Acórdão nº 0158/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A.... Recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO oportunamente interposto do despacho do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS que ordenou a demolição das obras por si executadas (estação e telecomunicações) no lugar do ... , freguesia de Santa Maria, formulando as seguintes conclusões: - a ordem de demolição é ilegal, pois a instalação de uma antena de telecomunicações não constitui obra de construção civil, sujeita a licenciamento municipal nos termos do artº 1º, nº 1, a) do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro; - mesmo que tal antena fosse considerada "obra de construção civil", sempre estaria isenta de licenciamento nos termos do artº 3º, 1, al. f) do Dec. Lei 445/91; - tendo entretanto entrado em vigor o Dec- Lei 11/2003, que veio regular expressamente o procedimento de autorização municipal para instalação de estações de telecomunicações, fixando um prazo para apresentação dos pedidos respectivos para estações já instaladas à data da sua entrada em vigor, deve entender-se que caducaram as ordens de demolições que não tinham ainda sido executadas.

O Vereador da Câmara Municipal de Torres Vedras contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser revogada a sentença e julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face à caducidade do acto impugnado pela entrada em vigor do Dec-Lei 11/2003.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto A) Através de carta datada de 16.08.1999, a A... deu conhecimento à CMTV de que iria proceder à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações, totalmente amovível, «compondo-se fundamentalmente de um suporte para antenas e um contentor para alojamento do equipamento, utilizando uma área aproximada de 45m2», no ... , freguesia de Santa Maria, em Torres Vedras, anexando uma cópia da respectiva planta de localização, conforme documento de fls. 70 e 71, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. também doc. de fls. 1 a 4 do PA).

    1. Em 07.01.2000 foi elaborada pela CMTV a Informação n.° ..., relativa à carta da A... , acima referida, na qual se considera que o pedido da A... está abrangido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20.11, por se tratar de uma obra de construção civil com utilização de sapata, sujeita a licenciamento, conforme documento de fls. 5 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    2. Foi enviado pela CMTV à ora Recorrente o ofício com a ref. n.° 248, datado de 12.01.2000, informando-a que no prazo de 60 dias deveria apresentar na CMTV os seguintes elementos relativos à infra estrutura de telecomunicações no ... , freguesia de Santa Maria, em Torres Vedras: plantas de localização do PDMTV; planta cadastral 1/2000; planta militar 1/25000; fotografias; contrato de arrendamento; certidão da conservatória do registo predial; cartão de contribuinte fiscal e bilhete de identidade do proprietário e peças desenhadas da instalação, conforme documento de fls. 5 e 6 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    3. Em 06.02.2002, após acção de fiscalização da CMTV, foi elaborada a Informação constante de fls. 7 do PA, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se refere, designadamente, que já haviam sido executadas no ... obras de «construção de piso em betão e fundações para colocação de antena», se informa que «até à presente data a A... , não deu cumprimento ao nosso oficio n.° 248, datado de 12 de Janeiro de 2000» e se propõe que seja «ordenada a demolição da obra, no prazo máximo de sessenta dias, em conformidade com o ponto n.°1 do artigo 106° do Dec-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, sob pena de em caso de incumprimento se proceda em conformidade com o n.° 4 do mesmo artigo».

    4. Sob a Informação constante de fls. 7 do PA, acima-referida, foi aposto o seguinte despacho: «Notifique-se», sem data, com assinatura ilegível.

    5. Em 18.03.2002 foi comunicado ao representante da A..., ...., o conteúdo do mandato de notificação de fls. 10 e seguinte do PA, conforme o correspondente documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual se informa que no prazo de 60 dias a contar da comunicação do referido mandato deveria a ora Recorrente proceder à demolição das obras executadas no Lugar do ..., Freguesia de Santa Maria, em Torres Vedras.

    6. Em 22.03.2002 a Recorrente apresentou na CMTV a sua resposta ao mandado de notificação, antes referido, conforme documento de fls. 11 a 15 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    7. Em 18.04.2002 foi elaborada a seguinte informação pela CMTV «Vem a A... , informar pretender levar a efeito uma infraestrutura amovível para um suporte de antenas e um contentor para alojamento do equipamento, utilizando uma área aproximadamente de 45m2.

      Analisado pela D. G. U, considerou esta o pedido abrangido pela alínea a) do artigo 1 do D.L. nº 445/91 de 20/11 na sua actual redacção, devendo a requerente completar o processo com uma série de elementos, tendo disso sido oficiada em 12 de Janeiro de 2000, oficio n.° 248.

      Posteriormente, a Fiscalização Municipal detectou que a obra em causa foi realizada, sugerindo-se a demolição, da mesma ao abrigo do D.L. 555/99 de 16 de Dezembro.

      Esta informação tem despacho do Sr. Vice Presidente de 13.02.02. O que foi cumprido, ofício n°. 1187 de 19 de Fevereiro de 2002 A requerente veio apresentar a sua defesa, alegando em síntese o seguinte: Essa defesa é efectuada, nos termos do artigo 58º do DL 445/91; E nos termos desse mesmo artigo é o Presidente da Câmara Municipal que tem competência para ordenar a demolição de obras, não tendo o Vice Presidente competência para o efeito.

      Que a instalação de estações de telecomunicações não está sujeita a...

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