Acórdão nº 0941/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2007

Data03 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pleno da 1ª Secção Acordam em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso por oposição de julgados, do acórdão da Secção proferido em 06 de Dezembro de 2006, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que, por sua vez, havia negado provimento ao recurso contencioso que interpôs do indeferimento tácito imputável ao Senhor Ministro das Finanças, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 13.07.2001, pelo qual foi indeferido o seu pedido de revisão da transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR).

Invoca, como acórdão-fundamento, o acórdão também deste STA, proferido em 29.05.2002, no rec. 48.243.

Na sua alegação, tendente a demonstrar a existência de oposição de julgados, o recorrente refere que essa oposição resulta do divergente entendimento sobre a mesma questão fundamental de direito, que é a de saber se aos funcionários das carreiras do regime geral da DGCI, que iniciaram funções nessa Direcção Geral, na situação de requisitados, em data posterior a 01.10.89, mas que beneficiaram do regime emolumentar vigente, até à aplicação do DL 187/90, de 07.06, podem ou não beneficiar, na transição para o NSR, dessas remunerações acessórias.

Não houve contra-alegação.

O Digno Magistrado do MP emitiu douto parecer no sentido de que se verifica a alegada oposição de julgados, porque, em síntese, perante situações factuais idênticas e no quadro da mesma disciplina jurídica, cada um dos acórdãos em confronto aplicou, de forma divergente, as mesmas normas jurídicas.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*II- FUNDAMENTAÇÃO A única questão a decidir, neste momento, é a de saber se ocorre a alegada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Como tem decidido este Pleno e decorre dos artº24º, b) e b' do ETAF/84 e do artº763º, nº1 do CPC, aqui ainda aplicáveis, para que ocorra oposição de julgados, é necessário que ambos os acórdãos se tenham pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito (i), versando sobre situações de facto substancialmente coincidentes(ii), na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica(iii)( cf. por todos, o Ac. do Pleno da 1ª Secção de 10.03.2005, rec.1164/04 e a jurisprudência nele citada).

Ora, ambos os acórdãos versam, sobre a mesma questão fundamental de direito que é a já atrás identificada, ou...

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