Acórdão nº 030373A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança veio interpor recurso do acórdão da Secção, proferido a fls. 152, ss., dos autos, que, nos termos do disposto no art. 179 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), fixou os actos e operações a adoptar, para execução do acórdão, de 22.1.98, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela ora recorrida A..., anulou o indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado da Segurança Social, que recaiu sobre o recurso hierárquico, interposto pela mesma recorrida, do acto do Presidente da Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social, de 7.10.91, pelo qual foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso à categoria de técnico principal da carreira técnica de serviço social, aberto pela ordem de serviço publicada no Diário da República, II Série, de 17 de Janeiro de 1991.

Apresentou alegação (fls. 159, ss., dos autos), com as seguintes conclusões: I - O douto Acórdão recorrido, ao denegar a requerida intervenção provocada do Instituto da Segurança Social, IP, confundiu a legitimidade para os termos da execução com a competência para a prática dos actos que a mesma possa implicar, violando o n° 2 do art.º 174° do CPTA e os art.ºs 325° e segs. do C.P.Civil.

II - Com efeito, é da competência própria e exclusiva do Conselho Directivo e dos directores distritais daquele Instituto a prática dos actos de gestão de pessoal em que tal execução se traduziria, como resulta do n° 4 do art.º 39° e do art.º 11° dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Dec-Lei n° 316-A/2000, de 7 de Dezembro, com as alterações de redacção introduzidas pelo Dec-Lei n° 112/2004, de 13 de Maio.

III - Tal Instituto é dotado de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo de superintendência e tutela o vínculo jurídico existente entre o mesmo e o Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, como resulta dos art.ºs 5°, n° 1, al. a) e 16°, n° 1, ambos do Dec-Lei n° 5/2005, de 5 de Janeiro, que aprovou a lei Orgânica do recorrente, conjugados com os 1° e 2° dos Estatutos do citado Instituto.

IV - O Membro do Governo não dispõe de poderes jurídicos para a prática dos actos em que se traduz a determinada execução por nenhuma disposição legal lhos conferir, os quais são da competência própria e exclusiva do Conselho Directivo e dos directores distritais e nem sequer de tutela substitutiva, como tudo resulta não só dos preceitos legais citados, mas também do CPA e da Lei Quadro dos Institutos Públicos - Dec-Lei n° 3/2004, de 15 de Janeiro designadamente do n° 1 do seu art.º 21º, do n° 2 do seu art.º 34º e, a contrario sensu, do seu art.º 41º.

V - Por todo o exposto, deve nesta medida ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por não menos douto aresto que determine a admissão e consequente processado de tal intervenção provocada.

VI - Por outro lado, o douto Acórdão recorrido fez errada análise dos factos e não menos incorrecta interpretação e aplicação da lei ao considerar a inexistência de causa legítima de inexecução, entrando por acréscimo em contradição com o douto Acórdão, transitado em julgado, proferido por esse mesmo Pleno no processo n° 29818-A, junto aos autos a fls. 82 a 88, e cujo universo pessoal e funcional de abrangência é o mesmo.

VII - Mas se tal não bastasse, tal decisão está em contradição com os seus fundamentos, o que integra a causa da sua nulidade prevista na al. c) do n° 1 do art.º 668° do C.P.Civil, o que expressamente se argui e invoca.

VIII - As operações de execução do Acórdão que constitui o título executivo, determinadas no Acórdão recorrido, implicam as consequências descritas e pormenorizadas nestas alegações e que sobejamente demonstram a impossibilidade absoluta de tal execução e o grave prejuízo do interesse público, pelo que o douto Acórdão recorrido viola o disposto no art.º 163° do CPTA, cfr. como atrás consta de 2.3, 2.8 a 2.8.7, aqui tidos como reproduzidos.

IX - Realce-se que a prolação do despacho descrito na al. a) da rubrica "Decisão" do douto Acórdão recorrido viola os princípios de aplicação da lei no tempo consagrados no art.º 12° do Código Civil, já que submete ao CPTA um título executivo transitado em julgado em 20 de Setembro de 2002 - douto Acórdão exequendo -, quando aquele ainda não vigorava e o contencioso administrativo era de mera anulação.

X- Tal decisão carece de fundamento legal, já que, através das operações de execução, não pode ser ampliado o título executivo, como resultaria se fosse mantida a obrigação de proferir o despacho referido.

XI - Em 20 de Setembro de 2002 transitou em julgado a anulação do indeferimento tácito do recurso da ora exequente mas esta não foi colocada no 21° lugar da lista classificativa, como o pretende e determina o douto Acórdão recorrido.

XII - O título executivo não tem o conteúdo que resulta do Acórdão recorrido, o que equivale à inexistência do mesmo, pelo que não pode aquele deixar de ser revogado, como resulta dos art.ºs 45° e 814°, al. a) do C.P.Civil.

XIII - Também o douto Acórdão recorrido não poderia fixar a quantia a receber pela exequente, já que esta na sua petição não desenvolveu os cálculos à mesma conducentes, como era seu ónus processual, o que impedia o recorrente de efectuar o respectivo contraditório.

XIV - E tais cálculo também não constam do douto Acórdão recorrido, o que tudo impede o recorrente de contraditar fundamentadamente o montante fixado.

XV - Pelo que toca à condenação em sanção compulsória, a mesma é ilegal, porque ela tem de pressupor comportamento culposo, invocado e demonstrado, do sancionado, o que não consta nem da petição inicial - como era ónus processual da exequente - , nem do douto Acórdão recorrido.

XVI - Aliás, a exequente, ainda ao abrigo da LPTA e do Dec-Lei n° 256-A/77, promoveu execução junto do Membro do Governo, em 29 de Dezembro de 2003, e logo em 8 de Janeiro foi proferido parecer, sobre que recaiu despacho governativo de 28 do mesmo mês, remetendo os elementos ao Instituto da Segurança Social, IP, com notificação à exequente.

XVII - Instituto este que não promoveu tal execução pelas causas legítimas de inexecução então invocadas, como tudo se demonstra pelos docs. 1, 2 e 3 ora juntos aos autos.

Nestes termos, deve ser dado Provimento ao presente recurso e, assim, totalmente revogado o Acórdão recorrido, com as legais consequências, desta forma sendo feita a habitual Justiça.

A recorrida A...

apresentou contra-alegação, a fls. 193, ss, dos autos, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

  1. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto...

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