Acórdão nº 0291/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… requereu no TCA Sul a execução do Acórdão de 27.11.2003, em que era recorrido O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE e recorrida particular B…, pelo qual foi anulado, com trânsito em julgado, o despacho de homologação da lista classificativa do concurso interno de acesso para um lugar de Chefe de Secção do quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Algarve.
Contestando o pedido interveio agora, como sucessor legal daquela primeira entidade, O MINISTÉRIO DAS CIDADES ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE.
A B… foi notificada para a execução, mas não apresentou resposta.
Por Acórdão de 19 de Maio de 2005 o TCA decidiu: - condenar o ente público a executar o Acórdão, em 30 dias, nomeando novo júri e prosseguindo com as operações do concurso sem os vícios determinantes da anulação e ainda - condenar o Ministro numa multa compulsória diária de 5% do salário mínimo nacional mais elevado; bem como - declarar a nulidade do provimento da 1.ª classificada como chefe de secção e todos os actos consequentes relativos à respectiva carreira, incluída a sua passagem à reforma.
Deste Acórdão pediu esclarecimentos o Ministério das Cidades Ordenamento do Território e Ambiente, tendo tal requerimento sido objecto do Acórdão de fls. 151-152, de 14 de Dezembro de 2005, em que foi esclarecido que a sanção pecuniária compulsória era imposta ao actual Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e indeferiu, no restante, o pedido de aclaração.
Este último Acórdão foi notificado aos representantes das partes.
Antes, porém, a contra interessada B... que tinha sido indicada como executada e notificada para responder ao pedido executivo, foi também notificada do Acórdão de 19 de Maio de 2005, do qual interpôs imediatamente o presente recurso jurisdicional, que foi processado com alegações da Recorrente e contra alegações da A..., sem embargo do prosseguimento simultâneo da reclamação da entidade executada que deu lugar ao Acórdão de esclarecimento de 14.12.2005.
Devido a este facto foram de novo ouvidos os intervenientes, mas não apresentaram novas observações.
A Recorrente alegou e formulou as conclusões seguintes: A - A actual situação de aposentada por parte da ora Recorrente, sendo independente do despacho sob recurso e da sua anulação, não é alterada pelos actos ou operações de execução do acórdão.
B - Contudo, porque é irreversível, impede juridicamente a ora Recorrente de concorrer na repetição do concurso, a ocorrer por força da anulação do acto recorrido.
C - O acórdão recorrido faz incorrecta aplicação do direito ao fundamentar-se na possibilidade de a Recorrente reassumir funções para se apresentar na repetição do concurso.
D - A reposição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o vício que levou à anulação do acto é por isso juridicamente impossível, o que leva à impossibilidade absoluta de executar a sentença.
E - Apesar de não poder apresentar-se de novo a concurso, a eventual repetição deste, apenas com presença da Requerente, iria provocar lesão manifesta no...
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