Acórdão nº 01181/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução19 de Julho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- J...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; A - O recorrente foi gerente da sociedade devedora desde a sua constituição até 23/09/1998 , o que foi apenas formalmente.

B - Pois que a gerência efectiva da sociedade exercida pelo recorrente apenas se verificou de 21/07/95 , até meados de 1996.

C - Sendo que desde meados de 1996 que o recorrente se afastou da vida da sociedade sendo a gerência apenas formalmente exercida ,e para que a vida da sociedade não paralisasse dada a necessidade das duas assinaturas para que se obrigasse , não tendo o recorrente acesso à vida da sociedade.

D - Em 1997 , os sócios C...e R...adquiriram a quota de V..., que desde tal data passaram a exercer em conjunto a gerência efectiva da sociedade.

E - Nos termos do disposto no artº 204 , al. b) do CPPT o recorrente não exercia a gerência efectiva da sociedade durante todo o período a que respeita a totalidade da dívida.

F - Mais se alude ao facto de nos termos do disposto no artº 78º nº 1 do CSC , o facto da sociedade não possuir património suficiente para satisfação dos respectivos créditos não poder ser imputada a qualquer acção ou omissão do recorrente uma vez que o mesmo não possuía desde meados de 1996 e formalmente desde 1998 a gerência efectiva da sociedade.

G - Deve o presente processo reverter contra os sócios gerentes que na realidade e de facto exerceram a gerência e não apenas contra o recorrente.

- Conclui que , pela procedência do recurso se determine a anulação da decisão recorrida e , ainda , a reversão da execução contra os demais sócios gerentes de facto da sociedade.

- Contra-alegou a recorrida FP pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1.

O oponente não alegou na sua p.i. e também não apresentou qualquer tipo de prova , no sentido de não ter exercido a gerência de facto na sociedade devedora originária durante o período de 1995.07.21 até 1998.09.23 (data da sua renúncia) , pelo contrário até confessou essa gerência nos artigos 2º , 6º e 7º do seu articulado inicial; 2.

Assim sendo , não é aqui em sede de recurso que se poderá analisar uma questão que nem sequer foi posta em dúvida em sede de oposição judicial pelo ora recorrente , pelo que , bem decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" quando julgou improcedente a oposição , considerando o oponente parte legítima para estar na execução fiscal instaurada contra a sociedade de que era gerente; 3.

As regras da responsabilidade subsidiária dos gerentes são regras de carácter substantivo , pelo que a sua aplicação far-se-á de acordo com as normas vigentes à data da ocorrência dos factos tributários , tal como resulta do princípio geral da aplicação das leis no tempo consagrado no Artº 12º do CC (neste sentido - Ac. TAC do Norte de 01/07/2004 e Ac. do STA de 23/04/1997); 4.

A execução fiscal aqui em causa diz respeito a créditos por contribuições de Segurança Social dos períodos de Setembro de 1995 a Agosto de 1997 relativos à sociedade "F... , Lda" , da qual o ora recorrente era sócio e gerente , pelo que se aplica a redacção do Art.º 13.º do DL 103/80 de 9 de Maio vigente à data da ocorrência daqueles créditos; 5.

Deste...

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