Acórdão nº 077/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda -, melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, impugnação judicial contra o despacho do Director da Alfândega de Leixões, que indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação do IA e relativo às DVL de 1997 nºs 60.823 e 60.815, apresentadas em 9/4/97.

Aquele Tribunal julgou procedente a arguida excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar a liquidação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo ao qual, por decisão de 4/2/04, foi concedido provimento e anulado o processado a partir da petição inicial, por erro na forma de processo.

Em consequência e prosseguindo o processo agora sob a forma de recurso contencioso, veio a ser o objecto de nova decisão, agora do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que o julgou procedente e anulou a decisão que indeferiu o pedido de revisão com fundamento na extemporaneidade da sua apresentação.

Dessa decisão, o Director da Alfândega de Leixões interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse a que foi concedido provimento por acórdão datado de 11/5/06.

Deste acórdão, a recorrente interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento da mesma oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 16/2/05 e proferido, por esta Secção do STA, no processo nº 960/04.

A recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.

Por despacho do Exmº Relator deste Supremo Tribunal Administrativo, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I - A doutrina tradicional, expressa no acórdão fundamento - que consideramos a correcta - vai no sentido de que, sendo o IA um imposto interno, o prazo de revisão do acto tributário da sua liquidação será, como para os demais impostos internos, o previsto na LGT ou no CPT, consoante a data do acto; enquanto que o acórdão recorrido chegou à aplicação do prazo de 3 anos, previsto no n º 2 do artº 236º do CAC, a partir da aplicação do artº 101º do RA, na versão do DL nº 244/87, disposições cuja aplicação sempre foi rejeitada pela corrente tradicional.

II- O prazo de três anos, do artº 236º do CAC, considerado aplicável pelo acórdão recorrido, a chamamento do artº 101º da RA, reporta-se aos reembolsos e à dispensa de pagamentos relativos a "direitos de importação" ou de "exportação", no sentido que lhes foi atribuído pelo artº 4º do CAC. Ora, não é essa a situação aqui em causa.

III- Para chegar à aplicação do artº 236º do CAC, é errado partir do artº 101º (na versão do DL nº 472/99) da RA, porque este é inovador em relação ao artº 101º do DL 244/87 e só é aplicável quando forem devidos "direitos de importação" e, simultaneamente, (a norma diz "e" e não "ou") "outros impostos" (comunitários ou nacionais) originados por um mesmo facto...

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