Acórdão nº 0658/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A...

, casada, professora, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do despacho de 06/08/2003 do Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe negara provimento ao recurso hierárquico interposto do acto da autoria do Director Regional Adjunto que lhe indeferiu o pedido de contagem de tempo de serviço relativo à leccionação da disciplina de Expressão Física.

Nas alegações respectivas, apresentou as seguintes conclusões: «As horas lectivas prestadas pela recorrente, são funções necessariamente de carácter técnico-pedagógico, prestadas exclusivamente por profissionais da docência, habilitados académica e profissionalmente para a leccionação do grupo 09 de docência, sendo ministradas num estabelecimento de ensino na componente lectiva a que (os alunos) estão adstritos.

Por seu turno a Comissão Executiva Instaladora também considera a prestação das referidas horas, como horas lectivas, designando-as como tal, já que a prestação destas horas é em tudo serviço docente, até porque é a própria escola que processa o montante correspondente à leccionação das seis horas semanais à recorrente, conforme se retira do extracto emitido pela Caixa Geral de Depósitos junto à p.i.

Não fazendo sentido concluir-se pela existência de ajuste contratual de natureza particular entre a Escola e a recorrente, uma vez que se trata de uma entidade de direito publico, munida de jus imperium, e que consequentemente subordina a recorrente ao seu poder hierárquico.

Assim ao manter-se a decisão ora recorrida estar-se-á a lesar a recorrente uma vez que se lhe está a negar a contabilização das horas prestadas na disciplina de Expressão Físico-Motora como tempo de serviço efectivamente prestado para efeitos de contagem de tempo de serviço, colocando-a numa situação de desigualdade presente outros docentes a quem foi contabilizado o tempo de serviço.

Estando, salvo o devido respeito, tal decisão ferida de inconstitucionalidade material, por violar o disposto nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto tal acto colide com o principio da confiança dos cidadãos na ordem jurídica, ao frustrar a legitima expectativa da recorrente, e com o princípio da igualdade, e com o princípio da legalidade em virtude de ofender o disposto no Anexo I do DL n.º 6/2001 de 18 de Janeiro.

Em função do supra exposto, deve a sentença ora recorrida ser anulada, substituindo-a por outra que determine a anulação do acto recorrido e que ordene a contabilização das seis horas semanais prestadas pela recorrente, desde Outubro de 2002 até ao final do ano lectivo 2002/2003, a leccionar a disciplina Expressão Físico-Motora aos alunos do 1.ºCEB, para todos os efeitos legais, como é de manifesta JUSTIÇA».

* Alegou também a entidade recorrida, concluindo do seguinte modo: «I- Nunca à recorrente foram criadas quaisquer expectativas quanto à possibilidade das horas dadas na leccionação da disciplina de Expressão Físico-Motora aos alunos do 1º CEB serem contabilizadas como tempo de serviço docente, antes foi devidamente informada pelo órgão de gestão do Agrupamento de Escolas de Vilar Formoso, que não era possível dar prossecução ao projecto através da utilização do crédito global de horas previsto no Despacho nº 10 317/99 (2ª série), publicado no DR, II Série, nº 122, de 26-05-1999, facto imprescindível para que o tempo relevasse na carreira docente.

II - De facto, a actividade desenvolvida pela recorrente foi integrada dentro do horário lectivo dos alunos, como área disciplinar curricular de frequência obrigatória, nos termos previstos no Dec. Lei nº 6/2001, mas sendo o 1º CEB um nível de ensino globalizante, da responsabilidade de um professor único, a actividade da recorrente teria sempre de ser entendida como de apoio à leccionação daquela área curricular, e nessa situação, só poderia relevar como tempo de serviço docente, a actividade desenvolvida pelo pessoal docente de outros níveis de ensino da própria escola que, na prossecução de projectos de monodocência coadjuvada devidamente aprovados, são colocados a exercer funções em colaboração com os professores do 1º CEB, através da utilização do crédito horário que a Escola dispõe para o efeito.

III- Ora, no caso em apreço, só foi possível dar prossecução ao projecto com recurso à parceria com a Câmara Municipal de Almeida, que suportou os encargos com o funcionamento dessas actividades, tendo para o efeito sido feito um ajuste contratual com a recorrente, de natureza particular, em que esta se obrigou a dar apoio no desenvolvimento daquelas actividades mediante a retribuição de 12,50 €/hora" com verbas provenientes da autarquia.

IV - Aliás, a recorrente apenas foi remunerada pelas horas efectivamente prestadas, e já não durante as interrupções das actividades lectivas, no período do Natal, Carnaval...

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