Acórdão nº 0149/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ele interpusera do despacho, datado de 11/4/2003, em que o Ministro da Ciência e do Ensino Superior devolveu à Universidade …, para aí ser tomada a devida decisão, um processo disciplinar em que o ora recorrente figurava como arguido.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: A - O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão datado de 6/7/2006, proferido pelo 1.º Juízo Liquidatário (ex-1.ª Subsecção) da 1.ª Secção do TCA-Sul, no proc. n.º 7175/03, pelo qual se decidira «rejeitar o recurso do despacho do acto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 11/4/2003, proferido no âmbito do processo disciplinar n.º …», por se entender que esse acto era irrecorrível.
B - A questão colocada a V.Exs. prende-se com a natureza do acto do Ex.º Ministro da Ciência e do Ensino Superior, a qual a decisão recorrida entende tratar-se de um acto não lesivo e interno, logo não recorrível, ao passo que o recorrente o tem por acto lesivo e final, porque acto que termina um procedimento ou uma sua fase, sendo os actos de declaração de incompetência tidos por recorríveis, como jurisprudência e doutrina estabilizadas.
C - A decisão recorrida assenta na ideia de que o acto recorrido é um mero acto interno, logo não lesivo, consubstanciado numa posição de negação de competência para decidir o procedimento disciplinar e devolução do processo aos órgãos da Universidade … para fins de decisão, produzindo meros efeitos internamente à Administração.
D - A caracterização de um acto denegatório de competência não pode ser configurado como mero acto interno e não lesivo, sendo, isso sim, um acto recorrível.
E - As partes no processo são unânimes na aceitação de que o acto ministerial impugnado é um acto pelo qual a autoridade recorrida negou a sua competência para decidir, a final, o procedimento disciplinar em que o recorrente foi arguido, com isso devolvendo o procedimento à Universidade ….
F - A decisão de incompetência de uma autoridade administrativa é uma forma de decisão final no procedimento administrativo e, como tal, sujeita a impugnação judicial, como tem várias vezes reafirmado o STA, de acordo com a jurisprudência mostrada nas alegações «supra».
G - De há longo tempo a esta parte, tem sido orientação pacífica e uniforme do STA que os actos administrativos pelos quais as autoridades administrativas se declaram incompetentes para decidirem num certo procedimento, são actos recorríveis.
H - A razão de ser para essa orientação radica na circunstância de os actos denegatórios de competência serem actos que põem fim ao procedimento administrativo, no que a essa entidade diz respeito, como aqui sucedeu, razão para que os órgãos da Universidade … recebessem, após tal acto, o procedimento e deliberassem nele, aceitando a decisão de incompetência material do Ministro da tutela e, consequentemente, a sua competência para proferirem decisão final.
I - Na nossa doutrina, também nenhumas dúvidas se têm levantado quanto à impugnabilidade das decisões negativas quanto à competência do órgão que é chamado a decidir num procedimento.
J - No caso presente, a decisão de incompetência ínsita no acto ministerial impugnado afecta uma pretensão de fundo do arguido, por duas vias.
K - A primeira via de lesão prende-se com a legalidade objectiva. Essa decisão de incompetência, ao violar a legalidade objectiva, torna-se de interesse geral...
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