Acórdão nº 0154/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Penafiel, não se conformando com a sentença de graduação de créditos proferida nos autos de reclamação de créditos apensos à execução fiscal instaurada à A..., com sede em Penafiel, por dívida de contribuição autárquica do ano de 1999, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença sob recurso julgou procedente a reclamação de créditos da Fazenda Pública, tendo entendido proceder à graduação dos créditos reclamados, com omissão de pronúncia relativamente ao crédito exequendo, conforme resulta do seu teor: «…procede-se à sua graduação da seguinte forma: 1. Os créditos reclamados de IRC.».

2- Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, requerendo que seja também graduado o crédito exequendo; 3- A sentença ora recorrida omite a graduação do crédito exequendo, embora haja dado como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal à penhora do prédio urbano identificado pela letra "B" do artigo matricial n.º 2309 da freguesia de Penafiel e reconheça que os créditos de contribuição autárquica do ano de 1999 são relativos ao prédio penhorado; 4- Entendeu a douta sentença que: «… não se julgam verificados os créditos exequendos, a título de CA.», maugrado haver reconhecido que os mesmos «… são relativos ao prédio penhorado.», uma vez que «… sendo tal garantia limitada a 3 anos: gozarão do referido privilégio os créditos inscritos para cobrança no ano corrente da penhora e nos dois anos anteriores.».

5- Reconhecida a existência do crédito exequendo referente a contribuição autárquica, respeitante ao ano de 1999, e a garantia da penhora de que o mesmo dispunha, impunha-se a sua graduação, de acordo com o preceituado no art.º 822º, n.º 1 do Código Civil, sem necessidade de reclamação, de conforme com o artº 240º, n.º 2 do CPPT, o que se requer; 6- Assim, resulta do exposto que pela douta sentença "a quo" foram violadas as seguintes normas legais: artº 240º, n.º 2 do CPPT; 668º, n.º 1, al. d) do CPC; 748º e 822º, n.º 1 do Código Civil.

Termina requerendo a graduação do crédito exequendo em simultâneo com o crédito reclamado.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos...

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