Acórdão nº 0292/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O Director Geral dos Impostos vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 9-11-2006, que, nos presentes autos de derrogação do sigilo bancário, julgou procedente o recurso interposto por A... , e B... - cf. fls. 68 e seguintes.

1.2. Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 88 a 90.

  1. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que o acesso às contas bancárias dos contribuintes A... e B... seria inútil por o direito de liquidação do Imposto Municipal de Sisa sub judice ter caducado.

  2. Isso porque, contrariamente ao que erradamente foi entendido na douta sentença, não é pelo facto de existir ou não caducidade do direito à liquidação, face à suficiência dos indícios de crime fiscal, que tem outros prazos de caducidade, que impede a Administração Fiscal de apurar a concreta situação tributária destes contribuintes ou torna essa investigação inútil.

  3. E a Administração Tributária tem competência para a investigação dos crimes fiscais. E o regime que decorre dos artigos 35°, 40° e 41º do Regime Geral das Infracções Tributárias, preceitos com os quais a sentença recorrida se apresenta desconforme.

  4. Mesmo que assim não fosse, o prazo de caducidade do Imposto Municipal de Sisa é de oito anos, pelo que a sentença recorrida se apresenta desconforme com o preceituado nos artigos 45° da LGT e 92° do CIMSISD.

  5. E não se apresentando conforme à legalidade vigente, a douta sentença recorrida é ilegal e, em consequência, não merece ser confirmada.

    Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com todas as consequências legais.

    1.3. Não houve contra-alegação.

    1.4. O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 121 verso.

    Procedem, a meu ver, os fundamentos do recurso porque resulta, de forma clara, dos arts. 35º, 40º e 41º do RGITributárias que a Administração Fiscal, através de órgãos próprios, tem competência para instaurar e realizar inquéritos por crimes fiscais; de resto, mesmo que a competência para tanto fosse exclusivamente do Ministério Público, a sorte do recurso seria a mesma, já que a invocação da existência de indícios da prática de crime fiscal nada tem a ver com a questão da competência para os investigar em processo penal.

    Como assim, a sentença de 1ª Instância tem de ser revogado, na parte recorrida, por outra em que se conheça também dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário.

    Termos em que sou de parecer que o recurso merece provimento.

    1.5. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

    Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se, na situação presente, se verificam, ou não, os pressupostos legais para a derrogação do sigilo bancário por via administrativa.

    2.1. Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte - cf. fls. 199 a 201.

    1. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) Os Recorrentes adquiriram, em 2002.06.28, o prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2070-M, da freguesia Coração de Jesus, em Viseu; B) O preço declarado da aquisição foi de € 79.807,66; C) Simultaneamente, para pagamento do preço escriturado, e outros fins, contraíram dois empréstimos bancários, garantidos por hipoteca sobre o referido imóvel, nos montantes respectivos de € 79.807,66 e € 24.939,89; D) Em 2006.02.24, foram notificados pela Administração Fiscal para prestarem esclarecimentos sobre o preço da transacção; E) Responderam remetendo apenas cópia da escritura de compra e venda; F) Em 2006.06.23, foram notificados para autorizarem o acesso voluntário da Administração Tributária à consulta de extractos e documentos de suporte da conta bancária no Banco Santander Totta SA em nome deles; G) Recusaram; H) Em 2006.05.15, pelo Director-Geral dos Impostos, foi elaborado projecto de decisão, e os recorrentes notificados; I) Em 2006.07.04, os recorrentes exerceram o direito de audição por escrito; J) Seguidamente, em 2006.08.25, os Recorrentes foram notificados da decisão do Director-Geral dos Impostos, de 2006.08.14 da qual se extracta: Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação e da anterior informação que sustentou o despacho do projecto de decisão, da Inspecção Tributaria da Direcção de Finanças de Viseu, bem como com o teor dos pareceres e despachos que sobre as mesmas recaíram, verificando-se os condicionalismos do artigo 63-B/2.c), da Lei Geral Tributária, com a redacção ao tempo dos factos, e tendo ponderado o...

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