Acórdão nº 0865/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2007

Data19 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A...

recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho nº 144/2001, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho homologatório da lista e classificação final do concurso de ingresso para a categoria de perito de fiscalização tributária, de 2ª classe.

O recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo: «

  1. O representado do A. foi opositor ao concurso para reforço dos meios humanos afectos à área de fiscalização tributária - área de direito - aberto por anúncio publicado na II série do DR de 31/12/98.

  2. Da homologação da lista de classificação final (em que ficou posicionado em 56° lugar, quando no primitivo projecto da lista de classificação final ficara posicionado em 45° lugar), entendeu dever recorrer por não se conformar com semelhante descida na lista classificativa.

  3. Na realidade, o júri começou por dar como resposta certa à questão 35 a alínea a) - tal como o recorrente respondera - para, posteriormente, vir a alterar a sua posição considerando como certa a da alínea d).

  4. A mudança de posição assumida pelo júri é (além de lesiva para o recorrente) totalmente incompreensível, e como tal destituída de fundamentação violando os arts. 124 nº 1 b) e 125 n°2 do C.P.A.

  5. Mesmo que assim não se admita, sem conceder, o facto do júri considerar certas todas as respostas dadas à pergunta 35 - independentemente da alínea escolhida pelos candidatos - nada tem a ver com o domínio da discricionariedade técnica mas antes e apenas com o da relevância relativa do lapso (qual?) detectado no questionário; pelo que, a decisão contenciosamente recorrida ao considerar que o júri agiu no âmbito da sua discricionariedade técnica, errou nos pressupostos de facto uma vez que em causa estava apenas a ponderação da relevância do "lapso" na formulação da questão e não a avaliação de conhecimentos, em si mesmo considerada.

  6. A ter havido um lapso na formulação da pergunta nº 35 (embora não se saiba qual) não justificava que todas as respostas à questão concreta fossem dadas como certas, com o que violou o júri o princípio da igualdade de tratamento com violação dos arts. 5° nº 1 do C.P.A., 5° do DL 204/98 de 11/07 e 13°n°2 e 266° n°2 da C.R.P.

  7. O douto Acórdão "a quo" ao considerar que a deliberação do júri em causa, se mostra suficientemente fundamentada, e que quanto à pergunta 35 houve um lapso na formulação da pergunta, enferma de erro com violação dos arts. 124º nº 1 b) e 125º ambos do CPA, porquanto o que, precisamente, não se entende é o itinerário cognoscitivo que levou o júri do concurso a considerar ter existido um lapso na formulação de tal questão, o que é gerador de falta de fundamentação.

  8. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido considerou que, o júri ao adoptar o mesmo critério de classificação para todos os candidatos, independentemente das respostas dadas às questões 35 e 47, actuou com salvaguarda dos princípios da justiça e igualdade acrescentando; e ainda, que, tal decisão foi proferida no uso de discricionariedade técnica cuja apreciação é insindicável.

  9. Ora, ao contrário do assim decidido, não se está no domínio de discricionariedade técnica, porquanto não está em causa a determinação das respostas certas; mas antes no da ponderação da relevância relativa do (s) lapso(s) detectado(s) no questionário, e se aquela deverá determinar que todas as respostas sejam consideradas correctas, o que em última análise nos remete para a aplicação do principio da igualdade de tratamento que, assim, resultou, violado.

  10. Na verdade, tratou-se de modo igual o que era manifestamente desigual, pois afigura-se seguro que as respostas certas às questões postas em crise eram perfeitamente identificáveis, pelo que se beneficiou, de modo injustificado, quem não acertou em nenhuma delas.

  11. O Acórdão "a quo" ao assim decidir viola o princípio da igualdade de tratamento previsto nos arts. 5º n.º 1 do CPA, art. 5.º do DL 204/98 de 11-7 e arts. 13 nº 2 e 266 nº 2 da CRP não podendo ser mantido».

    * Alegou, igualmente, o Município de Aveiro, pugnando pela improcedência do recurso (fls. 287/295).

    * O digno Magistrado do MP, junto deste tribunal, pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

    * Cumpre decidir.

    *** II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «1- O recorrente foi opositor ao concurso para reforço dos...

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