Acórdão nº 0291/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… requereu no TCA Sul a execução do Acórdão de 27.11.2003, em que era recorrido O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE e recorrida particular B…, pelo qual foi anulado, com trânsito em julgado, o despacho de homologação da lista classificativa do concurso interno de acesso para um lugar de Chefe de Secção do quadro de pessoal da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território do Algarve.

Contestando o pedido interveio agora, como sucessor legal daquela primeira entidade, O MINISTÉRIO DAS CIDADES ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE.

A B… foi notificada para a execução, mas não apresentou resposta.

Por Acórdão de 19 de Maio de 2005 o TCA decidiu: - condenar o ente público a executar o Acórdão, em 30 dias, nomeando novo júri e prosseguindo com as operações do concurso sem os vícios determinantes da anulação e ainda - condenar o Ministro numa multa compulsória diária de 5% do salário mínimo nacional mais elevado; bem como - declarar a nulidade do provimento da 1.ª classificada como chefe de secção e todos os actos consequentes relativos à respectiva carreira, incluída a sua passagem à reforma.

Deste Acórdão pediu esclarecimentos o Ministério das Cidades Ordenamento do Território e Ambiente, tendo tal requerimento sido objecto do Acórdão de fls. 151-152, de 14 de Dezembro de 2005, em que foi esclarecido que a sanção pecuniária compulsória era imposta ao actual Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e indeferiu, no restante, o pedido de aclaração.

Este último Acórdão foi notificado aos representantes das partes.

Antes, porém, a contra interessada B... que tinha sido indicada como executada e notificada para responder ao pedido executivo, foi também notificada do Acórdão de 19 de Maio de 2005, do qual interpôs imediatamente o presente recurso jurisdicional, que foi processado com alegações da Recorrente e contra alegações da A..., sem embargo do prosseguimento simultâneo da reclamação da entidade executada que deu lugar ao Acórdão de esclarecimento de 14.12.2005.

Devido a este facto foram de novo ouvidos os intervenientes, mas não apresentaram novas observações.

A Recorrente alegou e formulou as conclusões seguintes: A - A actual situação de aposentada por parte da ora Recorrente, sendo independente do despacho sob recurso e da sua anulação, não é alterada pelos actos ou operações de execução do acórdão.

B - Contudo, porque é irreversível, impede juridicamente a ora Recorrente de concorrer na repetição do concurso, a ocorrer por força da anulação do acto recorrido.

C - O acórdão recorrido faz incorrecta aplicação do direito ao fundamentar-se na possibilidade de a Recorrente reassumir funções para se apresentar na repetição do concurso.

D - A reposição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o vício que levou à anulação do acto é por isso juridicamente impossível, o que leva à impossibilidade absoluta de executar a sentença.

E - Apesar de não poder apresentar-se de novo a concurso, a eventual repetição deste, apenas com presença da Requerente, iria provocar lesão manifesta no...

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