Acórdão nº 01153/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento ao recurso de decisão que lhe aplicou a coima de € 1.692,64.

Fundamentou-se a decisão em que a inconstitucionalidade invocada - do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (pagamento especial por conta) - reconduzindo-se à ilegalidade da liquidação "ainda que tal imposto seja auto-liquidado", só pode ser apreciada em processo de impugnação judicial, ut artigos 96.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que não no recurso judicial da decisão que aplicou a coima.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª - A recorrente, quer na defesa escrita, quer no recurso, a que aludem os arts. 71.º e 80.º do RGIT, suscitou inconstitucionalidade da norma, fundante da contra-ordenação.

  1. - A decisão recorrida não conheceu dessa inconstitucionalidade por ter entendido que em processo de contra-ordenação tributária ou em recurso judicial, interposto da respectiva decisão, que aplicou a coima, não era possível apreciá-la por a mesma se traduzir em "invocação de ilegalidade de liquidação", que só podia, por isso, ser apreciada em processo de impugnação judicial, previsto nos arts. 96.º a 134.º do CPPT.

Porém, 3.ª - No recurso judicial, interposto da decisão que aplica coima no âmbito de processo de contra-ordenação tributária, previsto nos artigos 51.º e seguintes do RGIT, é possível ao tribunal tributário de primeira instância apreciar a inconstitucionalidade da norma, fundante da respectiva contra-ordenação e tem obrigação de dela conhecer, desde que no respectivo recurso tenha sido suscitada pelo recorrente.

Pelo que, 4.ª - A decisão recorrida violou os princípios consagrados no n.º 10 do artigo 32.º e no artigo 204.º da Constituição da República.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que o dito artigo 96.º integra a previsão da contra-ordenação em causa, sendo que tal não põe em causa a liquidação do tributo, já que se trata de realidades jurídicas distintas: "a coima pode ser revogada por inconstitucionalidade e o tributo pode ser exigido por se ter firmado a respectiva liquidação".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: 1 - A recorrente encontra-se colectada em sede de...

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