Acórdão nº 0164A/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., residente na Rua ..., Braga; B..., residente na Rua ...., Vieira do Minho; C..., residente na Rua ..., Guimarães; ..., residente na Urbanização ..., Guimarães; ..., residente em ..., Celorico de Bastos; ..., residente na Rua ..., Fafe e ..., residente na Rua ..., Guimarães, vêm requerer, ao abrigo do artigo 161º do CPTA, a extensão dos efeitos do Acórdão do Pleno da Secção deste STA, de 5-7-05, proferido no Proc. nº 0164/04.

Na sua petição formulam as seguintes conclusões: "- A emissão por parte da ATOC (ora CTOC) do "Regulamento" de 3 de Junho de 1998, pelo qual pretendia fixar os requisitos adicionais aqueles previsto na Lei 27/98 de 3 de Junho (mesma data), - foi já julgada inconstitucional, por violação do disposto: i. no art. 13º da CRP relativamente ao princípio da igualdade, ii. no art. 165º da CRP em relação à orgânica normativa constitucional; iii no art. 47º, nº 1 CRP concernente ao Direito à livre escolha de profissão e iv. no art. 115º, nº 6 relativo à hierarquia de actos normativos.

- e ilegal por violação do previsto: v. no art. 88º, nº 2 do CPA em relação aos meios probatórios admitidos na vinculação administrativa ao princípio da verdade material, vi. relativamente à (inexistente no caso em apreço) competência regulamentar da ATOC que determina a sua "irrelevância jurídica" segundo o Acórdão do STA de 16 de Abril de 2002.

- Esta inconstitucionalidade e ilegalidade, já julgada por diversas vezes em última instância não poderá deixar de produzir efeitos, seja a mesma declarada com força obrigatória geral ou in casu.

- Independentemente do conhecimento dos vícios do acto que recusou a inscrição dos ora A. na ATOC (CTOC), a ilegalidade e inconstitucionalidade arguidas, sempre serão directamente invocáveis pelos ora A., uma vez que o "Regulamento" declarado ilegal e inconstitucional é "imediatamente operativo", segundo a jurisprudência e a doutrina invocadas.

- Dever-se-á, pois, reconhecer na "situação jurídica subjectiva" a "qualidade" de TOC aos ora A. pelo preenchimento dos "requisitos" legalmente exigidos pela Lei 27/98 de 3 de Junho, declarada que seja a ilegalidade e inconstitucionalidade do "Regulamento" da ATOC de 3 de Junho de 1998.

- condenando a CTOC a fazer o mesmo e a proceder à respectiva inscrição (pela emissão do acto competente) vinculada como está, em abstracto, aos requisitos legais da Lei 27/98, de 3 de Junho, que os ora A. cumpriu (e cumpre) tempestiva e diligentemente.

- A conduta da ATOC (CTOC) é, aliás, ilegal e inconstitucional ab initio, não merecendo qualquer tutela do direito.

- A invalidade do Regulamento da ATOC de 03 de Junho de 1998, não deixou de ter consequências sobre todos os actos de indeferimento da inscrição, tal como no caso vertente, determinando a sua invalidade.

Ora, - Esta circunstância não poderá deixar de ser conhecida nesta instância para os efeitos previstos no art. 161º do CPTA.

- Os ora RR. em 22.06.2006 requereram à CTOC, que sucedeu em todos os direitos e obrigações à ATOC, a extensão dos efeitos das supracitadas decisões, assim se determinado a sua inscrição como TOC, que não tendo sido respondido impõe, segundo o disposto no artº. 161º do CPTA, o requerimento judicial da condenação da CTOC a reconhecer a extensão dos efeitos das referidas decisões judiciais conhecendo da invalidade do acto que indeferiu a sua pretensão de inscrição na CTOC com as devidas consequências legais.

- As decisões judiciais transitadas em julgado relativamente à invalidade do acto que recusou a inscrição (tal como aos ora RR.) fundamentadas no Regulamento da ATOC de 03 de Junho de 1998, foram já tomadas em mais de cinco casos concretos, como previsto no artº 161º, nº 2 do CPTA, citando-se exemplificativamente: além do já supra citado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 355/05 de 6 de Julho de 2005, Os casos decididos pelos: Acórdão do Pleno da Secção do CA de 02-03-2006 no Processo 0423/04; Acórdão do Pleno (…) de 07-02-2006 no Processo 0419/04; Acórdão do Pleno (…) de 19-01-2006 no Processo 0424/04; Acórdão do Pleno (…) de 10-11-2005 no Processo 0343/04; Acórdão do Pleno (…) de 06-10-2005 no Processo 0342/04; Acórdão do Pleno (…) de 05-07-2005 no Processo 0164/04.

- De todas elas foi a ora requerida notificada, todas elas conhecendo em detalhe, pelo que qualquer outra diligência probatória parece despicienda.

- Em especial pretende-se a extensão dos efeitos do Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA de 05.07.2005, no Proc. 0164/04 proferido em auto de recurso jurisdicional interposto pela ora requerida do qual foi também notificada.

- Os ora RR. encontram-se na "mesma situação jurídica" daquelas em que foram pronunciadas as decisões em apreço.

- A este propósito a opinião do Exmº Sr. Provedor de Justiça, que em Recomendação nº 37-A/99, que cita este caso como uma dos exemplos da «pouca razoabilidade da interpretação que a ATOC faz da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, que, para além, de não estar minimamente indiciada no diploma pode ter os resultados perversos»; - (…).

Assim, - À saciedade se comprova, mais uma vez, por um lado a ilegalidade da conduta da ATOC, - por outro, a identidade de situações, que justifica a requerida extensão de efeitos.

- A verdade é que, materialmente, os ora RR, encontram-se na mesma situação de todos quantos viram o art. 3º do Regulamento da ATOC de 3 de Julho de 1998 declarado ilegal e inconstitucional e, consequentemente, invalido o acto de indeferimento da sua inscrição: - sempre foi "responsável directo de contabilidade" nos termos do art. 1º da Lei 27/98 de 3 de Junho; - cumpriu todos os requisitos legais aí previstos para que lhe fosse reconhecida a inscrição na ATOC, como TOC; - este reconhecimento foi-lhe recusado pela ATOC, com base nos critérios fixados no Regulamento da ATOC, entretanto declarado ilegal e inconstitucional.

Ora, - Não se pode em circunstância alguma aceitar tratamento diferente daquele dado a todos os casos já decididos na sequência da ilegalidade e inconstitucionalidade do Regulamento da ATOC de 3 de Junho de 1998, - quando o fundamento do indeferimento da pretensão dos ora RR. foi exactamente o mesmo de todos os outros casos já considerados inválidos, em especial no Acórdão cuja extensão de efeitos ora se requer: a não junção do modelo 22 do IRC, tal como exigido pelo Regulamento declarado ilegal e inconstitucional.

- Nem nunca a entidade requerida invocou outro fundamento, nem agora o poderá fazer.

Aliás, - Todas estas situações sempre mereceram o mesmo tratamento por parte dos diferentes sujeitos já chamados a pronunciar-se sobre este...

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