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual se informa que no prazo de 60 dias a contar da comunicação do referido mandato deveria a ora Recorrente proceder à demolição das obras executadas no Lugar do ..., Freguesia de Santa Maria, em Torres Vedras.
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Em 22.03.2002 a Recorrente apresentou na CMTV a sua resposta ao mandado de notificação, antes referido, conforme documento de fls. 11 a 15 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Em 18.04.2002 foi elaborada a seguinte informação pela CMTV «Vem a A... , informar pretender levar a efeito uma infraestrutura amovível para um suporte de antenas e um contentor para alojamento do equipamento, utilizando uma área aproximadamente de 45m2.
Analisado pela D. G. U, considerou esta o pedido abrangido pela alínea a) do artigo 1 do D.L. nº 445/91 de 20/11 na sua actual redacção, devendo a requerente completar o processo com uma série de elementos, tendo disso sido oficiada em 12 de Janeiro de 2000, oficio n.° 248.
Posteriormente, a Fiscalização Municipal detectou que a obra em causa foi realizada, sugerindo-se a demolição, da mesma ao abrigo do D.L. 555/99 de 16 de Dezembro.
Esta informação tem despacho do Sr. Vice Presidente de 13.02.02. O que foi cumprido, ofício n°. 1187 de 19 de Fevereiro de 2002 A requerente veio apresentar a sua defesa, alegando em síntese o seguinte: Essa defesa é efectuada, nos termos do artigo 58º do DL 445/91; E nos termos desse mesmo artigo é o Presidente da Câmara Municipal que tem competência para ordenar a demolição de obras, não tendo o Vice Presidente competência para o efeito.
Que a instalação de estações de telecomunicações não está sujeita a...
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