Acórdão nº 01177/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução18 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 21-6-2006, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1995 - cf. fls. 87 e seguintes.

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 113 e 114.

  1. O que está em causa na presente impugnação é uma mera questão de direito, qual seja, a de no caso presente estarem, ou não, verificados os pressupostos exigidos na al. g) do artº 55º do CIRS para que a totalidade, e não apenas uma parte, da pensão de alimentos declarada pelo impugnante fosse considerada elegível como despesa - a matéria de facto não é controvertida; 2. Em primeiro lugar, al. g) do artº 55º do CIRS não é explícita quanto ao facto de só ser elegível como despesa a pensão de alimentos cujo valor resulte directamente da sentença ou do acordo judicial homologado; 3. A lei fala apenas em pensão de alimentos a que o sujeito passivo está obrigado por sentença ou acordo judicial homologado, não fala na necessidade do valor da pensão de alimentos estar judicialmente reconhecido; 4.Ao contrário do que se diz na sentença recorrida, da leitura da norma em causa não se pode retirar o sentido que lhe foi dado porque a ser assim, então a sua redacção teria que ser necessariamente diferente; 5. A imposição da lei da necessidade de recurso à via judicial, a partir de 1994, para que as pensões de alimentos fossem consideradas elegíveis como despesa em sede de IRS teve em vista a verificação, através dos Tribunais, de serem ou não devidas essas pensões de forma a evitar situações abusivas não passíveis de fiscalização pela AF e não que as sucessivas actualizações das pensões tivessem que ser obrigatoriamente sujeitas a ratificação judicial; 6. Os documentos juntos aos autos - certidão judicial de acordo e declaração do valor transferido em 1995 - preenchem os requisitos exigidos pela al. g) do artº 55º do CIRS e, nessa medida, o valor declarado pelo recorrente no ano de 1995, a título de pensão de alimentos, deve ser considerado na totalidade como despesa elegível em sede do IRS; 7. O entendimento que o Tribunal a quo faz da al. g) do artº 55º do CIRS é também inconstitucional por violar o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa; 8.

    Se a AF não pôs em causa o valor da pensão actualizada nem os critérios, ou razões, que estiveram na base do valor declarado, porque tinha o...

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