Acórdão nº 01218/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, da sentença da Mma. Juíza do 1º Juízo liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, com fundamento em manifesta ilegalidade da sua interposição, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o presente recurso contencioso do despacho do DIRECTOR DA UNIDADE DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, que indeferiu o requerimento da recorrente, onde pretendia a alteração dos montantes que lhe foram atribuídos, a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, por óbito do seu marido.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) A decisão de 12.11.97 que fixou a pensão de sobrevivência à Recorrente assentou nos elementos, então disponíveis, na Segurança Social, dos quais não constam as remunerações recebidas pelo falecido ..., a título de comissões. A Recorrente não recorreu do despacho de 12.11.97, porque o julgou bom, até porque também desconhecia ao tempo aquelas comissões.

B) Ao conhecer estes factos - comissões - a Requerente requereu ao CNP a reapreciação do processo, considerando aquelas comissões, por forma a alterar, para mais, a pensão de sobrevivência.

C) Pelo despacho de 07.08.2002 foi indeferido o pedido, confirmando-se a decisão anterior de 12.01.97.

D) A douta sentença recorrida ao considerar que o despacho de 08.07.02 é confirmativo do de 12.11.97, incorreu em erro de direito, em violação do nº1 do artº 25º da LPTA e artº 268º, nº4 da CRP, já que havendo identidade de sujeitos, não há identidade de pretensão e decisão havendo pressupostos de facto novos que acarretariam a alteração da pensão fixada em 1997, vício que determina a anulabilidade do acto impugnado.

*A autoridade recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso, dando por reproduzido o já alegado na resposta e nas alegações oferecidas em 1ª Instância.

*Por acórdão do TCA SUL proferido nos autos em 21.11.2006, foi declarada a incompetência daquele Tribunal para conhecer do recurso jurisdicional, por ser competente a 1ª secção deste STA, visto o acto impugnado ter sido praticado em matéria de pensões devidas por morte de beneficiário do CNP e não de pensões decorrentes de serviço prestado na função pública, não versando matéria atinente ao funcionalismo público.

Remetidos os autos ao STA, o Digno PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por não estarmos perante um acto meramente confirmativo, mas sim um acto lesivo e, por isso, contenciosamente recorrível, contrariamente ao decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II- OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A Recorrente nasceu em 29.09.1922.

  1. Em 04.06.1982, a Recorrente casou com ....

  2. De 01.04.1960 a 31.12.1984, o marido da Recorrente trabalhou para a B... SA, como chefe de vendas, sem que esta tivesse inscrito o seu trabalhador na Caixa de Previdência.

  3. A partir do mês seguinte, a B...

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