Acórdão nº 029420 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2007

Data03 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I- Relatório ..., ..., ..., ..., A..., ... e ... interpuseram neste STA recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr.

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 7/03/1991, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho de 18/10/1990 que os excluiu do concurso de acesso interno para as categorias de Técnico Tributário de 2ª classe, Técnico Verificador Tributário de 2ª classe e de Técnico de Contencioso Tributário de 2ª classe.

* Por acórdão de 25/03/2006, foi o recurso provido no tocante a ..., ..., ... e ... e improvido quanto aos restantes A..., ... e ... (fls.780/794).

* A..., ... e ... interpuseram, então, o presente recurso jurisdicional para o Pleno (fls. 800), em cujas alegações, apresentaram as seguintes conclusões: «a) Os ora recorrentes foram excluídos do procedimento do concurso, melhor identificado nos autos, por terem obtido classificações (pouco) inferiores a 9,5, valores nas provas de conhecimento (testes de tipo americano, como tal sindicáveis) e cujo rigor contestaram, alegando que os respectivos testes foram objectivamente mal corrigidos permitindo, se devidamente reanalisados, alcançar a nota mínima.

  1. Para prova do atrás referido os recorrentes requereram que a Administração fosse notificada, ao abrigo do art. 528º do CPC para juntar aos autos os testes por si realizados, dos quais, naturalmente, não ficaram com cópia, que à época não lhes era devida.

  2. O douto Acórdão recorrido considerou que a Administração ao não juntar, apesar de notificada para o fazer, os aludidos testes aos autos, actuou injustificadamente e com culpa, inviabilizando a prova aos onerados.

  3. No entanto, considerando a existência de recorridos particulares que não podem ser responsabilizados por aquela actuação culposa da Administração, considerou o Acórdão "a quo" inoperar a inversão do ónus da prova.

  4. Ora, ao assim decidir, proferiu uma decisão-surpresa, não submetida ao contraditório pelo que violadora do art. 3º, n° 3 do CPC, enquanto emanação do direito de defesa previsto no art. 20º da Constituição, e gerador da sua nulidade nos termos do art. 668º, n° 1, al. d) do CPC, por excesso de pronúncia, a qual expressamente se argui.

  5. Acresce que os recorrentes pediram ao Tribunal "a quo" que a Autoridade Recorrida juntasse os testes aos autos ao abrigo do art. 528º do CPC sendo que não tendo a Autoridade Recorrida apresentado tais documentos é-lhe aplicável o disposto no nº 2 do art. 519º do CPC que determina a inversão do ónus da prova.

  6. O Acórdão "a quo" ao rejeitar a inversão do ónus da prova violou assim o art° 344º n° 2 do C. Civil, que citou, e ainda o art.519º, n° 2 do CPC conjugado com os arts. 528º, nº 2 e 529º também do CPC, aplicáveis "ex vi" do art. 1º da LPTA.

    Termos em que deve esse Meritíssimo Pleno do STA declarar o Acórdão "a quo" ferido de nulidade ou, assim não se entendendo, revogá-lo com as legais consequências».

    * Contra-alegou a entidade recorrida, apresentando as suas conclusões da seguinte forma: «A -Ficou provado que os ora Recorrentes Jurisdicionais foram excluídos porque, após revisão de provas, se ter verificado que a classificação final foi inferior aos 9, 5 valores previstos no nº 4 do art. 32º do DL 498/88, de 30/12 (n° 19, da "matéria de facto" do Douto Acórdão recorrido) B- Ao remeter-se o processo instrutor não foram incluídos os testes dos aqui Recorrentes Jurisdicionais porque, conforme afirmou a aqui Entidade Recorrida Jurisdicional, "após se terem efectuado diversas diligências junto do arquivo destes serviços, não foi possível encontrar os documentos solicitados referentes ao concurso ".

    C -Esta comunicação não necessita de ser notificada às partes contrárias, não havendo aqui lugar ao principio do contraditório, pois a lei prevê expressamente que o Tribunal, com total autonomiza, analise e aprecie livremente esse comportamento podendo até, eventualmente, sancioná-lo.

    D -Não se encontra minimamente provado que a falta de remessa destes documentos tenha por base uma actuação culposa, pelo que não tem cabimento pretender-se a aplicação do disposto no nº2 do art. 344º do C. C., dada a ausência manifesta e patente de culpa.

    E -Aliás, como muito bem é referido no Douto Acórdão recorrido, "a falta de remessa dos citados documentos não tem qualquer consequência necessária a nível de prova dos factos alegados a eles respeitantes uma vez que, sendo a falta injustificada e esses elementos relevantes, o Tribunal pode adoptar todas as providências adequadas e, mantendo-se essa falta, apreciar livremente essa conduta para efeitos probatórios (sublinhado nosso).

    F -Mais refere o citado Acórdão "O que significa que aquela falta, ainda que injustificada, não tem como consequência o julgarem-se provados os factos que os documentos visavam provar - nºs 1 e 2 do art. 11º da LPTA".

    G- Mas, finalizamos nós, acrescentando que em lado algum está provada a existência de culpa, para além de que "O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto"- n°1 do art. 655º do C.P.C.

    ». * O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso (fls. 826/828).

    * A secção pronunciou-se contra a existência da invocada nulidade (fls. 830).

    * Cumpre decidir.

    *** II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «1. Por despacho do Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos, de 25/07/89, publicado no DR, II Série, nº 191, de 21/08/1989, foi aberto, pelo prazo de 15 dias, contados desta publicação, concurso interno de acesso às categorias de Técnico Tributário de 2ª classe, Técnico Verificador Tributário de 2ª classe e Técnico de Contencioso Tributário de 2ª classe dos quadros da DGCI.

    1. Nos termos do nº 6 desse Aviso "A selecção dos candidatos far-se-á através de exame final a realizar após o curso II previsto no mapa II anexo ao Dec. Regulamentar 42/83, de 29/5, e constará de provas escritas de conhecimentos específicos, conforme o preceituado nos arts 26º e 27º, do Regulamento citado no n° 1 deste Aviso. Os candidatos que pretendam ocupar lugares correspondentes à categoria de Técnico verificador Tributário de 2ª classe serão ainda objecto de avaliação curricular e submetidos a entrevista de selecção" 3. A redacção desse nº 6 passou de, acordo com o Aviso de 15/11/89, publicado no DR, II Série, n° 275, de 29/11/89, a ser a seguinte "A selecção dos candidatos far-se-á através de exame final a realizar após o curso II previsto no mapa anexo II ao Dec. Regulamentar 42/83, de 29/5, e constará de provas escritas de conhecimentos específicas, conforme o preceituado nos arts 26º e 27º do Regulamento citado no n° 1 deste Aviso. Os candidatos que pretendam ser providos em lugares correspondentes â categoria de TVT de 2ª classe serão ainda submetidos a avaliação curricular, que é eliminatória e tem em vista avaliar as aptidões profissionais dos candidatos mediante ponderação de acordo com as exigências das funções correspondentes â categoria de TVT de 2ª classe das habilitações académicas de base e da formação e a qualificação e experiência profissionais relacionadas com a área da fiscalização tributária. Os candidatos acima referidos têm de apresentar ao Júri, até ao final da prova do 3º dia, o respectivo currículo dactilografado e em triplicado o qual constem os seguintes elementos…" -fls 42 do apenso nº 29.515 4. Os Recorrentes candidataram-se a esse concurso, tendo sido, de acordo com o Aviso publicado no DR, II Série, de 28/03/90, a ele admitidos - vd respectiva Lista a fls. 14 a 24 do processo 29515, apenso, que se dá por reproduzida.

    2. Os Recorrentes ..., ..., ...o e ... apresentaram as suas fichas de avaliação curricular, que se encontram nos respectivos recursos apensos que ora se dão por reproduzidas.

    3. Dão-se por reproduzidos os conteúdos das Actas nºs 1 a 20 que se encontram no vol II do processo instrutor, de fls. 1 a 51, e da Acta nº 21 que se encontra junta a estes autos a fls. 658, as quais se dão por integradas 7. Na Acta nº 11, correspondente à reunião do Júri realizada no dia 27/10/90, ficou a constar, entre outras coisas, que "após a realização das provas dedicou-se o Júri à tarefa de verificação e controle das fichas de respostas apresentadas em cada dia, tendo-as agregado e preparado para o competente apuramento de resultados; estas tarefas ficaram concluídas ao fim da tarde do dia 20" E mais à frente deu-se conta que "foram recebidas pelo Júri 908 fichas de avaliação curricular por candidatos admitidos à categoria de TVT 2ª " - vd fls. 29,30 e 31 do Vol. II do processo instrutor apenso.

    4. Na Acta nº 16, correspondente à reunião do Júri realizada no dia 31/10/90, entre outras coisas ficou a constar "foi aprovada a fórmula e ponderação a utilizar na apreciação da avaliação curricular dos candidatos à categoria de TVT, conforme modelo anexo à presente Acta. Foi deliberado dar relevância na avaliação curricular aos resultados obtidos pelos candidatos no 3º dia de provas - Prova de Contabilidade -e no exame presencial dos cursos de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica por correspondência da COMPTA." E foi ainda deliberado que a "avaliação curricular, de carácter eliminatório, será expressa de 0 a 20" , através da fórmula e ponderações...

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