Acórdão nº 013/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, solicitou ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a adopção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de actos regulamentares e de autorização para prosseguir a sua actividade.

Aquele Tribunal julgou procedente a pretensão, determinando a suspensão de eficácia dos actos regulamentares.

Uma das entidades requeridas, a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para o Tribunal Central Administrativo Sul.

Na pendência do referido recurso jurisdicional interposto pela Região Autónoma da Madeira, a referida empresa A... foi notificada «nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 145.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do C.P.T.A.

» (fls. 295 e verso).

Na sequência da notificação, a referida empresa A... veio, em 30-10-2005, arguir uma nulidade processual, por não ter sido proferido despacho de admissão do recurso jurisdicional e fixação do seu regime de subida, antes de lhe ter sido notificada efectuada a referida notificação «nos termos e para ao efeitos do disposto nos arts. 145.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do C.P.T.A.» (fls. 296-298).

O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por despacho de 21-11-2005, entendeu que não existia a nulidade processual invocada (fls. 307).

A referida empresa A... interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 310-326).

Pelo acórdão de 27-4-2006, depois rectificado pelo acórdão de 6-7-2006, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso interposto do referido despacho e concedeu provimento ao recurso interposto pela REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

Inconformada, a empresa A... interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência, em que invoca como fundamento oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16-2-2006, proferido no recurso n.º 1381/06.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões: i) - Por acórdão datado de 27-04-2006 e proferido nos autos do recurso jurisdicional nº 01415/06 o TCAS indeferiu nulidade processual invocada pela ora recorrente qual seja a de ter sido omitido na primeira instância, a prolação do despacho de admissão do recurso antes da notificação para a mesma contra-alegar.

ii) - O TCAS assim o entendeu porquanto "não se verifica a nulidade ini'ocada" dado que a "expressão recebido o requerimento" não parece (...) consentir (...) o sentido técnico jurídico corrente de recebido o recurso" (pelo juiz), mas antes parece significar que o requerimento é apresentado na secretaria" e que "Recebido" é no sentido físico e não no sentido orgânico, isto é, refere-se à entrada do requerimento, na Secretaria do Tribunal, e não ao despacho a proferir pelo Juiz, a admiti-lo ou não".

iii) - Este Acórdão impugnado contradiz e afronta a jurisprudência maioritária do TCAS e vertida nos Acórdãos fundamento de 16-02-2006 [processo n°01381/06 - Relator: Desembargadora ...] e de 02-02-2006 [processo 1313/05 - Relator: Desembargador ....

iv) - Nestes arestos, o TCAS julgou procedente igual nulidade processual - omissão da prolação de despacho de admissão do recurso na primeira instância antes da notificação da agravada das alegações para contra-alegar - e decretou-a, com as respectivas consequências.

  1. - O TCAS assim entendeu pelo expressamente constante no Acórdão fundamento de 16-2-2006. que aqui temos por reproduzido.

    vi) - Existe evidente contradição entre o Acórdão impugnado e os Acórdãos fundamento - todos já transitados em julgado - sobre a mesma questão fundamental de direito.

    vii) - Qual seja a de saber, atenta a interpretação jurídica do artigo 145.º nº 1. CPTA. da exigibilidade de despacho de admissão do recurso antes da notificação para a aí recorrida contra-alegar.

    viii) - E assim é dado que no Acórdão impugnado o TCAS entendeu não ser o mesmo exigível e nos Acórdãos fundamento o TCAS foi de entendimento ser processualmente devido o mesmo despacho de admissão do recurso antes da notificação para a recorrida recorrente contra-alegar.

    ix) - A qual norma, a ser interpretada no cotejo do normativo processual e dos princípios invocados nas, praticamente iguais. alegações dos recursos produzidas nos diversos processos - que aqui temos por reproduzidas - e que culminaram com as decisões contraditórias.

  2. - A contradição sobre a mesma questão fundamental de direito ocorre pois entre Acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul. - cfr. art. 152.º nº 1 - als. a. CPTA.

    xi) - Assim, verifica-se os pressupostos que determinam a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

    xii) - A expressão legal do art. 14 1°, nº 1, CPA só pode significar assim recebido processual e licitamente o requerimento, como inculca a necessidade de valoração do dito requerimento e não uma simples operação material a realizar pela Secretaria Judicial, pois é a única que tem correspondência com o elemento literal da norma.

    xiii) - Agravada - ora recorrente - tem o direito processual de se pronunciar sobre o despacho de admissão do recurso e que fixa o seu efeito e regime de subida e o momento processual próprio é o da produção das suas Contra-Alegações.

    xiv) - A ater-se na tese sufragada pelo Acórdão impugnado a agravante ver-se-ia, como se viu, impedida de se pronunciar, no momento adequado sobre matéria processual e coarctado no exercício de um direito processual em infracção aos princípios do contraditório e o princípio da igualdade das partes.

    xv) - Como acarreta, também, a grande probabilidade de serem praticados no processo actos processuais totalmente inúteis, concretamente contra-alegações os quais são proibidos e constituí decorrência do princípio da economia processual.

    xvi) - A boa interpretação que considere devidamente o elemento literal do artigo 145.º nº 1, CPTA, e os aspectos invocados só pode ser a de que é exigível a prolação de despacho de admissão do recurso após a apresentação do requerimento de interposição e antes da notificação do agravado.

    xvii) - Assim, o Acórdão impugnado infringe as normas dos artigos 145.º nº 1. CPTA. 9.º nº 2. do Código Civil, 678°, nº 4, CPC. ex vi artigo 1400 CPTA. 6º CPTA e 137º CPC. ex vi art. 1º e 1400...

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