Acórdão nº 0364/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, identificada nos autos, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 11-10-06, que, com base na sua extemporaneidade, não conheceu do recurso jurisdicional que tinha interposto da decisão do TAF de Lisboa, que, por "legalmente inadmissível", julgou improcedente a providência cautelar que deduziu contra o Município de Lisboa, B… e "…", onde peticionava o embargo da obra executada por determinação pelo dito Município no prédio sito na Rua …, nº …, em Lisboa.

Como razões para a interposição do presente recurso indica, em síntese, os erros grosseiros, que, na sua óptica, inquinariam quer a decisão do TAF quer a do TCA, sendo que, segundo refere, a questão a decidir "é extremamente simples, saber se a A. não tem ou tem legitimidade para interpor a Providência Cautelar aqui em causa, nos termos do art. 9º e art. 55º, nº 1 al. a) do CPTA." - cfr. o artigo 1º da sua alegação - pretende, assim, ver revogadas tais decisões e substituída por outra "que reconheça a Legitimidade da A. e o efeito suspensivo da Reclamação de 13 de Março de 2006, determinando consequentemente, que prossiga os seus tramites normais em 1ª instância, com a maior urgência esta Providência Cautelar." - cfr. o artigo 29º da sua alegação.

1.2 Por sua vez, o Município de Lisboa nas suas contra-alegações, salienta, designadamente, não ser de admitir o recurso de revista, por não verificados os pressupostos contidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões preferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recuso de revista para...

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