Acórdão nº 0901/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.A... e outros interpuseram no TCA Sul recurso contencioso "do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) n.º .../2002, de 13.02.02, que negou provimento ao recurso hierárquico do Despacho do Director Geral dos Impostos de 29.10.2001, publicado no DR de 21.11.01, o qual, em execução das estatuições i), ii) e iii) do Despacho 209/2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18.10.01, revogou o despacho do Director Geral dos Impostos (DGI) que havia homologado a lista de classificação final do dito concurso.

1.2.Por acórdão do TCA Sul, proferido a fls. 1204 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3.Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 2118 e segs, concluíram do seguinte modo: "A) O douto acórdão proferido nos autos, constante de fls. 2 a 15, do qual vem interposto o presente recurso, julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelos recorrentes do Despacho emitido pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), que na sequência de recurso hierárquico necessário interposto a 3.12.2001, confirmou o despacho do Director-Geral dos Impostos de 29-10-01, o qual, em execução das estatuições i), ii) e iii) do despacho do SEAF 209/2001, de 18.10.01 revogou a homologação da classificação final; B) Não se conformando com esta decisão, designadamente com a matéria de facto erroneamente dada por assente pelo Tribunal a quo, interpõem os recorrentes o presente recurso; C) Perfilhando muito embora o entendimento de direito dos recorrentes, sustentado em Parecer junto aos autos do Professor Freitas do Amaral - entendimento esse assente na divisibilidade do acto administrativo recorrido - julgou todavia o douto Acórdão objecto do presente recurso que, atentos os factos constantes do processo administrativo (processo de inquérito), não se verificariam no caso sub judicio os pressupostos da divisibilidade do acto recorrido; D) Padece todavia a decisão recorrida de um insanável erro sobre os pressupostos de facto constantes do processo de inquérito, erro esse facilmente detectável por confronto com os factos atestados no relatório da IGF (relatório esse para que a sentença aliás remete) - erro esse sobre a matéria de facto que levou a uma incorrecta aplicação do direito, por ter o Tribunal a quo afastado a divisibilidade do acto recorrido, quando não o devia ter feito, face à realidade dos factos retratada no processo; E) Com efeito, é dito, «preto no branco» no relatório da IGF, o ter sido adoptado um procedimento que visava garantir a confidencialidade das provas até à sua realização, que esse objectivo foi conseguido porquanto "apenas os elementos do júri tiveram acesso à prova"; F) Ora, ao procedimento administrativo corresponde uma presunção de veracidade, e não obstante o Meritíssimo Juiz a quo poder questionar a matéria de facto dada como assente nesse processo, não o fez, não tendo sido, desse modo, produzida prova em contrário; G) E, uma vez que a presunção de veracidade não foi posta em causa em momento algum pela decisão recorrida, é a prova carreada no procedimento administrativo que deve ser tomada em consideração; H) Com efeito, o que realmente sucedeu, e que foi dado como provado no relatório da IGF, e que, repita-se não foi questionado pelo Tribunal recorrido, foi que a «cópia padrão» foi feita a partir de um dos enunciados distribuídos aos examinandos no começo das provas, o mesmo é dizer, foi levada a cabo já durante a realização das mesmas provas - e não no dia padrão» foi elaborado - para demonstrar que tal hipótese se revela afinal inverosímil; I) O Tribunal recorrido refere ainda que a tese da divisibilidade do acto seria inatacável, mas no pressuposto de que fosse possível distinguir com nitidez as partes válida e invalida do acto, pressuposto este que, no entendimento perfilhado pelo douto acórdão, falha clamorosamente; J) Todavia, uma vez que da análise do processo de inquérito constata-se que, nos outros centros de exame as prestações de provas decorreram com normalidade, não tendo sido detectado qualquer situação de irregularidade e não ocorrendo, pelas razões aludidas supra, o suposto acesso prévio por parte dos candidatos às soluções do teste utilizado pelo júri do concurso, ao contrário do entendimento perfilhado pela decisão recorrida, é possível distinguir com nitidez as partes viciadas do acto; K) Entendeu o Tribunal recorrido que, o saneamento das irregularidades detectadas só se alcançará através da realização de novas provas para todos os candidatos e não apenas para aqueles que prestarem provas no centro de exames de Setúbal, sob pena de violação do princípio da igualdade; L) Pelas razões oportunamente aduzidas na petição inicial, que ora se renovam, os recorrentes, salvo o devido respeito, entendem que não deveria ter sido este o sentido da decisão; M) Porquanto, a repetição das provas deve incidir apenas e só sobre os candidatos com possibilidade de acesso à solução, na medida em que, não se apurou em concreto quais de entre eles se aproveitaram fraudulentamente das circunstâncias e quais os que o não fizeram, pois só assim se alcançaria menor "défice de igualdade" possível na situação em pauta; N) De todo o modo, a factualidade descrita na petição inicial configura ainda uma situação de violação de lei por desconformidade com o princípio da proporcionalidade (igualmente invocável em procedimentos concursais); O) Com efeito, ao contrário do entendimento seguido pelo Meritíssimo Juiz a quo, as medidas tomadas pelos Despachos recorridos, afectando como afectam direitos ou interesses legalmente protegidos, não são, como deviam, (cumulativamente) adequadas, necessárias, e proporcionais em sentido estrito; P) O douto acórdão recorrido, no que concerne ao vício da violação do aproveitamento do procedimento concursal, refere que "a impossibilidade de distinguir a parte válida e a parte inválida do acto que homologou a classificação final, acarreta necessariamente a impossibilidade de distinguir a parte válida e inválida do processo de concurso"; Q) Ora, uma vez que se deve aproveitar a parte válida do acto que homologou a classificação final, também se deve aproveitar a parte válida do processo; R) Face ao exposto, tendo em conta os fundamentos aduzidos, padece o douto acórdão objecto do presente recurso de um erro de julgamento, devendo ser revogado e substituído por uma outra decisão que proceda à anulação do acto recorrido, com as devidas consequências legais." 1.4. A entidade recorrida contra-alegou pela forma constante de fls. 2149 e segs, concluindo: "1. Os recorrentes atribuem ao douto Acórdão recorrido pressupostos de facto que ele não tem.

  1. Os recorrentes tiram ilações do douto Acórdão recorrido, que, por infundadas, são incorrectas.

  2. Os recorrentes alicerçam a censura ao douto Acórdão recorrido numa mera hipótese por eles construída, através da qual denunciam o desconhecimento de alguns dos factos apurados pela investigação da IGF, que integram a matéria de facto dada como assente.

  3. O douto Acórdão recorrido fundou-se exclusivamente nos factos apurados pela investigação da IGF, dos quais fez uma correcta ponderação e apreensão.

  4. No douto Acórdão recorrido, designadamente, não se surpreende qualquer parte que contenha a mais ténue alusão aos dias, horas, em que ocorreu o acesso prévio por parte de alguns candidatos às soluções do teste utilizado pelo Júri do concurso.

  5. Da investigação efectuada pela IGF resultou que a fraude ocorrida no procedimento concursal em causa não se circunscreveu ao centro de exame de Setúbal.

  6. Os factos apurados pela IGF, designadamente, a rapidez com que as soluções do teste circularam pelos candidatos, legitimam inteiramente o juízo formulado no douto Acórdão recorrido de que seria pouco razoável supor que o acesso irregular às soluções ficasse circunscrito à zona de Setúbal.

  7. Foi inteiramente provada a impossibilidade de apurar a totalidade dos infractores.

  8. A impossibilidade de apurar a totalidade dos infractores afastou necessariamente a hipótese de aproveitamento de qualquer acto subsequente à admissão dos candidatos ao concurso.

  9. Face à impossibilidade de apurar a totalidade dos infractores, objectivamente, todos os candidatos ficaram em igualdade de circunstâncias.

  10. O princípio do favor do concurso e do concorrente não é aplicável aos concursos de provimento de pessoal.

  11. O acto de homologação da lista de classificação final não se consolidou na ordem jurídica, pelo que a sua revogação, com a consequente repetição das provas, foi conforme ao principio da legalidade, com o qual, na circunstância, se confundiram os princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 5° do Decreto-Lei n° 204/98 e artigos 135º, 136°, n° 1, 139º e 141º, estes todos do CPA).

  12. Da impossibilidade de apurar a totalidade dos infractores emergiu necessariamente a impossibilidade de divisão do acto de homologação da lista da classificação.

  13. O douto Acórdão recorrido não padece de qualquer erro, designadamente sobre os pressupostos de facto, e, bem assim, fez um correcto julgamento da situação, pelo que merece ser confirmado." 1.5. O Exmº Magistrado do M.º P.º junto deste STA emitiu o parecer de fls. 2162 e segs, que se transcreve: "Os recorrentes imputam ao douto Acórdão recorrido erro de julgamento sobre os pressupostos de facto resultantes da investigação da IGF, no entendimento de que eles apontam no sentido de que ocorreu o acesso prévio por parte de alguns candidatos às soluções do teste utilizado pelo júri do concurso e que seria pouco razoável supor que tal acesso irregular ficasse circunscrito à zona de Setúbal, face à notória facilidade de meios de comunicação hoje existente - Cfr fls 1215.

    Dos termos e conclusões do Relatório de Inquérito ao concurso em causa, resulta inequívoco não se...

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