Acórdão nº 0809/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório 1- "A..., Ldª" (doravante apenas A...) recorre jurisdicionalmente do despacho do juiz do TAC do Porto, de 17/09/2002 (fls. 77 dos autos) - que declarou a inexistência de matéria exceptiva, que manifestou a possibilidade de passar ao conhecimento de mérito do recurso contencioso e que mandou dar prazo para alegações finais, nos termos do art. 848º do Cod. Adm. - e da sentença final de 17/02/2006 (fls. 312/322).

2- Relativamente ao primeiro recurso, terminou as suas as alegações (fls. 146/157) com as seguintes conclusões (fls.184): «1- O presente processo é um recurso contencioso de anulação processado nos termos do art. 24°, a), da LPTA, pelo que, por se tratar de um recurso de acto administrativo praticado por um órgão da administração pública local (art. 51°, n° 1, c) do ETAF), a tramitação processual a seguir é a que se encontra regulada no Código Administrativo, aplicável ex vi art. 24º, al.a), da LPTA.

2- Nos arts. 845° e sgs. do referido CA, o legislador consagrou uma sequência processual na qual, sempre que existir matéria de facto controvertida, há obrigatoriamente lugar, no despacho saneador, à elaboração da especificação e questionário com vista à preparação da fase de instrução (art. 845° do CA) - cfr. a jurisprudência e doutrina citadas a pags. 4-6 das alegações.

3- Nos presentes autos não se verifica acordo das partes em relação a qualquer dos factos que condicionam a decisão a proferir no recurso contencioso interposto, tendo a Entidade recorrida contestado a matéria de facto em que a Recorrente suporta o seu pedido, pelo que se torna evidente a existência de matéria controvertida que o Tribunal a quo deveria ter organizado na especificação e questionário (cfr., por exemplo, arts. 7°, 31°, 33° da Contestação da Entidade Recorrida, onde se impugna a matéria de facto alegada pela Recorrente).

4- A matéria de facto controvertida é decisiva no julgamento a efectuar neste recurso, pois provando-se os factos invocados pela Recorrente procederá, necessariamente, o pedido de declaração de nulidade do acto recorrido com fundamento na violação de princípios fundamentais que tutelam a posição dos administrados face à Administração Pública (igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade) e direitos fundamentais da Recorrente (livre iniciativa económica e propriedade privada).

5- A não elaboração da especificação e questionário e a preterição in totum da fase, de instrução no caso sub judice influi decisivamente no exame e na decisão da causa, pelo que, verificada a previsão normativa do art. 201° do CPC, aplicável por remissão do art. 1° da LPTA, cometeu-se uma nulidade processual que a Recorrente arguiu no prazo legal.

6- O dever que incumbia ao Tribunal a quo de proceder à elaboração de especificação e questionário sai ainda reforçado neste processo pela constatação de que a maioria dos factos alegados pela Recorrente para fundamentar a ilegalidade do embargo decretado (cfr. artigos 6°, 12° e 13°) reveste natureza marcadamente técnica, cuja prova dependia da realização de diligências instrutórias e de documentos, também eles de carácter técnico, a realizar e a juntar na fase de instrução do processo, sendo certo que esta questão se afigura de todo essencial para a decisão do presente recurso contencioso.

7- O Tribunal a quo deveria ter ordenado todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, o que não aconteceu, pelo que o Despacho recorrido também violou o principio do inquisitório (art. 265°, na 3, do CPC) cfr. a jurisprudência do STA citada na pag.. 11 das Alegações; 8- O Tribunal a quo também não especificou os factos que considerava assentes, tendo apenas concluído que no processo já se encontravam os elementos Indispensáveis ao conhecimento e decisão do processo, tendo proferido uma decisão sem especificar os fundamentos de facto e de direito que a suportam e sem exteriorizar os pressupostos em que assenta, pelo que, nos termos dos arts. 158° e 668°, n° 1, b), do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1° da LPTA, o Despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação.

9- Interpretado e aplicado nos termos em que o Despacho recorrido o fez, o art. 845° do CA viola manifestamente os arts. 20º, n° 4, e 268°, n° 4, da Constituição, para além do principio da igualdade dos cidadãos e das partes (arts. 13º e 20°, n° 4, da Constituição)».

* 3- A Câmara Municipal de Penafiel, alegou igualmente, apresentando as conclusões seguintes: «1- O acto judicial objecto do presente recurso jurisdicional não está ferido de nulidade, pois a elaboração da especificação e do questionário no despacho saneador só é obrigatória quando exista matéria de facto controvertida (art. 845º do C. Adm.); 2- Nos presentes autos não existe essa obrigatoriedade, pois os factos alegados pelo recorrente como sendo matéria de facto controvertida estão provados no original do processo administrativo enviado ao Tribunal Administrativo de Círculo do Porto; 3- A matéria que a ora recorrente enuncia como sendo matéria de facto controvertida é matéria cuja apreciação deve ser feita no âmbito de um procedimento administrativo municipal com vista ao eventual licenciamento do executado em desacordo com o projecto aprovado; 4- Uma vez que a recorrente não apresentou projecto de legalização do edificado, impossibilitou a análise administrativa dos factos alegados na petição de recurso jurisdicional como sendo matéria controvertida, e não permitiu à Câmara Municipal outra alternativa que não fosse determinação do embargo recorrido».

* 4- O digno Magistrado do MP junto deste Tribunal opinou no sentido do improvimento do recurso (fls. 180/181).

* 5- Relativamente ao recurso da sentença, a mesma recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo (fls. 379/380): «a) O acto impugnado violou e lesou direitos fundamentais da Recorrente, pelo que é nulo nos termos do art. 133°, nº 2, do CPA: b) Sendo um acto nulo, nos termos do art. 134° do CPA, a arguição dessa invalidade pode ser feita a todo o tempo por qualquer...

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