Acórdão nº 01085/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., soldado da GNR, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (Sul) que negou provimento ao recurso contencioso que ali intentou contra o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (ER), datado de 29-9-2003, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto da decisão de aplicação da pena disciplinar de 40 dias de suspensão.

Alegando formulou as seguintes CONCLUSÕES: "a) o desprezado dos prazos determinados pelos arts.102° e 105°, n° 4 do RDGNR, claramente constatados, implica a preclusão de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida, desde logo por caducidade do exercício do direito, sendo que a consideração de tais prazos como meramente ordenadores, contrariamente ao que ocorre com os prazos determinados aos particulares, viola o artº 13° da CRP; b) contendo a decisão punitiva meras considerações conclusivas, sem remissão expressa para as normas legais violadas e ao abrigo das quais se pune, e sem elencar os meios probatórios determinantes da consideração de factos como provados, carece a mesma, em absoluto, de fundamentação, estando ferido de vício de forma, nos termos do artº 125° do Cód. Proc. Administrativo; c) para além de não estarem reunidos elementos de facto integradores dos artºs. 9º, n° 2, e 11º, als. c, e d) do RDGNR, revelando-se a sanção ferida de vício de violação de lei; d) não estando, alias, em termos reconhecidos pelo Acórdão recorrido, violado o artº 9º com base no qual se pune, inviável se mostra reconduzir a sanção disciplinar à outra norma invocada, alterando, de forma substancial, a decisão da entidade detentora do poder disciplinar em clara violação do princípio da separação de poderes; e) tanto mais que não se revela preenchida a integração no Decreto-Lei n° 457/99 de 5 de Novembro, em termos geradores de igual vício; f) a omissão de pronuncia sobre a inconstitucionalidade invocada e sobre o erro sobre os pressupostos de facto por parte da decisão recorrida viola os artºs. 6° e 9° do Cód. Proc. Administrativo".

A ER contra-alegou formulando as seguintes Conclusões.

"a) Os prazos, estabelecidos, nos artigos 102.° e 105.º, nº 4, do R.D.G.N.R., são prazos ordenadores do procedimento administrativo dos quais, em caso de inobservância, não resulta a caducidade do exercício do direito de punir (poder/dever da hierarquia); b) Não se verifica o vício de forma por falta de fundamentação do despacho punitivo, uma vez que essa fundamentação foi feita "per relationem", nos termos nº 1 do artigo 125.º do C.P.A.; c) O Acórdão impugnado não violou o princípio da separação de poderes, ao fazer uma subsunção jurídica divergente da que foi feita no acto punitivo e ao considerar que tal não acarretaria a invalidade dessa decisão punitiva, na media em que a conduta do Recorrente é violadora do dever de proficiência previsto no artigo 11.º do R.D.G.N.R.; d) Não existiu falta de pronúncia sobre questões alegadas pelo Recorrente ao longo do procedimento disciplinar, pois as mesmas foram devidamente abordadas nos pareceres jurídicos que fundamentaram o despacho punitivo e o despacho que, em sede de impugnação hierárquica, o manteve".

O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 120-123 do seguinte teor: "A... recorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão de aplicação da pena disciplinar de 40 dias de suspensão, pedindo a sua revogação.

Para tanto, em sede de argumentos conclusivos, alega, em primeira conclusão: - o desprezo pelos prazos determinados nos artigos 102.° e 105, nº 4 do RDGNR, implica a preclusão de exercício do poder disciplinar, desde logo, por caducidade do exercício de direito, sendo que a consideração de tais prazos como meramente ordenadores, contrariamente ao que ocorre com os prazos determinados aos particulares, viola o artº 13.° da CRP.

A primeira questão tem a ver com "o desrespeito pelos prazos determinados pelos artigos 102.º e 105.º, n° 4 do RDGNR.

Sustenta o Recorrente que, tendo sido notificado da acusação em 19.12.2002 - datada de 17.12.2002 - tendo apresentado a sua resposta em, 20.1.2003, sendo indeferidas as diligências probatórias requeridas por si, através de despacho do instrutor do processo dessa mesma data, foram ultrapassados os prazos a que aludem aqueles artigos.

Ou seja, atentas aquelas datas já havia precludido o prazo para aplicação da sanção.

O douto Acórdão recorrido entendeu, com apelo à jurisprudência deste Supremo Tribunal, e à doutrina, que não havia violação do artº 13.º da CRP, pois que, tais prazos serão de qualificar "como meramente ordenadores ou disciplinares", como decorre, designadamente, do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5.11.2003, proferido no recurso nº 1053/03.

No que à doutrina se refere, o douto Acórdão recorrido cita Manuel Leal - Henriques in Procedimento Disciplinar.

De facto, em anotação ao artº 45º do ED, a propósito da natureza e incumprimento de tais prazos, aí se diz: "deve entender-se que os prazos estabelecidos no artigo em apreço são meramente administrativos...e são também meramente disciplinares e não peremptórios (não acarretam consequências processuais, pelo que os actos praticados fora de prazo se manterão válidos, tendo, quando muito, efeitos disciplinares para o próprio instrutor que eventualmente os não tenha (J respeitado)".

Improcede, assim, a primeira conclusão.

A segunda questão prende-se com a violação do disposto no artº 125.º do OPA.

Sobre tal questão, diz o Recorrente que: - contendo a decisão punitiva meras considerações conclusivas, sem remissão expressa para as normas legais violadas e ao abrigo das quais se pune, e sem elencar os meios probatórios determinantes da consideração de factos como provados, carece a mesma, em absoluto, de fundamentação, estando ferido de vício de forma, nos termos do artº 125º do OPA.

O douto Acórdão recorrido, entendendo não haver a alegada violação diz, a dado passo: "Ora, no caso presente, tanto a nota de culpa...como o relatório final... O parecer jurídico elaborado pelo Serviço de Justiça do Comando-Geral da GNR... O despacho punitivo, datado de 18.3.2003, da autoria do Chefe do Estado-Maior da GNR... O novo parecer jurídico na sequência do recurso hierárquico interposto para o Comando-Geral da GNR. . .e o despacho da autoria deste último, em concordância com o aludido parecer, que puniu o recorrente com a pena de 40 dias de suspensão... referem com detalhe suficiente os factos que lhe foram imputados, bem como as normas do RDGNR que a sua conduta violou, as circunstâncias atenuantes constatadas, concluindo, a final, pela proposta de aplicação de uma pena adequada à gravidade da infracção cometida." Tanto basta para que improceda tal conclusão.

Nas conclusões terceira, quarta e quinta, alega o Recorrente que a sanção está ferida de vício de violação de lei, por não estarem reunidos elementos de facto integradores dos artigos 9.º nº 2 e 11.º, alíneas c) e d) do RDGNR, não estando, conforme é reconhecido no Acórdão recorrido, violado o artº 9.º daquele Regulamento, inviável se mostra reconduzir a sanção disciplinar à outra norma invocada, alterando, de forma substancial, a decisão da entidade detentora do poder disciplinar, em clara violação do princípio da separação de poderes, tanto mais que não se revela preenchida a integração do Decreto-Lei nº 457/99 de 5 de Novembro, em termos geradores de igual vício.

Conforme o douto Acórdão recorrido "a conduta do recorrente não preenche, efectivamente, a violação do dever de obediência, tal como considerou a decisão punitiva mantida pelo despacho recorrido".

Ou seja, o Recorrente não desrespeitou o dever de obediência a que se refere o artº 9.º, alínea a) do RDGNR.

Afasta, assim, o douto Acórdão recorrido a violação, por parte do Recorrente, do dever de obediência.

Contudo, mantém a conduta do Recorrente como violadora da previsão do artº 11.º do RDGNR, concluindo que, "no caso concreto, parecem restar poucas dúvidas de que a conduta do recorrente - que numa disputa de trânsito com um particular, e...

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