Acórdão nº 0299/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra da decisão do Substituto Legal do Director-Geral de Impostos, datada de 9/8/05, proferida no processo nº... , que determinou o acesso directo da Administração Fiscal às suas contas bancárias.

Aquele Tribunal julgou o recurso procedente.

Inconformado, o Director-Geral dos Impostos interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo do Norte, recurso esse a que foi negado provimento.

Deste acórdão, o Director-Geral dos Impostos interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão proferido pelo então Tribunal Central Administrativo, no processo nº 882/05.

Admitido o recurso, o recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.

Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos (vide fls. 129).

Por despacho do Relator foi ordenado que os autos baixassem ao Tribunal recorrido para que as partes fossem notificadas para alegações, nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:

  1. Tal como se entendeu no douto acórdão fundamento, interpretando o artigo 103° do RGIT, não é por a vantagem patrimonial ser inferior a € 7.500 que a conduta deixa de ser qualificável como crime de fraude fiscal.

  2. Por assim ser, o n° 2 do artigo 103° do RGIT não assume e não pode assumir relevância na apreciação da verificação do pressuposto do artigo 63°-B da LGT relativo à existência de indícios de prática de crime doloso em matéria tributária.

  3. A alínea c) do n° 2 do artigo 63°-B da LGT exige apenas (no que a este pressuposto diz respeito) que se verifiquem indícios fundados da prática de um crime desse tipo.

  4. Na situação sub judice a Administração provou factos que indiciam a prática do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103° do RGIT e) Tal deveria ter sido suficiente para se ter concluído pela verificação deste pressuposto da derrogação do sigilo bancário.

  5. Decidindo em sentido contrário o douto acórdão recorrido errou quanto à interpretação da lei, não podendo, por isso, subsistir.

A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 148 e segs...

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