Acórdão nº 01053/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOVO |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 - A...
, identificado a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o "indeferimento tácito" que imputou ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, com referência a recurso hierárquico que lhe dirigiu insurgindo-se contra acto que manteve a sua graduação no 7.º grupo, código 19, do escalão 3, em vez de ter sido integrado no escalão 1.
2 - Por Acórdão do TCA Sul, de 01.06.2006 (fls. 145/149), foi negado provimento ao recurso contencioso, pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpôr recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, em alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - Não pretende o recorrente, nas presentes conclusões, reduzir o objecto do presente recurso.
II - Constitui objecto do presente recurso o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso que o recorrente havia interposto do indeferimento tácito imputável ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que impediu o recorrente de concorrer no 1 escalão, código 19 (7° grupo) e o colocou no 3º escalão no concurso de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2001/2002.
III - O recorrente é portador da licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básicos (2° e 3º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2001/2002, 7° grupo (Cód. 19), tendo-se candidatado no 1° escalão.
IV - Quando da publicação das listas provisórias, verificou que constava do 3º escalão das habilitações próprias para a docência do 7º grupo, tendo apresentado a competente reclamação a que foi negado provimento, tendo apresentado o competente recurso hierárquico necessário a que ainda não obteve qualquer resposta.
V - Pelo que, para efeitos de recurso contencioso, tem-se o recurso hierárquico por tacitamente indeferido, constituindo este indeferimento tácito, imputável ao Exmo. Senhor Secretário da Administração Educativa.
VI - Na verdade, o recorrente é habilitado com o curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas que conforme acima se explicitou, tem ampla formação das áreas das Ciências Económicas e Sociais que lhe conferem uma sólida preparação para a leccionação do 7º grupo, (Cód. 19), pelo que deveria estar incluído no 1º escalão das habilitações próprias para a docência deste grupo.
VII - Na verdade, os curricula do curso em Relações Internacionais, de que o recorrente é titular, estão em plena conformidade/concordância com os curricula das «principais» disciplinas, ou melhor, de todas as disciplinas, do 7° Grupo - Código 19 (Economia), do Ensino secundário, logo, o recorrente reúne enquanto titular do curso em Relações Internacionais Ramo Relações Culturais e Políticas, na plenitude, de forma taxativa e sem margem para dúvidas, as necessárias condições científicas e pedagógicas para ver a sua candidatura enquadrada no 1° escalão, das habilitações próprias, ao 7.º Grupo - Código 19 (Economia), como se julga, salvo melhor opinião, ter atrás provado; VIII - É a própria UNIVERSIDADE do MINHO que, após uma análise pormenorizada/detalhada da convergência entre os curricula do 7.º grupo do ensino secundário e os curricula do curso do A., certifica que o curso de que o A. é titular - "Integra no seu plano curricular uma forte componente nas áreas científicas de Ciências Económicas e Sociais e de Estudos Europeus/relações Internacionais, em perfeita conformidade com os conteúdos programáticos das disciplinas do 7° grupo - código 19 de docência do ensino secundário do Ensino, tendo os titulares da referida Licenciatura as melhores competências exigíveis à sustentada docência das mesmas." - Doc. 13; - "No seu plano curricular, tem uma forte componente nas áreas científicas de Ciências económicas e Sociais e de Estudos Europeus / Relações Internacionais, devendo a mesma ser incluída no 1º escalão de habilitação própria para o 7° grupo - Código 19"- Doc. 12, IX - Razão pela qual "Tal desigualdade determinará desiguais níveis de adequação funcional para o ensino em determinado grupo ou disciplina, de acordo com os respectivos objectivos programáticos e a área de conhecimento por eles reclamada, pelo que é sério o fundamento da diferenciação." (in Acórdão, de 3 de Novembro de 2005, do Tribunal Central Administrativo - Processo n° 06882/03).
X - Tendo em atenção à convergência dos curricula das disciplinas do 7° Grupo com o curso de licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Relações Culturais e Políticas da Universidade do Minho, que é plena, não poderão restar quaisquer dúvidas de que o recorrente reúne todas as condições científico-pedagógicas indispensáveis para ver a sua candidatura, a este concurso, no 1° escalão das habilitações próprias ao 7.º grupo (Economia).
XI - De salientar que é das poucas licenciaturas do Ensino Superior Português que integra na sua estrutura curricular as seguintes áreas científicas: Direito, Matemática e Estatística aplicada às Ciências Sociais (Métodos Quantitativos/Estatística), Metodologia de Investigação em Ciências Sociais, Economia (as disciplinas de economia integram Micro/Macroeconomia, Economia internacional/Relações Internacionais, História Económica), Sociologia/Ciências Sociais, abrangendo todos os curricula das disciplinas do 7° grupo - Doc. 21.
XII - Ou seja, é um dos cursos que assegura, na plenitude, as competências científico-pedagógicas em todas as áreas curriculares de todas disciplinas do 7.º grupo de docência; XIII - O curso em Relações Internacionais, de que o A. é titular, é detentor de um maior n° de disciplinas / maiores / melhores valências curriculares pertinentes à leccionação ao Grupo, que outros cursos melhor acreditados, atrás mencionados, logo, por maioria ou por igualdade de razão e nos termos Princípios Constitucionais de Justiça, da Proporcionalidade e de...
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