Acórdão nº 013/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, solicitou ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a adopção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de actos regulamentares e de autorização para prosseguir a sua actividade.
Aquele Tribunal julgou procedente a pretensão, determinando a suspensão de eficácia dos actos regulamentares.
Uma das entidades requeridas, a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Na pendência do referido recurso jurisdicional interposto pela Região Autónoma da Madeira, a referida empresa A... foi notificada «nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 145.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do C.P.T.A.
» (fls. 295 e verso).
Na sequência da notificação, a referida empresa A... veio, em 30-10-2005, arguir uma nulidade processual, por não ter sido proferido despacho de admissão do recurso jurisdicional e fixação do seu regime de subida, antes de lhe ter sido notificada efectuada a referida notificação «nos termos e para ao efeitos do disposto nos arts. 145.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do C.P.T.A.» (fls. 296-298).
O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por despacho de 21-11-2005, entendeu que não existia a nulidade processual invocada (fls. 307).
A referida empresa A... interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 310-326).
Pelo acórdão de 27-4-2006, depois rectificado pelo acórdão de 6-7-2006, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso interposto do referido despacho e concedeu provimento ao recurso interposto pela REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.
Inconformada, a empresa A... interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência, em que invoca como fundamento oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16-2-2006, proferido no recurso n.º 1381/06.
A Recorrente formulou as seguintes conclusões: i) - Por acórdão datado de 27-04-2006 e proferido nos autos do recurso jurisdicional nº 01415/06 o TCAS indeferiu nulidade processual invocada pela ora recorrente qual seja a de ter sido omitido na primeira instância, a prolação do despacho de admissão do recurso antes da notificação para a mesma contra-alegar.
ii) - O TCAS assim o entendeu porquanto "não se verifica a nulidade ini'ocada" dado que a "expressão recebido o requerimento" não parece (...) consentir (...) o sentido técnico jurídico corrente de recebido o recurso" (pelo juiz), mas antes parece significar que o requerimento é apresentado na secretaria" e que "Recebido" é no sentido físico e não no sentido orgânico, isto é, refere-se à entrada do requerimento, na Secretaria do Tribunal, e não ao despacho a proferir pelo Juiz, a admiti-lo ou não".
iii) - Este Acórdão impugnado contradiz e afronta a jurisprudência maioritária do TCAS e vertida nos Acórdãos fundamento de 16-02-2006 [processo n°01381/06 - Relator: Desembargadora ...] e de 02-02-2006 [processo 1313/05 - Relator: Desembargador ....
iv) - Nestes arestos, o TCAS julgou procedente igual nulidade processual - omissão da prolação de despacho de admissão do recurso na primeira instância antes da notificação da agravada das alegações para contra-alegar - e decretou-a, com as respectivas consequências.
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- O TCAS assim entendeu pelo expressamente constante no Acórdão fundamento de 16-2-2006. que aqui temos por reproduzido.
vi) - Existe evidente contradição entre o Acórdão impugnado e os Acórdãos fundamento - todos já transitados em julgado - sobre a mesma questão fundamental de direito.
vii) - Qual seja a de saber, atenta a interpretação jurídica do artigo 145.º nº 1. CPTA. da exigibilidade de despacho de admissão do recurso antes da notificação para a aí recorrida contra-alegar.
viii) - E assim é dado que no Acórdão impugnado o TCAS entendeu não ser o mesmo exigível e nos Acórdãos fundamento o TCAS foi de entendimento ser processualmente devido o mesmo despacho de admissão do recurso antes da notificação para a recorrida recorrente contra-alegar.
ix) - A qual norma, a ser interpretada no cotejo do normativo processual e dos princípios invocados nas, praticamente iguais. alegações dos recursos produzidas nos diversos processos - que aqui temos por reproduzidas - e que culminaram com as decisões contraditórias.
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- A contradição sobre a mesma questão fundamental de direito ocorre pois entre Acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul. - cfr. art. 152.º nº 1 - als. a. CPTA.
xi) - Assim, verifica-se os pressupostos que determinam a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
xii) - A expressão legal do art. 14 1°, nº 1, CPA só pode significar assim recebido processual e licitamente o requerimento, como inculca a necessidade de valoração do dito requerimento e não uma simples operação material a realizar pela Secretaria Judicial, pois é a única que tem correspondência com o elemento literal da norma.
xiii) - Agravada - ora recorrente - tem o direito processual de se pronunciar sobre o despacho de admissão do recurso e que fixa o seu efeito e regime de subida e o momento processual próprio é o da produção das suas Contra-Alegações.
xiv) - A ater-se na tese sufragada pelo Acórdão impugnado a agravante ver-se-ia, como se viu, impedida de se pronunciar, no momento adequado sobre matéria processual e coarctado no exercício de um direito processual em infracção aos princípios do contraditório e o princípio da igualdade das partes.
xv) - Como acarreta, também, a grande probabilidade de serem praticados no processo actos processuais totalmente inúteis, concretamente contra-alegações os quais são proibidos e constituí decorrência do princípio da economia processual.
xvi) - A boa interpretação que considere devidamente o elemento literal do artigo 145.º nº 1, CPTA, e os aspectos invocados só pode ser a de que é exigível a prolação de despacho de admissão do recurso após a apresentação do requerimento de interposição e antes da notificação do agravado.
xvii) - Assim, o Acórdão impugnado infringe as normas dos artigos 145.º nº 1. CPTA. 9.º nº 2. do Código Civil, 678°, nº 4, CPC. ex vi artigo 1400 CPTA. 6º CPTA e 137º CPC. ex vi art. 1º e 1400...
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