Acórdão nº 051/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução02 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de Abril de 2006 - recurso n.º 963/06, de fls. 380 e seguintes.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Está em causa, nos presentes autos, a validade da notificação efectuada pela Administração Fiscal em 27/11/1995 através de um ofício denominado "Notificação por Carta Registada com Aviso de Recepção" - e que se encontra junta aos autos a fls. 32, (cfr. doc. n.° 1) - quanto a um pretenso acto de "1° Apuramento" de imposto.

  1. Através da referida notificação, a Administração Fiscal informou a ora Recorrente de que tinham sido efectuadas correcções aos valores por si inscritos na Declaração de Rendimentos do exercício de 1990, com os fundamentos indicados nas fotocópias do modelo DC-22 e anexo 55 do relatório de exame à escrita, que deram lugar a "Liquidação Nula" conforme a demonstração da liquidação n.° …, datada de 30/08/1995.

  2. Analisando os fundamentos referidos pela Administração Fiscal e constantes do DC-22 e respectivo anexo, verifica-se que os mesmos diziam respeito à imputação indevida, por parte da ora Recorrente, de custos operacionais, relativos à Sucursal Financeira Exterior, aos rendimentos sujeitos ao regime geral de tributação - cfr. doc. n.° 1, fls. 2 a 5.

  3. Os custos corrigidos e que tinham sido deduzidos, pela Recorrente, aos rendimentos do regime geral de tributação ascenderam a Esc. 24 012 436 (cfr. doc. n.° l, verso da folha 2, e folha 3).

  4. Tal documento refere, ainda, que o lucro tributável declarado pela ora Recorrente no exercício de 1990 ascendeu a Esc. 2.599.090.718, VI. Contendo, ainda, a DC-22 em causa, a expressão "N.º de Apuramento 2".

  5. A ora Recorrente não declarou, no exercício de 1990, um lucro no montante supra referido em V, nem nunca recebeu da Administração Fiscal, qualquer notificação ou comunicação relativa a uma DC-22 "N.° de Apuramento 1" que alterasse o lucro tributável declarado no exercício de 1990.

  6. Apresentou, em 18 de Janeiro de 1996, requerimento elaborado ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 22° do CPT, onde solicitou que lhe fosse extraída "certidão do relatório de fiscalização, bem como de todos os documentos relacionados com a fundamentação legal que deu origem à correcção à matéria colectável (liquidação adicional) à empresa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, referente aos exercícios de 1991, 1992 e 1993 ", IX. Bem como que lhe fossem "certificadas as datas das notificações relativamente ao exercício de 1990" (e não a certidão de fundamentação relativamente a tais correcções como, por manifesto lapso de leitura, refere o Tribunal Recorrido).

  7. Não obstante tenha admitido que o acto de "1° Apuramento" de imposto, relativo ao exercício de 1990, nunca foi notificado à ora Recorrente, considerou o Douto Acórdão recorrido que a notificação do pretenso "2° Apuramento ", efectuada pela Administração Fiscal, "integra" a notificação do "1° Apuramento" sendo, por isso, susceptível de suprir a irregularidade que constitui a ausência de notificação daquele.

  8. O Acórdão "sub-judice" assenta em manifesto erro na apreciação da matéria de facto, pois nunca a ora Recorrente solicitou qualquer fundamentação do pretenso acto de "1° Apuramento", mas apenas a certificação das datas em que ocorreram tais notificações, XII. Bem como em manifesto erro de julgamento, pois, não obstante admita que um dos vícios imputados pela ora Recorrente em sede de Reclamação Graciosa, ao pretenso acto de "1° Apuramento" (a falta de notificação) constitui a preterição de formalidade essencial do acto tributário, aplicou, para efeitos de aferição da tempestividade da Reclamação Graciosa, o prazo geral de 90 dias então previsto no artigo 123° n.° 1 do CPT (aplicável "ex vi" artigo 97° n.° l do mesmo diploma), ao invés do prazo de um ano previsto no n.° 2 do artigo 97°.

  9. A decisão constante do Acórdão "sub-judice" contraria, ainda, Jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo.

  10. E, de modo particular, o aresto em crise está em oposição com o Acórdão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 06/10/2005 e proferido no processo n.° 0221/05, invocado pela ora Recorrente como Acórdão fundamento, facto que é admitido pelo próprio Venerando Tribunal Central Administrativo Sul - cfr. despacho a fls. 583 dos autos.

  11. A Doutrina vertida no Acórdão fundamento - que constitui, aliás, Jurisprudência firme e assente do Supremo Tribunal Administrativo - é a única compatível com uma interpretação conforme ao disposto no artigo 268° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, e deve, por isso, prevalecer.

  12. Para que determinado acto jurídico praticado pela Administração se possa considerar como uma notificação, é necessária a conjugação de dois factores essenciais: (i) a transmissão do conhecimento de um acto e, (ii) a específica vontade de o comunicar - cfr. Pedro Gonçalves...

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