Acórdão nº 0113/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC de 1994.
Por sentença de 18/10/2006, a Mma. Juíza do TAF de Lisboa, constatada a prescrição da obrigação tributária, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Não se conformando com tal decisão, dela vem o representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, a suspensão do processo de execução terá que ser acompanhada pela suspensão do prazo de prescrição.
II - O prazo para o credor da dívida tributária exigir esse crédito deve estar ligado à possibilidade de o mesmo o poder efectivamente exigir, pois só assim se dará cumprimento aos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, assegurando um desejável equilíbrio de interesses e direitos.
III - Nesse domínio, importa realçar e reforçar a função social que é desempenhada pela Administração Tributária, função essa que é estritamente acolhida pelo princípio da legalidade, consagrada na CRP, nos códigos tributários e demais legislação subsidiária.
IV - É que, presumindo-se que o legislador pretendeu consagrar as soluções mais acertadas (cf. N.º 3 do art.º 9.º do CC), não nos parece que naquele diploma legal se tivesse pretendido que o prazo de prescrição pudesse decorrer ou até que a prescrição pudesse ocorrer quando a entidade credora esteja legalmente impossibilitada de fazer valer o seu direito à exigência do seu crédito.
V - Neste pendor, representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção essa que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não há já razão para penalizar o credor, por todo um conjunto de situações inerentes ao funcionamento das instituições ou até mesmo por inércia ou negligência destas, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir o seu crédito.
VI - Por fim, não nos parece que pelo facto de no CPT não existir uma norma semelhante ao preceituado no n.º 3 do art.º 49.º da LGT, ponha em causa este entendimento, na medida em que esta norma tem claramente um carácter interpretativo, já que é requisito da contagem do prazo de prescrição a exigibilidade da dívida, que se suspende nas circunstâncias aí descritas.
VII - Daqui resulta claro que se a garantia suspende o processo de execução fiscal, suspende também a contagem do prazo de prescrição, pelo que este deve ser contado até à decisão do pleito.
VIII - Com o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença não deu o correcto entendimento das citadas normas bem como não observou todos os elementos susceptíveis de influenciar a contagem do referido prazo de prescrição.
Contra-alegando veio a impugnante dizer que: A) O presente recurso foi interposto da decisão que...
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