Acórdão nº 01328A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todos com os demais sinais dos autos, vêm instaurar contra O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ER), nos termos dos art°s 173° e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), PROCESSO EXECUTIVO PARA EXECUÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DA 1ª SECÇÃO DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005 E DO ACÓRDÃO DO PLENO DE 23 DE MAIO DE 2006, nos termos do seu requerimento de fls. 2 a 20 que a seguir se resumem: 1. Tendo concorrido ao concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários de 1 instância (aberto por aviso publicado na II série do Diário da República de 11 de Abril de 2002), ficaram graduados nos primeiros 93 lugares postos a concurso, 2. Foram admitidos a frequentar o curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários em colaboração com a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, em conformidade com o disposto no art° 14º do Regulamento aprovado pela Portaria n° 386/2002, de 11 de Abril.

3. Já depois de realizados e corrigidos todos os testes do curso de formação teórica, em 14 de Abril de 2003, o júri decidiu que a classificação final seria determinada pela média aritmética das classificações atribuídas nos testes, expressas em unidades e décimas, sem os arredondamentos efectuados pelos correctores, sendo considerados como não aptos todos os candidatos que obtivessem uma média inferior a 10 valores ou que tivessem obtido, também sem arredondamentos, uma classificação inferior a 10 valores em três testes.

4. Em conformidade com tais critérios, em 15 de Abril de 2003, o júri considerou os exequentes como não aptos por terem tido mais de três resultados inferiores a 10 valores, sem arredondamentos, o que foi homologado, a 26 de Maio de 2003, pela ER que, consequentemente, procedeu à sua exclusão da lista de graduação final dos candidatos.

6° De tal deliberação interpuseram recurso contencioso para o STA, que, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2005, anulou, com fundamento em violação de lei, a deliberação proferida pela mesma entidade em 26 de Maio de 2003.

7. Deste acórdão foi interposto recurso jurisdicional para o Pleno da Secção, que, por acórdão de 23 de Maio de 2006, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o referido acórdão de 15 de Fevereiro de 2005.

8. Em reuniões de 27 de Julho e 17 de Agosto de 2006, o júri, alegando estar a dar execução ao acórdão do Pleno de 23 de Maio p.p., considerou os ora exequentes como não Aptos em virtude de, face às classificações obtidas ao longo do curso de formação, terem revelados deficiências de conhecimentos em matérias essenciais à actividade de juiz dos Tribunais Administrativos.

9. Em sessão realizada em 11 de Setembro de 2006, a entidade executada homologou a acta da reunião do júri de 17 de Agosto e considerou Não Aptos os exequentes, excluindo-os da lista de graduação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de vagas dos Tribunais Administrativos.

10. A posição da entidade executada é ilegal e injusta, e lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos ora exequentes, pois que viola: - O direito fundamental à tutela judicial efectiva, consagrado no art° 268°/4 da Constituição e no art° 2° do CPTA, de que decorre a plenitude da jurisdição administrativa, que garante aos administrados o direito de executarem uma decisão judicial transitada em julgado (v. n° 1 do o 2° do CPTA), e impõe o dever de os Tribunais Administrativos assegurarem a execução das sentenças que profiram contra a Administração (v. art° 30/3 do CPTA), - Sendo que as decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (v. art.° 206.°/2 da Constituição), donde resulta a nulidade de todo e qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial (v. art° 158°/2 do CPTA).

11. Competia à ER proceder à integral execução dos arestos exequendos, reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e cumprindo os deveres que tenha omitido em consequência de tal acto, tendo sempre por referência a situação que existia no momento em que deveria ter actuado de forma diferente (v. art° 173°, n°1, CPTA).

12. A integral execução de uma Sentença anulatória passa, assim, pela reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, passa pela substituição do acto ilegal e pela supressão dos efeitos produzidos por tal acto, de forma a que se reconstitua a situação que teria existido (deveria ter existido ou poderia ter existido) se não tivesse sido praticado o acto ilegal.

13. Contudo, por força do disposto na alínea b) do art° 128° do CPA, os actos renováveis que dêem execução às sentenças anulatórias não podem ter eficácia retroactiva, uma vez que a retroactividade dos efeitos do novo acto deixaria sem efectiva sanção jurídica a actuação ilegal da Administração, permitindo assim manter uma situação, criada por essa actuação, lesiva de direitos ou interesses legítimos do recorrente.

14. O n° 2 do art° 7° da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, determina que os candidatos admitidos ao concurso para recrutamento de juízes dos Tribunais Administrativos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.

15. De acordo com o n° 5 do mesmo preceito, no final deste curso de formação de três meses, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, constituída por um estágio de seis meses, precedida de um curso especial de formação teórico-prático organizado igualmente pelo CEJ.

16. Porém, os candidatos que sejam admitidos a esta fase seguinte têm direito a ingressar como juízes da jurisdição administrativa e fiscal ex vi do disposto no art° 6° da Lei n° 4-A/2003; 17. Sendo que, a admissão a esta segunda fase dependia da graduação alcançada na 1° fase, a qual deveria ser expressa através de uma escala valorimétrica de 0 a 20 valores, baseada nos resultados dos exercícios formativos e de avaliação realizados nos diferentes módulos, considerando-se não aptos e, portanto, excluídos da lista de graduação e do acesso à 2° fase e à jurisdição administrativa, apenas aqueles que tenham incorrido em mais de cinco faltas injustificadas ou aqueles que por decisão fundamentada sejam considerados como Não Aptos (v. nos i e 3 do art° 15° da Portaria n° 386/2002, de 11 de Abril). 18. Portanto no final da 1° fase de três meses só quem fosse considerado como Não Apto é que era excluído da lista de graduação e do acesso à 2ª fase e à jurisdição administrativa, sendo a todos os demais garantido esse acesso e o ingresso na jurisdição administrativa.

19. Por deliberação de 26 de Maio de 2003, a entidade executada considerou os ora exequentes como Não aptos e procedeu à sua exclusão da lista de graduação final dos candidatos ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos e fiscais.

20. Por força dessa exclusão os exequentes não foram admitidos à 2ª fase do curso de formação, tendo deixado de frequentar a formação ministrada e de receber o respectivo vencimento, regressando às suas actividades que exerciam anteriormente ao referido concurso.

21. Na sequência da anulação judicial daquela deliberação de 2003, a entidade executada, invocando estar a executar os arestos anulatórios, deliberou mais de três anos após a exclusão voltar a considerar os exequentes como Não Aptos, mantendo a sua exclusão da lista de graduação dos candidatos admitidos à 2ª fase.

22. Ao assim decidir, a entidade executada está a atribuir eficácia retroactiva à deliberação de 11 de Setembro de 2006, violando o princípio geral da irretroactividade dos actos administrativos enunciado particularmente na alínea b) do n° 1 do art° 128°, e actuando em desconformidade com o dever de executar enunciado no art° 173° do CPTA e com o decidido nos arestos anulatórios, razão pela qual a deliberação de 11 de Setembro e os actos consubstanciados nas deliberações do júri de 27 de Julho e 17 de Agosto são nulas ex vi do art° 158° do CPTA; 23. A nulidade dos actos de execução praticados pela entidade executada não decorre apenas do facto de tais actos produzirem efeitos retroactivos, resultando igualmente do facto de não respeitarem o dever de execução enunciado no art° 173º do CPTA.

26. Tendo a deliberação de 26 de Maio de 2003 sido anulado por violação do princípio da imparcialidade (uma vez que os critérios de qualificação dos candidatos como Não Aptos apenas haviam sido definidos numa altura em que os candidatos já haviam realizado os testes), 27. A deliberação de 11 de Maio considera novamente os exequentes como Não Aptos por as classificações alcançadas em alguns testes revelarem falta de conhecimentos essenciais a um juiz dos Tribunais administrativo, tendo assim sido substituído um critério - o das três notas negativas - por um outro critério - o de se ter algumas notas negativas em determinadas disciplinas -, conforme resulta claramente do facto de a média final de todos os testes realizados ser positiva para quase todos os exequentes.

Contudo, 28. Também este novo critério só veio a ser revelado em 2006, ou seja, mais de três anos depois de os testes serem realizados, e nunca antes da sua realização e, sobretudo sem que tivesse sido comunicado aos concorrentes que a obtenção de uma nota negativa em determinada (s) disciplina (s) seria considerado como revelador de que não teriam conhecimentos considerados indispensáveis para aceder à magistratura dos tribunais administrativos.

29. Assim insistindo a ER em sede de alegada execução de sentença na violação do princípio da...

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