Acórdão nº 0149/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ele interpusera do despacho, datado de 11/4/2003, em que o Ministro da Ciência e do Ensino Superior devolveu à Universidade …, para aí ser tomada a devida decisão, um processo disciplinar em que o ora recorrente figurava como arguido.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: A - O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão datado de 6/7/2006, proferido pelo 1.º Juízo Liquidatário (ex-1.ª Subsecção) da 1.ª Secção do TCA-Sul, no proc. n.º 7175/03, pelo qual se decidira «rejeitar o recurso do despacho do acto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 11/4/2003, proferido no âmbito do processo disciplinar n.º …», por se entender que esse acto era irrecorrível.

B - A questão colocada a V.Exs. prende-se com a natureza do acto do Ex.º Ministro da Ciência e do Ensino Superior, a qual a decisão recorrida entende tratar-se de um acto não lesivo e interno, logo não recorrível, ao passo que o recorrente o tem por acto lesivo e final, porque acto que termina um procedimento ou uma sua fase, sendo os actos de declaração de incompetência tidos por recorríveis, como jurisprudência e doutrina estabilizadas.

C - A decisão recorrida assenta na ideia de que o acto recorrido é um mero acto interno, logo não lesivo, consubstanciado numa posição de negação de competência para decidir o procedimento disciplinar e devolução do processo aos órgãos da Universidade … para fins de decisão, produzindo meros efeitos internamente à Administração.

D - A caracterização de um acto denegatório de competência não pode ser configurado como mero acto interno e não lesivo, sendo, isso sim, um acto recorrível.

E - As partes no processo são unânimes na aceitação de que o acto ministerial impugnado é um acto pelo qual a autoridade recorrida negou a sua competência para decidir, a final, o procedimento disciplinar em que o recorrente foi arguido, com isso devolvendo o procedimento à Universidade ….

F - A decisão de incompetência de uma autoridade administrativa é uma forma de decisão final no procedimento administrativo e, como tal, sujeita a impugnação judicial, como tem várias vezes reafirmado o STA, de acordo com a jurisprudência mostrada nas alegações «supra».

G - De há longo tempo a esta parte, tem sido orientação pacífica e uniforme do STA que os actos administrativos pelos quais as autoridades administrativas se declaram incompetentes para decidirem num certo procedimento, são actos recorríveis.

H - A razão de ser para essa orientação radica na circunstância de os actos denegatórios de competência serem actos que põem fim ao procedimento administrativo, no que a essa entidade diz respeito, como aqui sucedeu, razão para que os órgãos da Universidade … recebessem, após tal acto, o procedimento e deliberassem nele, aceitando a decisão de incompetência material do Ministro da tutela e, consequentemente, a sua competência para proferirem decisão final.

I - Na nossa doutrina, também nenhumas dúvidas se têm levantado quanto à impugnabilidade das decisões negativas quanto à competência do órgão que é chamado a decidir num procedimento.

J - No caso presente, a decisão de incompetência ínsita no acto ministerial impugnado afecta uma pretensão de fundo do arguido, por duas vias.

K - A primeira via de lesão prende-se com a legalidade objectiva. Essa decisão de incompetência, ao violar a legalidade objectiva, torna-se de interesse geral...

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