Acórdão nº 0272/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAC) de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação, de 23.3.2000, do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda, celebrado, no âmbito do Projecto nº 1987.31.006636.7, ao abrigo do regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, e legislação complementar, e determinou a liquidação do montante de Esc. 23.449.384$00.

A recorrente apresentou alegação (fl. 437 a 554, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo 1° Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Ex-TAC de Coimbra), no âmbito do Proc. nº 729/02, pela qual se decidiu negar provimento ao recurso contencioso de anulação, no qual era invocado um vício de incompetência absoluta ao acto administrativo da autoria do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), notificado através do Ofício nº 33.511/2091/00, com data de 20.03.2000, no âmbito do Projecto nº 1987.31.006636.7, pelo qual se rescindiu unilateralmente "o Contrato de Atribuição de Ajuda" e se determinou o pagamento de Esc. 23.449.384$00, notificado à Recorrente em 28.03.2000; B) O acto recorrido era, como referido, a deliberação do Conselho de Administração do IFADAP, notificada à Recorrente pelo Ofício sob a Refª 33.511/2091/00, com data 20.03.2000, notificada em 23.03.2000, pelo qual às deliberou a rescisão unilateral do "contrato de atribuição de ajuda referente ao projecto acima mencionado, ao abrigo do Regulamento (CE) n° 355/77, do Conselho" e, em consequência se determinou a necessidade de devolução de Esc. 23.449.384$00, sendo o mesmo correspondente a Esc. 15.564.212$00 de montante de ajuda atribuída e Esc. 7.885.172$00 de juros calculados; C) A Recorrente assacou ao acto em apreciação um vício de incompetência absoluta, redundando em nulidade ao abrigo do art. 133º, nº 2, alínea b) do CPA e art. 134º CPA. O acto em causa é um acto de rescisão contratual de um contrato de prestação de ajudas comunitárias e nacionais, com uma determinação consequente de devolução de quantias, tendo o mesmo sido celebrado ao abrigo do Regulamento (CE) nº 355/77, do Conselho de 15 de Fevereiro de 1977; D) Nos termos do Regulamento (CE) nº 355/77, do Conselho de 15 de Fevereiro de 1977, compete à Comissão Europeia, em exclusivo, exigir a redução ou supressão das ajudas que tenham sido prestadas e a sua devolução (reembolso) quando se entenda que o projecto não foi executado, no todo ou em parte, sendo à luz deste Regulamento que o contrato foi celebrado e a esse diploma que se subordinou; E) Trata-se de uma legislação supranacional e de carácter imperativo a que os órgãos internos - como seja o IFADAP - têm de obedecer e a que a legislação nacional de desenvolvimento tem de manter como parâmetro de validade. De acordo com esse Regulamento, o IFADAP necessita de prévia decisão da Comissão Europeia a decretar essa devolução, quanto às verbas comunitárias envolvidas, agindo o IFADAP apenas como agente relator para a Comissão Europeia da medida que entende dever ser aplicada e levando à prática (em operações materiais e actos de execução), a decisão que, a esse propósito, tiver sido tomada pela Comissão Europeia; F) Porque o acto em causa não cinde a parte de ajudas comunitárias, daquela de ajudas nacionais, antes decidindo sobre a devolução (reembolso) de todas as quantias prestadas, não há possibilidade de o acto se cindir em duas determinações distintas, com o que a invalidade afecta o acto in totum; G) Porque o Conselho de Administração do IFADAP se encontra a praticar um acto da competência de órgão de uma pessoa colectiva provinda de ordem jurídica distinta, o acto praticado padece de nulidade por incompetência relativa; H) A Decisão Recorrida contraria a presença deste vício, invocando, em síntese, que teria havido uma alteração de legislação comunitária aplicável e que, à luz de nova legislação que considera aplicável, a competência para rescindir o contrato e determinar a devolução de quantias já assistiria à Autoridade Recorrida. Porém, tal tese falece.

I) Com efeito, a análise jurídica da Decisão Recorrida e, em particular, a sua imputação do direito aplicável aos factos do presente caso enferma de erro manifesto de apreciação, redundando em erro de julgamento.

J) À data de aprovação do projecto da Recorrente estavam em vigor o Regulamento (CEE) nº 729/70 e o Regulamento (CEE) nº 355/77, sendo que, em 1988, se procedeu a uma reforma da base jurídica relativa aos Fundos Estruturais comunitários, tendo, por força do art. 10º, nº 3, do Regulamento nº 4256/88, os artigos 6º a 15º e 17º a 23º do Regulamento nº 355/77 permanecido aplicáveis aos projectos apresentados antes da revogação deste último Regulamento, conforme sucede no presente caso; K) Assim, o artigo 19º, nº 2, do Regulamento nº 355/77, que previa expressamente a possibilidade de a Comissão suprimir uma contribuição, deixou de ser aplicável em Agosto de 1993. Com efeito, o regime transitório previsto no artigo 10º, nº 3, do Regulamento nº 4256/88, por força do qual este artigo 19º, nº 2, se mantinha aplicável aos projectos apresentados antes de 1 de Janeiro de 1990 e, logo, ao projecto em litígio, deixou de o ser com a entrada em vigor, em 3 de Agosto de 1993, do Regulamento (CEE) nº 2085/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento nº 4256/88. Cumpre precisar que a aplicabilidade do artigo 19º, nº 2, do Regulamento nº 355/77 não foi, assim, prolongada pelo Regulamento nº 2085/93, de modo que esta disposição não era aplicável em 2 de Março de 2000, data na qual a decisão impugnada foi adoptada; L) O invocado Regulamento nº 355/77 foi revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, revogação esta em conformidade com o artigo 10º, nº 2, do Regulamento nº 4256/88, da entrada em vigor in casu do Regulamento (CEE) nº 4042/89. Assim sendo, o Regulamento nº 4042/89 constitui, a legislação aplicável à data da rescisão do Contrato celebrado com a Recorrente; M) Embora o Regulamento nº 4042/89 tenha sido revogado pelo nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2080/93, o segundo parágrafo deste mesmo número expressamente refere que o referido Regulamento nº 4042/89 e as respectivas regras de execução se mantinham aplicáveis aos pedidos de contribuição apresentados antes de 1 de Janeiro de 1994; N) Por sua vez, o referido Regulamento nº 2083/93 foi revogado pelo art. 6º do Regulamento (CE) nº 1263/99, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000. Porém, dispõe o nº 1 do artigo 5º desse mesmo Regulamento nº 1263/99 que "os Regulamentos (CEE) nº 4028/86 e (CEE) nº 4042/89 do Conselho continuam a ser aplicáveis aos pedidos de assistência apresentados antes de 1 de Janeiro de 1994"; O) De entre as disposições do Regulamento nº 4042/89 importa tomar o preceito constante do seu art. 17º, o qual estabelece inequivocamente que cabe, em exclusivo, à Comissão Europeia a tomada de uma decisão de redução, suspensão e supressão das suas contribuições para projectos de investimento, devendo adoptar uma tal decisão de acordo com o procedimento previsto no art. 24º do Regulamento nº 4253/88; P) O Regulamento (CEE) nº 4253/88 veio a ser posteriormente revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, através do disposto no artigo 54º do Regulamento (CE) nº 1260/1999. No entanto, neste mesmo artigo se refere que tal revogação é efectuada "sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 52º", preceito este que dispõe que "O presente regulamento não prejudica a prossecução nem a alteração, incluindo a supressão total ou parcial, de uma intervenção aprovada pelo Conselho ou pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) nº 2052/88 e (CEE) nº 4253/88 e em qualquer outra legislação aplicável a essa intervenção em 31 de Dezembro de 1999"; Q) Acresce ainda que o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, dispõe que "as disposições transitórias previstas no artigo 52º do Regulamento (CE) nº 1260/1999 aplicam-se mutatis mutandis ao presente regulamento", com o que se retira que, ao contrário do que parece decorrer da Resposta da Autoridade Recorrida e da Decisão Recorrida, a base jurídica concreta para a tomada de uma qualquer decisão de reembolso é o art. 17º do Regulamento nº 4042/89 e o art. 24º do Regulamento nº 4253/88, por remição expressa da primeira das referidas normas para a segunda, sendo que o referido art. 24º do Regulamento nº 4253/88 é o único artigo para onde o art. 17º do Regulamento nº 4042/89 expressamente remete e, por conseguinte, o único artigo do Regulamento n.º4253/88 passível de ser aplicável ao presente caso; R) E de particular importância ter em conta que o art. 16º do Regulamento nº 4042/89, de onde se extrai, por um lado, que onde o legislador comunitário quis que fosse aplicável o art. 23º do Regulamento nº 4253/88, expressamente fez referência à sua aplicabilidade e aos exactos termos em que pretendeu que o mesmo fosse aplicável, à semelhança, aliás, do que sucede em várias outras disposições do Regulamento nº 4042/89, que procedem a remissões expressas para normas do Regulamento nº 4253/88 e para normas de outros regulamentos comunitários e determinam a sua aplicabilidade; S) Por outro lado, não existe qualquer remissão para o art. 23º do Regulamento nº 4253/88 no que respeita a reduções, suspensões ou supressões de contribuições comunitárias e a única remissão existente determinar que as autoridades nacionais devem transmitir à Comissão todos os documentos comprovativos e provas que lhe...

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