Acórdão nº 0392/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007

Data12 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, já identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo Sul, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, emitido em 22.01.2002, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela recorrente da deliberação - proposta de decisão de 04.11.2001 do Júri do concurso público para elaboração do projecto de remodelação e ampliação do edifício dos Corte-Real para adaptação a biblioteca pública de Angra do Heroísmo.

Por acórdão de 30 de Novembro de 2005 o TCA Sul negou provimento ao recurso contencioso.

1.1. Inconformada com a decisão judicial a impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A interpretação do art. 108º do Dec-Lei 197/99 de 8 de Junho efectuada no aresto em crise é grosseiramente violadora da letra e espírito de tal dispositivo legal, consubstanciando por isso um evidente vício de violação de lei - o sentido de tal dispositivo legal é precisamente o oposto ao sustentado no Douto Aresto em crise.

  1. A notificação efectuada nos moldes constantes do ponto 15 dos factos considerados como assentes no Douto Aresto consubstancia igualmente um flagrante vício de violação da lei - por violação do dever de fundamentação previsto nos arts. 123º e 124º do CPA - e ainda vício de forma por violação do art. 125º do CPA.

  2. De facto, nunca a Agravante teve acesso ao despacho do Exmº Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, datado de 22/01/2002, com o teor bastas vezes reproduzido no Douto Acórdão em causa e em que, ao que parece, se diz, "Concordo. Indefiro por não existirem ilegalidades ou irregularidades no processo e o teor a deliberação do júri ter carácter vinculativo".

  3. Ao contrário do decidido, não estamos, por isso perante uma mera deficiência de notificação sem virtualidade para afectar a legalidade do acto - sic - mas sim perante verdadeiras ilegalidades que só podem ter como consequência a nulidade de todo o processado, seja posterior ou anterior às notificações em falta.

  4. Por outras palavras, ocorre a nulidade de toda a actuação de todas as entidades envolvidas no processo e procedimento concursal a que a Agravante foi opositora desde que se candidatou ao Concurso público para a elaboração do projecto de Remodelação e Ampliação da Casa dos Corte-Real para Adaptação a Biblioteca Pública, em Angra do Heroísmo, aberto pela Direcção Regional Autónoma dos Açores.

    Efectivamente, e quanto aos vícios em concreto apontados ao procedimento e actuação do júri e do Senhor Secretário Regional, reitera-se o alegado nos autos, do que se pode concluir que: 6. Entre tais ilegalidades contam-se desde logo a falta de resposta à reclamação/recurso apresentada em 12/11/2001 pela Recorrente, assim como à arguição de nulidade da notificação de 12/11/2001 por não ser acompanhada de qualquer projecto de decisão.

  5. O despacho em crise, no qual se decidiu um recurso, é ilegal devido à sua falta de fundamentação - viola o disposto nos arts. 3º e 124º alínea b) do Cód. Procedimento Administrativo.

  6. De todo o modo, ao sancionar-se positivamente a actuação do Júri no procedimento a que respeitam os autos, está-se, obviamente, a incorporar em tal decisão os inúmeros vícios anteriores, entre os quais se destacam o manifesto erro de apreciação ou erro nos pressupostos de facto da decisão, que, por estarmos no âmbito do uso de poderes discricionários, leva ao vício da vontade.

  7. Por outro lado, a avaliação do Júri padece ainda de inexistência da necessária fundamentação, o que acarreta os vícios de violação de lei e vício de forma sendo ainda que, e como se cré resultar de uma análise isenta da actuação do Júri, o mesmo, mais do que a avaliação criteriosa dos trabalhos de que estava incumbido actuou com vista a excluir todos os concorrentes e encerrar o procedimento, o que configura o vício de desvio de poder.

  8. Para além disso, a própria actuação da entidade adjudicante violou os princípios gerais da legalidade, da boa-fé, da justiça e ainda da colaboração da Administração com os particulares, com o que violou os Arts. 3º, 6º, 6º-A e 7º do CPA.

  9. Exemplo do vício de vontade do Júri é a não consideração da realidade inelutável de que o projecto da Recorrente garantia mais metros lineares de armazenamento do que os que eram exigidos no caderno de encargos.

  10. A absoluta falta de fundamentação da decisão do Júri quanto à alegada dissonância do projecto da Recorrente acarreta, por sua vez, um vício de forma que determina a anulabilidade do processado.

  11. E, uma vez que, novamente, tal decisão se funda em errados pressupostos de facto, pois que se respeita as volumetrias dos edifícios contíguos, ocorre novo vício de vontade, igualmente determinante de anulabilidade.

  12. Por outro lado, e uma vez que jamais se concretizou qual seja o alegado choque com a envolvente, tornou-se impossível rebater tal premissa e incorreu-se novamente em falta ou deficiente fundamentação, o que torna o acto anulável por vício de forma - Art. 135º C.P.A.

  13. Acresce que foi a própria entidade adjudicante quem, nos esclarecimentos prestados, referiu não serem de respeitar os limites previstos para a zona dado tratar-se de um edifício público com requisitos de áreas de consideráveis dimensões - sic 16. Ora, invocar determinado fundamento para excluir um concorrente quando foi a própria entidade administrativa quem, anteriormente, em sede de esclarecimentos prestados, afastou liminarmente tal fundamento, constitui um notável abuso do direito, sob a forma de venire contra factum proprium, o que acarreta os vícios de violação de lei e desvio de poder - cfr. Art. 7º CPA., e ainda grosseira violação dos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça, imparcialidade e da boa-fé.

  14. As invocadas violações dos princípios referidos, consagrados nos Arts. 3º, 4º, 6º e 6º-A do C.P.A implicam igualmente a anulabilidade da deliberação do Júri, o que se requer.

  15. A análise da estrutura funcional do projecto da recorrente, por pressupor uma realidade inexistente - separação funcional entre os serviços internos e administrativos e secções de adultos e infantil - padece novamente de vício de vontade determinante da sua anulabilidade.

  16. Além disso, pretende-se em tal ponto da fundamentação da decisão atacada apresentar como fundamento de qualificação um requisito que não existe no caderno de encargos - ocorrem assim gritantes vício de forma e desvio de poder, pois é claro que tal alegação só é feita com o propósito de excluir todos os...

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