Acórdão nº 01055/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A…" interpôs, no TAF de Ponta Delgada, recurso contencioso contra a Câmara Municipal de Ponta Delgada pedindo a anulação da sua decisão, de 1/07/2003, "que rescindiu o contrato de concessão e manutenção do parque de estacionamento do Mercado …", sito naquela cidade, que haviam celebrado, alegando que a mesma estava ferida de vício de violação de lei na medida em que se não verificavam os pressupostos de facto que determinaram a decisão impugnada.
Mas sem êxito já que, por sentença de 14/03/2006, foi-lhe negado provimento.
Inconformada com esse julgamento a Recorrente interpôs o presente recurso que terminou com a formulação das seguintes conclusões: a) A decisão recorrida assentou no facto de a Recorrente ter violado a al.ª c) do Caderno de Encargos para dar razão à Recorrida quando esta rescindiu unilateralmente o Contrato de Concessão.
b) Todavia, a matéria dada como provada fixa a existência de contratos paralelos com utentes mas não consagra que a Recorrente tenha alterado as taxas municipais com qualquer utente do Parque de estacionamento concessionado.
c) Não foi feita prova disso e a sua produção cabia à recorrida que o alegou.
d) Há contradição insanável na matéria dada como provada sobre a limpeza dos lixos e na que ajudou à conclusão final da douta decisão recorrida.
e) A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 180.º c) do CPA pelo que deve ser revogada.
A Câmara Municipal de Ponta Delgada contra alegou para defender a manutenção do julgado tendo rematado o seu discurso alegatório da seguinte forma: 1. Ao contrário da pretensão da Recorrente, em face do conjunto dos factos provados nos autos, e todos ponderados pelo Meritíssimo Juiz, outra não poderia ser a decisão se não a de que houve de facto incumprimento da parte da Recorrente.
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A Recorrente, enquanto concessionária do Parque de Estacionamento do …, violou o disposto nos pontos 4.2. e 5.2 das cláusulas técnicas especiais do Caderno de Encargos, que faz parte integrante do contrato; 3. Essa violação é, nos termos do ponto 10 das cláusulas gerais do mesmo caderno de encargos, fundamento de resolução do contrato; 4. O que legitimou a decisão da Recorrida de lhe pôr fim bem como à concessão subjacente antes do termo do seu prazo de vigência, sem direito a indemnização, pelo que a Recorrida não cometeu qualquer ilegalidade ao praticar o acto contenciosamente recorrido.
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A douta sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso contencioso não violou qualquer disposição legal, designadamente, o disposto no art.º 180.º al.ª c) do C.P.A., o antes fez correcta interpretação e aplicação desta disposição.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1.
Em 10 de Janeiro de 2003, por escritura celebrada no notário privativo da Câmara Municipal e Ponta Delgada (CMPD), foi com esta celebrado pela recorrente o Contrato de Concessão e Manutenção do Parque de Estacionamento do Mercado …, sujeito às regras ali constantes mais as que constam do caderno de encargos (al.ª A) da especificação).
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Tal contrato e concessão ocorreu na sequência de concurso público (al.ª B) da especificação) 3.
A partir daquela data, a Recorrente contratou pessoal e organizou os seus serviços de forma a proceder conformemente ao contrato em causa, tendo de imediato iniciado os competentes trabalhos (al.ª C) da especificação).
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Por decisão proferida em 1 de Julho de 2003, pelo sr. Vereador …, foi determinada a rescisão do aludido contrato, em razão dos motivos e razões de...
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