Acórdão nº 01177/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 21-6-2006, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1995 - cf. fls. 87 e seguintes.
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 113 e 114.
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O que está em causa na presente impugnação é uma mera questão de direito, qual seja, a de no caso presente estarem, ou não, verificados os pressupostos exigidos na al. g) do artº 55º do CIRS para que a totalidade, e não apenas uma parte, da pensão de alimentos declarada pelo impugnante fosse considerada elegível como despesa - a matéria de facto não é controvertida; 2. Em primeiro lugar, al. g) do artº 55º do CIRS não é explícita quanto ao facto de só ser elegível como despesa a pensão de alimentos cujo valor resulte directamente da sentença ou do acordo judicial homologado; 3. A lei fala apenas em pensão de alimentos a que o sujeito passivo está obrigado por sentença ou acordo judicial homologado, não fala na necessidade do valor da pensão de alimentos estar judicialmente reconhecido; 4.Ao contrário do que se diz na sentença recorrida, da leitura da norma em causa não se pode retirar o sentido que lhe foi dado porque a ser assim, então a sua redacção teria que ser necessariamente diferente; 5. A imposição da lei da necessidade de recurso à via judicial, a partir de 1994, para que as pensões de alimentos fossem consideradas elegíveis como despesa em sede de IRS teve em vista a verificação, através dos Tribunais, de serem ou não devidas essas pensões de forma a evitar situações abusivas não passíveis de fiscalização pela AF e não que as sucessivas actualizações das pensões tivessem que ser obrigatoriamente sujeitas a ratificação judicial; 6. Os documentos juntos aos autos - certidão judicial de acordo e declaração do valor transferido em 1995 - preenchem os requisitos exigidos pela al. g) do artº 55º do CIRS e, nessa medida, o valor declarado pelo recorrente no ano de 1995, a título de pensão de alimentos, deve ser considerado na totalidade como despesa elegível em sede do IRS; 7. O entendimento que o Tribunal a quo faz da al. g) do artº 55º do CIRS é também inconstitucional por violar o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa; 8.
Se a AF não pôs em causa o valor da pensão actualizada nem os critérios, ou razões, que estiveram na base do valor declarado, porque tinha o...
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