Acórdão nº 0977/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2007
Data | 02 Maio 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... ., impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto uma liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 1997.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou procedente a impugnação.
A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, recurso a que foi concedido parcial provimento, sendo negado provimento quanto à questão das despesas com a aquisição de cheques auto e à liquidação de juros compensatórios.
Novamente inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste de 15-6-2005, proferido no recurso nº 45/05.
Admitido o recurso, foi apresentada alegação sobre a questão preliminar da existência de oposição, nos termos do artº 284º, nº 3, do CPPT.
Apresentada essa alegação, o Excelentíssimo Relator no Tribunal Central Administrativo Norte proferiu novo despacho admitindo o recurso, e ordenando notificações para efeitos do artº 284º, nº 5, do CPPT, o que deve ser interpretado como reconhecimento de que existência a alegada oposição de julgados.
A Fazenda Pública apresentou alegação sobre a questão dos cheques auto, concluindo da seguinte forma: 1. O acórdão recorrido, ao pretender que a administração fiscal considerou indocumentado a operação de compra de cheques autos incorreu em evidente raciocínio.
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A administração fiscal nunca pôs em causa que a aquisição de cheques - autos se encontrava devidamente documentada através das notas de venda do Banco emissor.
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Essa aquisição não corresponde, porém, a qualquer custo ou despesa, segundo o critério contabilístico, recebido e adoptado pelo C.I.R.C.
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A compra de cheques - autos consubstancia uma mera troca de disponibilidades da empresa, uma alteração da composição do seu activo.
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A administração fiscal considerou indocumentado, nos termos do artº 41º, 1 h) do C.I.R.C., o custo de aquisição de combustíveis lançado a débito da conta " 62212 - Combustíveis" por contrapartida da conta "12 - Bancos".
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E fê-la porque os cheques - autos não correspondem a aquisição de combustível, sendo que essa compra devia ser demonstrada através de documentos emitidos pelas gasolineiras, que permitissem conhecer as quantidades adquiridas, o seu preço, a data em que o foram, o local, o veículo a que se destinavam, enfim, todo aquele conjunto de informações que permite aferir da efectiva existência do encargo e da sua clara relação com a empresa e respectiva actividade.
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Ao efectuar o lançamento descrito na antecedente conclusão quinta, a Recorrida evidenciou que a empresa tinha sacrificado e reduzido o seu activo.
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A diminuição do activo resultou da utilização dos cheques auto adquiridos à entidade bancária.
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Tendo esses cheques sido utilizados e não dispondo a empresa elementos documentais que comprovem que eles foram gastos em combustível, vedado se encontra à administração fiscal saber quem foram os seus efectivos beneficiários, qual a natureza das aquisições efectuadas e respectiva finalidade.
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O desconhecimento de todos estes elementos implica que a despesa seja qualificada como confidencial e tributada nos termos do D.L. 192 /90, de 9 de Junho.
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Não se encontrando o custo relevado na conta "62212" sustentado em adequado documento, não se mostra possível efectuar qualquer juízo sobre a sua indispensabilidade nos termos do artº 23º do C.I.R.C.
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O acórdão - fundamento fez correcta apreciação das realidades subjacentes à correcção efectuada pela administração fiscal e considerou, como se impunha, que o custo de aquisição de combustíveis não se encontrava devidamente documentado. Sujeitando-o ao regime do artº 41º, 1, h) do C.I.R.C.
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Considerou também que, de acordo com o artº 4º do D.L 192 /90, a despesa associada a esse custo devia ser considerada confidencial.
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Essa decisão é correcta e deve ser mantida, com a consequente revogação do acórdão recorrido.
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Este violou o artº 41º, 1, h) do C.I.R.C. e o artº 4º do D.L. 192 /90, de 9 de Junho.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando - se o acórdão recorrido, com as legais consequências.
2 - No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
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Na sequência da acção de fiscalização efectuada à impugnante pelos serviços de inspecção e prevenção tributária, realizada entre 14.06.99 e 19.10.99, foi elaborado o relatório de inspecção cujas conclusões constam do documento de fls. 21 a 45 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Em consequência do...
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