Acórdão nº 059/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2007

Data24 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

RELATÓRIO A…, identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 31 de Julho de 1998 da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas que recusou a sua inscrição na referida Associação.

Por sentença de 21 de Abril de 2006, do 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.1. Inconformada, a impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Como se pode ver do doc. 11 junto com a petição, a ATOC, aquando da aprovação da Lei nº 27/98, na Assembleia da República, escreveu, "preto no branco", em comunicado, que iria "promover todas as iniciativas que estejam ao seu alcance a fim de evitar a concretização…" daquela Lei, "por pôr em causa a dignidade e o interesse público da nossa profissão" (sic).

  1. E se bem o ameaçou, bem o concretizou, através do ilegal Regulamento que, sem competência para tal, aprovou, alterando e subvertendo a própria lei, ou seja, invadindo área da competência reservada da Assembleia da República (art. 165º, nº 1, alínea b) e art. 18º da CRP), pelo que aquele Regulamento, "contra legem", enferma de ilegalidade e de inconstitucionalidade que, para todos os efeitos se argui.

  2. E uma das formas que a ATOC, e ao que parece com sucesso, usou para impedir e boicotar a aplicação da Lei nº 27/98, foi, através do Regulamento em causa, impor como única forma de provar os requisitos do art. 1º da Lei nº 27/98 à apresentação dos Mod. 22, assinados pelo respectivo responsável pela contabilidade.

  3. Isto equivale a impedir a prova de tais requisitos, porquanto, anteriormente a 1995, a lei não exigia, (antes determinava o contrário), que aqueles Modelos 22 fossem assinados pelo responsável pela contabilidade (V. Preâmbulo do Dec-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro).

  4. Isto mesmo se reconheceu, em caso similar, em sentença de 2002-12-16 (Proc. nº 30/01, da 2ª Secção do TACLx) de que se transcreve o seguinte: " Além, de que, não sendo obrigatório para o responsável pela contabilidade assinar as declarações fiscais das entidades para quem prestava serviço no período em causa, exigir a apresentação de tais declarações assinadas pelos interessados é o mesmo que impor prova, que em certo casos, é de difícil ou mesmo impossível concretização.

    Seria a consagração de uma probatio diabolica, que certamente o legislador da Lei nº 27/98 não teve em vista e que impediria o interessado de demonstrar que reúne o requisito legalmente exigido" (sic).

  5. E também em caso de todo idêntico ao dos autos, e por sentença de 2003-01-17 - Proc. nº 0738/98, da 3ª Secção, do TACLx, decidiu: "Ora, sem embargo de se reconhecer, face à factualidade provada, que os elementos de prova apresentados pelo recorrente não demonstram que reúna os requisitos para ser admitida a sua inscrição, estando em causa no recurso saber apenas se a CI da ATOC podia ou não exigir como único meio de prova cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou anexo C do modelo 2 do IRS e devendo essa resposta ser negativa, procede o vício de violação de lei (artº 1º do DL 27/98), que a recorrente assaca ao acto recorrido, que consequentemente tem de ser anulado (art. 135º do CPA)".

  6. Como era possível ao recorrente fazer a prova da sua actividade como responsável durante três anos - entre 1989 e 1995 - se o Regulamento estabelecia como meio de prova, apenas a apresentação dos Modelos 22 assinados pela recorrente, quando, naquele período, tal assinatura não era obrigatória, pois, como se reconhece no Preâmbulo do Dec - Lei nº 265/95, de 17/10; "Com a aprovação do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o das Pessoas Singulares, que começaram a vigorar em 1989, foi revogado o referido Código da Contribuição Industrial, deixando de ser obrigatória a sua assinatura nas declarações fiscais, desaparecendo, no plano institucional, a figura do técnico de contas." 8. É que a recorrente tinha outros modelos 22 posteriores a 1989, que não estão assinados por si e, por isso, teve de apresentar o Mod. 22 de 1995, por ser um dos que assinou, por mera casualidade.

  7. Por outro lado, não é verdade, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que a ilegalidade e a invalidade do Regulamento, que foi aplicado pelo acto impugnado, não o afectaram, pois, como se pode ver no doc. 1 junto com a petição, o acto impugnado reporta-se ao Regulamento e aos meios de prova ali estabelecidos (as célebres declarações Mod. 22 - assinadas pelo responsável pela contabilidade), assinatura que, como consta da conclusão anterior, não era legalmente exigida.

  8. Aliás, a própria lei já tinha precedentes para prova do requisito de experiência profissional no âmbito da contabilidade que deveria ter sido seguido e respeitado, pois, como se pode ver no nº 3 do art. 10º do Estatuto da ATOC, a prova de três anos de experiência poderia ser feita por uma simples declaração.

  9. Acresce que, alegada a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade do Regulamento e das normas que o acto impugnado aplicou, cabia ao Meritíssimo Juiz "a quo" conhecer de tais questões, como se decidiu no Acórdão do STA, de 30-01-2003, (Proc. nº 1922/02-11, 1ª Subsecção) em caso similar, conforme se transcreve: "Ora, examinados os autos, designadamente, a petição do recurso contencioso e as alegações a este pertinentes, vemos que a recorrente, a partir do art. 89º da sua petição imputa ao regulamento da ATOC, claramente aplicado na prolação do acto, vários vícios geradores da sua nulidade (usurpação do poder, INCOMPETÊNCIA absoluta) bem como da sua ilegalidade.

    Estas questões foram devidamente tratadas também, nas conclusões 12 a 23 a fls. 75 e ss.

    Examinada a sentença ora recorrida, a fls. 178 e ss, vemos que o senhor juiz se limitou a apreciar o vício de violação dos arts. 1º e 2º da Lei 27/98, concluindo pela sua não verificação.

    Não obstante, à recorrente, como é pacificamente reconhecido, seria lícita a impugnação, por via indirecta, incidental ou de excepção, do regulamento aplicado no acto recorrido, arguindo a sua ilegalidade no recurso contencioso de anulação de um acto administrativo que nele se fundamente, sendo os efeitos da comprovação da eventual ilegalidade restritos às partes do processo, levando, tão só à anulação do acto administrativo objecto do recurso contencioso.

    Esta via de impugnação é independente do regime de impugnação directa, ou por via de normas, quer do recurso directo de anulação, nos termos dos arts. 63º-65º, quer da acção de declaração de ilegalidade, nos termos dos arts. 66º-68º da LPTA.

    Neste quadro, o senhor juiz, na sentença ora em crise, deveria ter conhecido da alegada matéria de impugnação indirecta ou incidental do regulamento, pelo que se verifica a nulidade de omissão de pronúncia p. na al. d) do nº 1 do art. 688º do CPC." (sic).

  10. O Regulamento aplicado pelo acto impugnado é ilegal, na medida em que define, de forma redutora, "responsável directo pela contabilidade", como aqueles que assinaram as declarações tributárias Mod. 22, quando, como já se viu, a lei não exigia, ao tempo tal assinatura (v. Preâmbulo do Dec-Lei nº 265/95, de 17/10), ou seja, o Regulamento presume "contra legem".

  11. Não é lícito, também, ao Regulamento, excluir o exercício de 1995, já que, nada obsta a que, por exemplo, por substituição de colega que tivesse ficado impedido (morte ou doença) a recorrente, ou outro colega seu, tivesse iniciado a sua actividade, como responsável por contabilidade organizada em Setembro de 1992 e perfizesse os três anos de tal exercício em Setembro de 1995.

  12. Aliás, sobre essa questão está levantada nos autos, desde sempre, a violação do...

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