Acórdão nº 01053/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOVO
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 - A...

, identificado a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o "indeferimento tácito" que imputou ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu insurgindo-se contra acto que manteve a sua graduação no 7.º grupo, código 19, do escalão 3, em vez de ter sido integrado no escalão 1.

2 - Por Acórdão do TCA Sul, de 01.06.2006 (fls. 145/149), foi negado provimento ao recurso contencioso, pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpôr recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, em alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - Não pretende o recorrente, nas presentes conclusões, reduzir o objecto do presente recurso.

II - Constitui objecto do presente recurso o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente havia interposto do indeferimento tácito imputável ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que impediu o recorrente de concorrer no 1 escalão, código 19 (7° grupo) e o colocou no 3º escalão no concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2001/2002.

III - O recorrente é portador da licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básicos (2° e 3º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2001/2002, 7° grupo (Cód. 19), tendo-se candidatado no 1° escalão.

IV - Quando da publicação das listas provisórias, verificou que constava do 3º escalão das habilitações próprias para a docência do 7º grupo, tendo apresentado a competente reclamação a que foi negado provimento, tendo apresentado o competente recurso hierárquico necessário a que ainda não obteve qualquer resposta.

V - Pelo que, para efeitos de recurso contencioso, tem-se o recurso hierárquico por tacitamente indeferido, constituindo este indeferimento tácito, imputável ao Exmo. Senhor Secretário da Administração Educativa.

VI - Na verdade, o recorrente é habilitado com o curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas que conforme acima se explicitou, tem ampla formação das áreas das Ciências Económicas e Sociais que lhe conferem uma sólida preparação para a leccionação do 7º grupo, (Cód. 19), pelo que deveria estar incluído no 1º escalão das habilitações próprias para a docência deste grupo.

VII - Na verdade, os curricula do curso em Relações Internacionais, de que o recorrente é titular, estão em plena conformidade/concordância com os curricula das «principais» disciplinas, ou melhor, de todas as disciplinas, do 7° Grupo - Código 19 (Economia), do Ensino secundário, logo, o recorrente reúne enquanto titular do curso em Relações Internacionais Ramo Relações Culturais e Políticas, na plenitude, de forma taxativa e sem margem para dúvidas, as necessárias condições científicas e pedagógicas para ver a sua candidatura enquadrada no 1° escalão, das habilitações próprias, ao 7.º Grupo - Código 19 (Economia), como se julga, salvo melhor opinião, ter atrás provado; VIII - É a própria UNIVERSIDADE do MINHO que, após uma análise pormenorizada/detalhada da convergência entre os curricula do 7.º grupo do ensino secundário e os curricula do curso do A., certifica que o curso de que o A. é titular - "Integra no seu plano curricular uma forte componente nas áreas científicas de Ciências Económicas e Sociais e de Estudos Europeus/relações Internacionais, em perfeita conformidade com os conteúdos programáticos das disciplinas do 7° grupo - código 19 de docência do ensino secundário do Ensino, tendo os titulares da referida Licenciatura as melhores competências exigíveis à sustentada docência das mesmas." - Doc. 13; - "No seu plano curricular, tem uma forte componente nas áreas científicas de Ciências económicas e Sociais e de Estudos Europeus / Relações Internacionais, devendo a mesma ser incluída no 1º escalão de habilitação própria para o 7° grupo - Código 19"- Doc. 12, IX - Razão pela qual "Tal desigualdade determinará desiguais níveis de adequação funcional para o ensino em determinado grupo ou disciplina, de acordo com os respectivos objectivos programáticos e a área de conhecimento por eles reclamada, pelo que é sério o fundamento da diferenciação." (in Acórdão, de 3 de Novembro de 2005, do Tribunal Central Administrativo - Processo n° 06882/03).

X - Tendo em atenção à convergência dos curricula das disciplinas do 7° Grupo com o curso de licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Relações Culturais e Políticas da Universidade do Minho, que é plena, não poderão restar quaisquer dúvidas de que o recorrente reúne todas as condições científico-pedagógicas indispensáveis para ver a sua candidatura, a este concurso, no 1° escalão das habilitações próprias ao 7.º grupo (Economia).

XI - De salientar que é das poucas licenciaturas do Ensino Superior Português que integra na sua estrutura curricular as seguintes áreas científicas: Direito, Matemática e Estatística aplicada às Ciências Sociais (Métodos Quantitativos/Estatística), Metodologia de Investigação em Ciências Sociais, Economia (as disciplinas de economia integram Micro/Macroeconomia, Economia internacional/Relações Internacionais, História Económica), Sociologia/Ciências Sociais, abrangendo todos os curricula das disciplinas do 7° grupo - Doc. 21.

XII - Ou seja, é um dos cursos que assegura, na plenitude, as competências científico-pedagógicas em todas as áreas curriculares de todas disciplinas do 7.º grupo de docência; XIII - O curso em Relações Internacionais, de que o A. é titular, é detentor de um maior n° de disciplinas / maiores / melhores valências curriculares pertinentes à leccionação ao Grupo, que outros cursos melhor acreditados, atrás mencionados, logo, por maioria ou por igualdade de razão e nos termos Princípios Constitucionais de Justiça, da Proporcionalidade e de...

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