Acórdão nº 0154/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Penafiel, não se conformando com a sentença de graduação de créditos proferida nos autos de reclamação de créditos apensos à execução fiscal instaurada à A..., com sede em Penafiel, por dívida de contribuição autárquica do ano de 1999, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- A douta sentença sob recurso julgou procedente a reclamação de créditos da Fazenda Pública, tendo entendido proceder à graduação dos créditos reclamados, com omissão de pronúncia relativamente ao crédito exequendo, conforme resulta do seu teor: «…procede-se à sua graduação da seguinte forma: 1. Os créditos reclamados de IRC.».
2- Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, requerendo que seja também graduado o crédito exequendo; 3- A sentença ora recorrida omite a graduação do crédito exequendo, embora haja dado como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal à penhora do prédio urbano identificado pela letra "B" do artigo matricial n.º 2309 da freguesia de Penafiel e reconheça que os créditos de contribuição autárquica do ano de 1999 são relativos ao prédio penhorado; 4- Entendeu a douta sentença que: «… não se julgam verificados os créditos exequendos, a título de CA.», maugrado haver reconhecido que os mesmos «… são relativos ao prédio penhorado.», uma vez que «… sendo tal garantia limitada a 3 anos: gozarão do referido privilégio os créditos inscritos para cobrança no ano corrente da penhora e nos dois anos anteriores.».
5- Reconhecida a existência do crédito exequendo referente a contribuição autárquica, respeitante ao ano de 1999, e a garantia da penhora de que o mesmo dispunha, impunha-se a sua graduação, de acordo com o preceituado no art.º 822º, n.º 1 do Código Civil, sem necessidade de reclamação, de conforme com o artº 240º, n.º 2 do CPPT, o que se requer; 6- Assim, resulta do exposto que pela douta sentença "a quo" foram violadas as seguintes normas legais: artº 240º, n.º 2 do CPPT; 668º, n.º 1, al. d) do CPC; 748º e 822º, n.º 1 do Código Civil.
Termina requerendo a graduação do crédito exequendo em simultâneo com o crédito reclamado.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos...
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