Acórdão nº 077/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda -, melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, impugnação judicial contra o despacho do Director da Alfândega de Leixões, que indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação do IA e relativo às DVL de 1997 nºs 60.823 e 60.815, apresentadas em 9/4/97.
Aquele Tribunal julgou procedente a arguida excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar a liquidação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo ao qual, por decisão de 4/2/04, foi concedido provimento e anulado o processado a partir da petição inicial, por erro na forma de processo.
Em consequência e prosseguindo o processo agora sob a forma de recurso contencioso, veio a ser o objecto de nova decisão, agora do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que o julgou procedente e anulou a decisão que indeferiu o pedido de revisão com fundamento na extemporaneidade da sua apresentação.
Dessa decisão, o Director da Alfândega de Leixões interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse a que foi concedido provimento por acórdão datado de 11/5/06.
Deste acórdão, a recorrente interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento da mesma oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 16/2/05 e proferido, por esta Secção do STA, no processo nº 960/04.
A recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Por despacho do Exmº Relator deste Supremo Tribunal Administrativo, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I - A doutrina tradicional, expressa no acórdão fundamento - que consideramos a correcta - vai no sentido de que, sendo o IA um imposto interno, o prazo de revisão do acto tributário da sua liquidação será, como para os demais impostos internos, o previsto na LGT ou no CPT, consoante a data do acto; enquanto que o acórdão recorrido chegou à aplicação do prazo de 3 anos, previsto no n º 2 do artº 236º do CAC, a partir da aplicação do artº 101º do RA, na versão do DL nº 244/87, disposições cuja aplicação sempre foi rejeitada pela corrente tradicional.
II- O prazo de três anos, do artº 236º do CAC, considerado aplicável pelo acórdão recorrido, a chamamento do artº 101º da RA, reporta-se aos reembolsos e à dispensa de pagamentos relativos a "direitos de importação" ou de "exportação", no sentido que lhes foi atribuído pelo artº 4º do CAC. Ora, não é essa a situação aqui em causa.
III- Para chegar à aplicação do artº 236º do CAC, é errado partir do artº 101º (na versão do DL nº 472/99) da RA, porque este é inovador em relação ao artº 101º do DL 244/87 e só é aplicável quando forem devidos "direitos de importação" e, simultaneamente, (a norma diz "e" e não "ou") "outros impostos" (comunitários ou nacionais) originados por um mesmo facto...
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