Acórdão nº 01388/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A... , identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 26 de Maio de 2003, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), que homologou a lista de graduação final do júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, aberto por aviso publicado em Diário da República, II série, n.º 85, de 11.4.2002.

Pelo acórdão proferido nos autos a 22 de Fevereiro de 2006 (fls. 507-519), decidindo primeiro a questão prévia da extemporaneidade do recurso suscitada pela Entidade Recorrida (ER) que julgou improcedente, foi concedido provimento ao recurso embora tivessem sido desatendidos alguns dos respectivos fundamentos.

De tal acórdão recorrem o recorrente contencioso e a ER.

Alegando, o recorrente contencioso formulou as seguintes CONCLUSÕES: "1. O fim legal das provas consistia na avaliação dos conhecimentos dos candidatos, o que envolvia um juízo de verificação. Todavia, pelo facto de não serem susceptíveis de revisão, nos termos do n° 7 do Regulamento aprovado pelo júri, o juízo delas dimanado não pode, conceptualmente, ser considerado científico, carecendo assim de credibilidade, o que inquina o seu valor jurídico.

  1. A aposição desta norma inquina o acto de necessária violação do art° 268°/3 da Constituição por inviabilidade da fundamentação do acto, que afecta direitos legalmente protegidos.

  2. O acto é inválido por violação do art° 15° do Regulamento aprovado pela Port. 386/02 e nos termos do art° 3°/1 CPA, por violação do regulamento do próprio júri, de 3.1.03 e, assim, anulável nos do art° 135° CPA. (O júri definiu em regulamento próprio, de 3.1.03, um curso constante de menos matérias do que o estabelecido no diploma regulamentar aplicável, reduziu as modalidades de provas de avaliação e auto-vinculou-se a não intervir na avaliação, o que conferiria carácter vinculativo ao juízo de avaliação dos docentes correctores; seguidamente, violou o seu próprio regulamento, intervindo nas avaliações).

  3. Graduação dos candidatos: o acto é inválido por violar o art° 7°/5 da Lei 13/02 (19.Fev), na redacção da Lei 4-A/03 (19.Fev.), bem como os art°s 3°, 29°/1 e 30°/2 CPA, pelo que é anulável, nos termos do art° 135° CPA. (O júri procede à graduação dos candidatos, em momento em que já não tinha competência para tal; e além disso, aquela fundou-se em avaliação inválida).

  4. O acto viola os art°s 6° e 7° da Lei 4-A/03 (19.Fev.), sendo anulável nos termos do art° 135° CPA; e viola os art°s 18°/3, 47° e 50° CRP, sendo nulo nos termos do art° 133° CPA. (O acto ignora o conteúdo do art° 6° da Lei 4-A/03; e interpreta o art° 7º da Lei 4-A/03 no sentido de que o carácter eliminatório do "curso teórico de formação" se aplicaria aos auditores do presente curso, assim restringindo retroactivamente direitos fundamentais).

  5. O art° 15º/3 do Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.Abr., interpretado no sentido de que confere ao júri do concurso, ou à Recorrida, ou a quem quer que seja, um poder discricionário para avaliar candidatos a juiz é materialmente inconstitucional, por violação dos art°s. 18°/2 e 3 CRP, 111º CRP e 215°/2 e 4, 164°/m, 202°/1 e 3°/1 CRP; e assim nulo, nos termos dos art°s. 3º/3, 277°/1 e 282°/1 CRP. Do que decorre a nulidade do acto, nos termos do art° 133°/la) CPA. (Só a Assembleia da República tem competência para regular a matéria em causa).

  6. Ao decidir não se encontrarem verificados os vícios supra apontados, o douto acórdão sob recurso violou o disposto no art° 659°/2 CPC, aplicável por força da remissão do art° 1° LPTAF".

    Por seu lado, o CSTAF ao final das suas alegações de recurso formulou as seguintes CONCLUSÕES: "1. Por se tratar de deliberação do CSTAF, o prazo para a interposição de recurso contencioso é de 30 dias, a contar da notificação da deliberação (artigos 168.° n.°1 e 169.° n.°s 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados aplicável ex vi do art. 77° do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril), conforme, aliás, também reconhecido jurisprudencialmente - cfr., por todos, Ac. do STA de 01.04.2003, Proc. n.° 01651/02".

  7. Tendo a petição de recurso dado entrada no Tribunal a quo apenas em 30.07.2003 - muito para além do prazo de 30 dias que terminou em Junho de 2003 -, a apresentação do recurso é extemporânea, o que conduz à sua rejeição, nos termos do artigo 57° § 4° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quanto aos invocados vícios que geram a anulabilidade do acto.

  8. A deliberação sub judice não pode ser pautada pelos critérios gerais dos concursos da função pública, uma vez que se trata de um concurso com carácter excepcional, sendo-lhe aplicadas normas especiais, conforme resulta do aviso de abertura n.° 4902/2002.

  9. O concurso em causa destinou-se ao ingresso num curso de formação e estágio, com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos e fiscais, e não ao preenchimento das vagas em si.

  10. Só no termo desse curso de formação - frequentado pelo Recorrido por ter sido graduado nos 93 primeiros lugares do concurso -, e em sede de avaliação dos seus conhecimentos, é que podia (e devia) ser considerado «não apto», como efectivamente aconteceu.

  11. Ou seja, a classificação de «não apto» não foi atribuída no âmbito do concurso, mas sim em momento posterior, já na fase terminal do curso de formação.

  12. A enunciação de um critério pelo júri - serem considerados «não aptos» os candidatos que tivessem obtido média final negativa ou negativa em três ou mais testes realizados, sem arredondamentos - representa uma garantia de objectividade e não uma violação do princípio da imparcialidade, tendo sido todos os candidatos tratados de igual forma.

  13. Acresce que o CSTAF não fez apelo a este critério quando homologou a lista de graduação final dos candidatos.

  14. Não foi a circunstância de terem obtido três ou mais negativas nos testes realizados que, automaticamente, e sem mais, levou à exclusão dos candidatos, mas sim uma apreciação casuística da prestação de cada um no âmbito do curso de formação teórica.

  15. No que diz respeito aos candidatos considerados não aptos, a deliberação do CSTAF de 26.05.2003 não configura um verdadeiro acto de homologação, visto ter fundamentado de forma independente o critério de exclusão adoptado para cada um dos candidatos excluídos, incluindo o ora Recorrido.

  16. Daí que, a existir um vício na proposta de decisão elaborada pelo júri - o que se admite, sem contudo conceder - e não tendo sido absorvidos os fundamentos e as conclusões dessa proposta pelo acto do CSTAF, a deliberação anulada nunca poderia padecer da assinalada violação do princípio da imparcialidade.

  17. Nunca foi dada aos candidatos qualquer esperança ou expectativa - aliás, nem podia ser dada, atenta a natureza da formação em causa - no sentido de bastar média final positiva para revelarem a exigida aptidão para o desempenho do cargo de juiz dos tribunais administrativos e fiscais".

    A ER contra-alegou no recurso interposto pelo recorrente contencioso, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: "1. O concurso em apreço tem carácter excepcional, sendo-lhe aplicadas normas especiais, decorrendo do referido Aviso n.° 4902/2002 que os requisitos gerais de admissão ao concurso eram os constantes do n.°2 do artigo 29.°, do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, e, quanto ao mais, a legislação aplicável era a que resultava da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do Regulamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n.° 386/2002, de 11 de Abril, e legislação complementar.

  18. Não estava, pois, sujeito ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, conforme vem, expressamente, salientado no acórdão recorrido, que rejeitou, e bem, a aplicação deste regime, pelo que improcedem as arguidas violações do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.

  19. A não existência de grelhas de correcção jamais poderia inquinar a avaliação do teste, que, aliás, foi corrigido pelo docente com indicações dos erros cometidos.

  20. As classificações obtidas nos testes que serviram de fundamento à deliberação do CSTAF resultaram apenas da avaliação feita pelos docentes que corrigiram essas provas, não tendo existido qualquer alteração dessa avaliação.

  21. Por deliberação de 19.05.03, o Júri decidiu revogar as suas anteriores deliberações de 17.03.03 e 14.04.03, pelo que não houve qualquer intervenção do Júri na classificação atribuída nos testes, classificação essa que, repita-se, foi da responsabilidade exclusiva dos docentes.

  22. O Recorrente não questionou, na oportunidade e pela forma devidas, a insusceptibilidade de revisão das provas, pelo que, tratando-se de acto lesivo "a se", e sempre autónomo, independente do acto de exclusão, já não é possível pôr em causa a sua validade.

  23. Ao abrigo do artigo 15.° do Regulamento do Concurso, o CSTAF, por deliberação de 26.05.03, homologou a lista de graduação final dos candidatos e dela excluiu os candidatos que considerou não aptos, concretizando, em relação a cada um deles, as respectivas classificações obtidas nos testes que, no entender do Conselho, revelavam deficiências inaceitáveis quanto a factores exigíveis para o exercício do cargo em questão.

  24. Assim, a fundamentação do acto que aprovou a lista de graduação final dos candidatos e excluiu dessa lista os candidatos que considerou não aptos foi clara, suficiente e congruente.

  25. Quanto às considerações expendidas a propósito da alteração superveniente do enquadramento legal do curso, salienta-se que a Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, nada inovou no que respeita ao carácter eliminatório da avaliação do primeiro curso de formação teórica, uma vez que já no âmbito da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, se previa a...

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