Acórdão nº 0187/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... e outros, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Braga que lhes julgou improcedente o recurso interposto do despacho do DGI de 18/9/06, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º da LGT, que autorizou os funcionários da inspecção tributária a acederem directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que os mesmos sejam titulares, dela vêm recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artº 12º da LGT as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, pelo que, tendo o facto jurídico que é pressuposto da derrogação do sigilo bancário, a alegada falsidade das facturas n.ºs 980336, 980449 e 980569, ocorrido em data anterior à entrada em vigor do artigo 63.º-B, aprovado pela Lei 30-G/2000, de 29/12, não será esta norma aplicável ao caso dos presentes autos.

  1. Resulta inequivocamente dos documentos juntos aos autos que os Recorrentes, notificados para exercerem o direito de audição na qualidade de Administradores da ..., não se consideraram notificados para tal efeito uma vez que a conta bancária de que são titulares nenhuma relação tinha ou tem com a empresa de que são administradores - cfr. docs. juntos sob os números 13 a 18 juntos com o recurso da decisão do Sr. Director dos Impostos.

  2. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a pretensão dos Recorrentes de verem declarada a nulidade de todo o procedimento, pelo facto de não serem notificados para exercerem o direito de audição prévia, pelo que, nos termos da al. a) do n.º 1 do artº 668.º do CPC, padece a sentença em crise de vício de nulidade.

  3. Na sentença recorrida apenas se faz referência à "invocada irregularidade das notificações", aludindo-se à notificação de 21.09.2006, omitindo-se qualquer consideração sobre a regularidade das notificações para o exercício do direito de audição.

  4. A notificação de 21.09.2006 deve considerar-se igualmente inválida, uma vez que os Recorrentes foram notificados na qualidade de Administradores da ..., não sendo a ... titular da conta bancária cujo sigilo se pretende ver derrogado.

  5. Não tendo sido possibilitado aos Recorrentes o direito de audição consignado na lei, enferma o presente procedimento de vício de nulidade que afecta todo o procedimento, sendo a decisão inconstitucional por violação do n.º 1 do artigo 26.º e n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.

  6. Nos termos dos n.ºs 7 do artigo 63.º-B da LGT, aplicável ao tempo da prática dos factos - Lei 30-G/2000, de 29/12 - "O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa…".

  7. Conclui-se na douta sentença recorrida que o facto de dois dos titulares da conta cujo sigilo se pretende revogar serem administradores da ... e um deles ter sido sócio, implica a conclusão de que não serão terceiros em relação ao contribuinte objecto de fiscalização.

  8. Tal conclusão é manifestamente errada, porquanto a conta em causa não é titulada pelos administradores da ..., mas por cada um deles, portadores da sua própria singularidade e, portanto, pessoas distintas do contribuinte.

  9. É certo que os recorrentes se encontram numa relação especial com o contribuinte que se encontra a ser alvo de fiscalização, porém, para que seja derrogado o sigilo bancário a pessoas que se encontrem nesta situação de especial relação com o contribuinte, é necessário decisão judicial expressa, não sendo para tal competente o Sr. Director Geral dos Impostos.

  10. Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data da notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.

  11. Concluída a inspecção é elaborado relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detectados e sua qualificação jurídica.

  12. Notificada a sociedade do relatório final, não restam dúvidas que terminou a inspecção tributária.

  13. Encontrando-se concluídas as inspecções referentes aos exercícios de 2001 a 2003, não será possível a derrogação do sigilo bancário, por manifesta inutilidade superveniente.

  14. Tendo em consideração a presunção de veracidade das declarações do contribuinte prevista no artigo 75.º da LGT, cabe à Administração Tributária o ónus da prova desses pressupostos, pela demonstração ou existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária ou da existência de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, não podendo, por isso, a actuação da Administração Tributária assentar em meras suspeitas ou suposições.

  15. Incumbe à Administração Tributária o ónus da prova da existência dos factos que integrem o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário, o que se encontra em consonância com o que vem estatuído no artigo...

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