Acórdão nº 01055/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A…" interpôs, no TAF de Ponta Delgada, recurso contencioso contra a Câmara Municipal de Ponta Delgada pedindo a anulação da sua decisão, de 1/07/2003, "que rescindiu o contrato de concessão e manutenção do parque de estacionamento do Mercado …", sito naquela cidade, que haviam celebrado, alegando que a mesma estava ferida de vício de violação de lei na medida em que se não verificavam os pressupostos de facto que determinaram a decisão impugnada.

Mas sem êxito já que, por sentença de 14/03/2006, foi-lhe negado provimento.

Inconformada com esse julgamento a Recorrente interpôs o presente recurso que terminou com a formulação das seguintes conclusões: a) A decisão recorrida assentou no facto de a Recorrente ter violado a al.ª c) do Caderno de Encargos para dar razão à Recorrida quando esta rescindiu unilateralmente o Contrato de Concessão.

b) Todavia, a matéria dada como provada fixa a existência de contratos paralelos com utentes mas não consagra que a Recorrente tenha alterado as taxas municipais com qualquer utente do Parque de estacionamento concessionado.

c) Não foi feita prova disso e a sua produção cabia à recorrida que o alegou.

d) Há contradição insanável na matéria dada como provada sobre a limpeza dos lixos e na que ajudou à conclusão final da douta decisão recorrida.

e) A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 180.º c) do CPA pelo que deve ser revogada.

A Câmara Municipal de Ponta Delgada contra alegou para defender a manutenção do julgado tendo rematado o seu discurso alegatório da seguinte forma: 1. Ao contrário da pretensão da Recorrente, em face do conjunto dos factos provados nos autos, e todos ponderados pelo Meritíssimo Juiz, outra não poderia ser a decisão se não a de que houve de facto incumprimento da parte da Recorrente.

  1. A Recorrente, enquanto concessionária do Parque de Estacionamento do …, violou o disposto nos pontos 4.2. e 5.2 das cláusulas técnicas especiais do Caderno de Encargos, que faz parte integrante do contrato; 3. Essa violação é, nos termos do ponto 10 das cláusulas gerais do mesmo caderno de encargos, fundamento de resolução do contrato; 4. O que legitimou a decisão da Recorrida de lhe pôr fim bem como à concessão subjacente antes do termo do seu prazo de vigência, sem direito a indemnização, pelo que a Recorrida não cometeu qualquer ilegalidade ao praticar o acto contenciosamente recorrido.

  2. A douta sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso contencioso não violou qualquer disposição legal, designadamente, o disposto no art.º 180.º al.ª c) do C.P.A., o antes fez correcta interpretação e aplicação desta disposição.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1.

    Em 10 de Janeiro de 2003, por escritura celebrada no notário privativo da Câmara Municipal e Ponta Delgada (CMPD), foi com esta celebrado pela recorrente o Contrato de Concessão e Manutenção do Parque de Estacionamento do Mercado …, sujeito às regras ali constantes mais as que constam do caderno de encargos (al.ª A) da especificação).

  3. Tal contrato e concessão ocorreu na sequência de concurso público (al.ª B) da especificação) 3.

    A partir daquela data, a Recorrente contratou pessoal e organizou os seus serviços de forma a proceder conformemente ao contrato em causa, tendo de imediato iniciado os competentes trabalhos (al.ª C) da especificação).

  4. Por decisão proferida em 1 de Julho de 2003, pelo sr. Vereador …, foi determinada a rescisão do aludido contrato, em razão dos motivos e razões de...

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