Acórdão nº 01153/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento ao recurso de decisão que lhe aplicou a coima de € 1.692,64.
Fundamentou-se a decisão em que a inconstitucionalidade invocada - do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (pagamento especial por conta) - reconduzindo-se à ilegalidade da liquidação "ainda que tal imposto seja auto-liquidado", só pode ser apreciada em processo de impugnação judicial, ut artigos 96.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que não no recurso judicial da decisão que aplicou a coima.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª - A recorrente, quer na defesa escrita, quer no recurso, a que aludem os arts. 71.º e 80.º do RGIT, suscitou inconstitucionalidade da norma, fundante da contra-ordenação.
-
- A decisão recorrida não conheceu dessa inconstitucionalidade por ter entendido que em processo de contra-ordenação tributária ou em recurso judicial, interposto da respectiva decisão, que aplicou a coima, não era possível apreciá-la por a mesma se traduzir em "invocação de ilegalidade de liquidação", que só podia, por isso, ser apreciada em processo de impugnação judicial, previsto nos arts. 96.º a 134.º do CPPT.
Porém, 3.ª - No recurso judicial, interposto da decisão que aplica coima no âmbito de processo de contra-ordenação tributária, previsto nos artigos 51.º e seguintes do RGIT, é possível ao tribunal tributário de primeira instância apreciar a inconstitucionalidade da norma, fundante da respectiva contra-ordenação e tem obrigação de dela conhecer, desde que no respectivo recurso tenha sido suscitada pelo recorrente.
Pelo que, 4.ª - A decisão recorrida violou os princípios consagrados no n.º 10 do artigo 32.º e no artigo 204.º da Constituição da República.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que o dito artigo 96.º integra a previsão da contra-ordenação em causa, sendo que tal não põe em causa a liquidação do tributo, já que se trata de realidades jurídicas distintas: "a coima pode ser revogada por inconstitucionalidade e o tributo pode ser exigido por se ter firmado a respectiva liquidação".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que: 1 - A recorrente encontra-se colectada em sede de...
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