Acórdão nº 0113/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC de 1994.

Por sentença de 18/10/2006, a Mma. Juíza do TAF de Lisboa, constatada a prescrição da obrigação tributária, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Não se conformando com tal decisão, dela vem o representante da Fazenda Pública interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, a suspensão do processo de execução terá que ser acompanhada pela suspensão do prazo de prescrição.

II - O prazo para o credor da dívida tributária exigir esse crédito deve estar ligado à possibilidade de o mesmo o poder efectivamente exigir, pois só assim se dará cumprimento aos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, assegurando um desejável equilíbrio de interesses e direitos.

III - Nesse domínio, importa realçar e reforçar a função social que é desempenhada pela Administração Tributária, função essa que é estritamente acolhida pelo princípio da legalidade, consagrada na CRP, nos códigos tributários e demais legislação subsidiária.

IV - É que, presumindo-se que o legislador pretendeu consagrar as soluções mais acertadas (cf. N.º 3 do art.º 9.º do CC), não nos parece que naquele diploma legal se tivesse pretendido que o prazo de prescrição pudesse decorrer ou até que a prescrição pudesse ocorrer quando a entidade credora esteja legalmente impossibilitada de fazer valer o seu direito à exigência do seu crédito.

V - Neste pendor, representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção essa que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não há já razão para penalizar o credor, por todo um conjunto de situações inerentes ao funcionamento das instituições ou até mesmo por inércia ou negligência destas, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir o seu crédito.

VI - Por fim, não nos parece que pelo facto de no CPT não existir uma norma semelhante ao preceituado no n.º 3 do art.º 49.º da LGT, ponha em causa este entendimento, na medida em que esta norma tem claramente um carácter interpretativo, já que é requisito da contagem do prazo de prescrição a exigibilidade da dívida, que se suspende nas circunstâncias aí descritas.

VII - Daqui resulta claro que se a garantia suspende o processo de execução fiscal, suspende também a contagem do prazo de prescrição, pelo que este deve ser contado até à decisão do pleito.

VIII - Com o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença não deu o correcto entendimento das citadas normas bem como não observou todos os elementos susceptíveis de influenciar a contagem do referido prazo de prescrição.

Contra-alegando veio a impugnante dizer que: A) O presente recurso foi interposto da decisão que...

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