Acórdão nº 01163/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... , com sede na ... , em Alcabideche, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação dos despachos do Presidente da Câmara Municipal de Cascais, datados de 12.1.99, 19.5.99 e 3.8.99, que indeferiram a pretensão da Recorrente de obter licença para realizar obras de remodelação no centro comercial.
1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1º juízo liquidatário), proferida a fls. 102 e segs. dos autos, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para o S.T.A., cujas alegações, de fls. 120 e segs., concluiu do seguinte modo: "1ª. Ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide pelo facto da recorrente ter vindo a obter o licenciamento das obras realizadas, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação do disposto nos art.s 3º do D.L. n° 445/91, de 20 de Nov. e no artº. 267°/e) do CPC, sendo certo que a recorrente mantém plena utilidade em ver anulado o acto impugnado que lhe negou o pedido de dispensa de licenciamento dessas obras.
-
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidade ou inutilidade jurídicas, não tendo que ver directamente com o objecto ou a coisa que se pede ou em virtude dos quais se litiga - cfr., entre outros, os Acs. da 1ª Subsecção do CA do STA de 07/05/92 no Proc. n° 029751, in www.dgsi.pt de 30/09/97 no Proc. 39.858, in Cadernos de Justiça Administrativa n° 8, pág. 49 e de 12/07/2000 no Proc. n° 046281 in www.dgsi.pt. e Ac. da 2ª Subsecção do CA do STA de 15/01/2002 no Proc. 048343, in www.dgsi.pt.
-
No caso dos autos, a recorrente foi autorizada, nos termos do art. 3°/6 do DL 445/91, de 20 de Nov. a executar materialmente as obras de remodelação interior, autorização essa que veio a ser revogada pelo acto impugnado (cfr. p.r.), sendo a lide de manifesta utilidade para a recorrente, já que, a ser declarado nulo ou anulado o acto impugnado, ficará definitivamente assente que à recorrente assistia o direito de ter procedido - como procedeu - à execução material das obras em causa (art. 3°/6 do DL 445/91), com utilidade obvia em sede de apuramento de responsabilidade civil.
-
A extinguir-se a instância, criar-se-á um "non liquet" quanto à legalidade ou ilegalidade das obras realizadas pela recorrente no período compreendido entre o momento em que foram executadas e o momento em que as mesmas vieram a ser licenciadas, dificultando ou tornando impossível a responsabilização do Município pelos prejuízos decorrentes da imposta necessidade de apresentar um pedido de licenciamento para a execução de obras legalmente dispensadas de licença.
-
A apresentação do pedido de licenciamento por parte da recorrente não consubstancia qualquer "aceitação" ou "reconhecimento" quanto à sujeição das obras a um processo de licenciamento, sendo certo que, para além do mais, no próprio requerimento apresentado pela recorrente à Câmara Municipal de Cascais no "pedido de licenciamento"- esta ressalvou expressamente que a formulação do pedido se deveria de entender "sem prejuízo dos direitos adquiridos" no processo de dispensa." 1.4 Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 137 e 138, que se transcreve: "A sentença em recurso, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância no recurso contencioso interposto de despachos do Presidente da Câmara Municipal de Cascais que indeferiram à ora recorrente pedido de dispensa de licenciamento de obras de remodelação. Para tanto, ponderou-se na sentença, em resumo, que as obras em causa vieram a ser licenciadas na sequência de pedido nesse sentido formulado pela recorrente. Na sua alegação de recurso, a recorrente vem defender que a lide se apresenta de manifesta utilidade como decorrência de "... a ser declarado nulo ou anulado o acto impugnado, ficará definitivamente assente que à recorrente assistia o direito de ter procedido - como procedeu à execução material das obras em causa (art. 3.°/6 do DL n.° 445/61, com utilidade óbvia em sede de apuramento de responsabilidade civil", invocando para esse efeito os prejuízos que teriam decorrido da necessidade de apresentar um pedido de licenciamento para a execução de obras legalmente dispensadas de licença. Afigura-se-nos que a razão se encontra do lado da recorrente. Vejamos a jurisprudência deste Supremo Tribunal abandonou de forma clara o entendimento segundo o qual a utilidade da lide se afere em função de poder ser alcançado o fim normal ou típico da decisão anulatória, o que se traduziria na reconstituição natural da situação actual hipotética que existiria acaso não tivesse sido praticado o acto que se pretende anular, passando a atribuir relevância decisiva ao conceito de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO