Acórdão nº 048/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2007

Data08 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 - A...

e B...

, na qualidade de administradores do condomínio denominado "..." instauraram no TAF do Funchal recurso contencioso de anulação que dirigiram contra a deliberação de 12.06.2003 da CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL "que mandou remover, no prazo de 10 dias, a barreira e todos os obstáculos que impeçam o livre acesso ao arruamento público que dá acesso ao "...»".

2 - Por decisão do TAF do Funchal (fls. 146/152) com fundamento em "erro nos pressupostos de direito (ao considerar público um arruamento privado), e ofensa do "direito de propriedade ( 1305º do CC) dos condóminos" foi anulada a deliberação impugnada pelo que, inconformada com tal decisão, dela veio a Câmara Municipal do Funchal a interpôr recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, deduzido as seguintes CONCLUSÕES: I) - A deliberação em causa tinha como pressuposto a ideia de que o arruamento em questão era público; II - Ao contrário, os recorridos defenderam que o arruamento era privado; III - No presente caso, todo o pedido dos recorridos, tem como pressuposto a questão da propriedade, já que nenhum vício administrativo foi assacado à deliberação camarária; IV - Para conhecer da questão da propriedade do arruamento em questão ou de qualquer imóvel, é competente o tribunal comum e não o tribunal administrativo; V - Se assim não for entendido, o tribunal a quo devia ter ordenado a suspensão dos presentes autos, até que a questão da propriedade do arruamento, fosse derimida no tribunal comum; VI - Ao não proceder desta forma, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, os 13º, 15 nº 1 do CPTA.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.

3 - Contra-alegando, os recorrentes contenciosos deduziram as seguintes CONCLUSÕES: I - A recorrente CMF veio alegar que o TAFF não era competente para decidir neste processo, ao abrigo dos 13º e 15º do CPTA, mas sim o tribunal comum, devendo, por isso, o juiz do referido Tribunal Administrativo ter ordenado a suspensão do processo até decisão do tribunal comum.

II - Fundamentou essa alegação no pressuposto que a única coisa que o TAF decidiu foi se o arruamento objecto do acto administrativo impugnado era público ou privado.

III - No entanto o que o TAFF decidiu foi se a CMF cometeu ou não uma ilegalidade por partir do pressuposto que o objecto do acto administrativo impugnado era público.

IV - O vício alegado foi o de ilegalidade substancial do acto, ou seja, que a CMF não poderia ter tomado a decisão que consubstancia o acto administrativo impugnado por ter violado a lei substantiva e constitucional que defende a propriedade privada; V - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal aceitou o recurso e decidiu no âmbito dos seus poderes, tal como vem definidos no 3º do CPTA.

VI - Em nenhuma outra oportunidade, a ora recorrente - CMF - veio alegar que o TAFF era incompetente para decidir; VII - A CMF é que sempre defendeu que o objecto do acto administrativo era público, sem nenhum documento que o fundamentasse, v.g. registo predial ou decisão de expropriação por entidade pública; VIII - Mas nunca interpôs qualquer acção para o efeito nos tribunais comuns; IX - Por isso o TAFF não violou o disposto nos 13º e 15º do CPTA.

X - Atendendo a que nada mais foi alegado em sede de recurso, deverá ser mantida a decisão recorrida.

4 - O...

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