Acórdão nº 069/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2007

Data24 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., Lda, com sede na Rua ... , Vila Nova de Gaia, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED), de 14/05/2001, que revogou todas as autorizações de introdução no mercado de medicamentos e ordenou a retirada do mercado de todos os medicamentos de que era titular.

Para tanto alegou que aquele acto era ilegal já que, por um lado, tinha sido proferido por autoridade sem competência para o efeito e, por outro, carecia de fundamentação, tinha sido praticado com falta de audiência prévia e violava os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e proporcionalidade, da boa-fé e da colaboração da administração com os particulares.

Por sentença de 4/09/2006 (fls. 485/502) foi dado provimento ao recurso por ter sido entendido que a deliberação impugnada fora praticada sem que tivesse sido cumprido o disposto no artº 100º do CPA e que essa falta era suficiente para determinar a sua anulação.

Inconformado o Conselho de Administração do INFARMED recorreu para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: 1.Revestia máxima urgência, em defesa da saúde pública, a revogação das AIM da A... e a recolha dos medicamentos que estavam no mercado, e que tinham sido fabricados em instalações degradadas, sujas com infiltrações de humidade e fungos, sem controlo de qualidade, em condições de grave risco para a saúde pública e armazenados no meio do lixo que era retirado apenas uma vez por mês, num laboratório que não tinha autorização de fabrico e comercialização de medicamentos ao abrigo do Decreto-Lei n° 15/93, de 20/01; pelo que, 2. O caso sub judice enquadra-se tanto no previsto na al. a) como na alínea b) do nº 1 do artº 103° do C.P.A.

3. Nos casos previstos no nº 1 do artº 103° do CPA não há lugar a audiência prévia porque não se preenchem os requisitos da previsão normativa para a sua aplicação; 4. Uma vez que não se preenche a previsão normativa para a sua aplicação, o órgão instrutor está vinculado à imposição legal de não efectuar a audiência prévia, pelo que não há lugar a um acto decisório e, consequentemente, não há um acto carente de fundamentação; 5. A aliás douta sentença recorrida julgou erradamente, salvo o devido respeito, ao considerar que fosse o caso sub judice de dispensa ou de inexistência de audiência, as razões para tal teriam que ter sido invocadas expressamente; 6. Ao contrário dos casos visados nas alíneas do nº2 do artº 103° do CPA - casos de dispensa - nos quais o órgão instrutor goza de liberdade para decidir-se pela dispensa ou não da audiência prévia, o que implica um acto de decisão necessariamente fundamentado, nos casos das alíneas do nº1 do mesmo artigo não existe essa liberdade de decisão, pelo que não tem que haver qualquer acto de decisão e, não havendo acto, não há fundamentação; pelo que, 7. A aliás douta sentença recorrida concluiu e decidiu incorrectamente que no caso sub judice teria que haver fundamentação de um pretenso acto de dispensa da audiência prévia, o que, na verdade não tinha que existir no caso em análise, por ser um caso de inexistência, previsto no nº 1, e não de dispensa, previsto no nº 2, ambos do artigo 103° do C.P.A.; 8. Em consequência, salvo o devido respeito, o tribunal a quo julgou mal ao anular a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 14/05/2001, por alegado vício de forma por preterição de audiência prévia; acresce que, 9. Estando o ora recorrente vinculado a tal actuação, a existir o pretenso vício de forma, o que em mera hipótese se pondera, não teria carácter invalidante (cfr. Ac. do STA de 19/12/00).

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. A recorrente é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ,... Vila Nova de Gaia, que tem como objecto social a indústria de produtos farmacêuticos e...

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