Acórdão nº 0952/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC), de 24.5.06, que julgou improcedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que intentou contra o Município de Coimbra.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: "1.- Da matéria de facto dada como provada não resulta ilidida a presunção de culpa que recaia sobre o réu.

  1. - O Município de Coimbra apenas fez prova de que em abstracto exerce fiscalização sobre os armamentos públicos.

  2. - Não foi demonstrado o "modus operandl." de tal fiscalização.

  3. - Não estava assim O tribunal a quo, em face da prova produzida, em condições de ajuizar da adequação e eficiência de tal fiscalização.

  4. - Não ficou provado que a fiscalização levada a cabo pelo Município de Coimbra teve lugar neste caso concreto.

  5. - Não nos são dadas a conhecer as concretas medidas de sinalização da vala existente no passeio da Rua Carlos Seixas.

  6. - Para ilidir a presunção do artigo 493°. do Código Civil não é suficiente a prova, em abstracto, da existência de serviços competentes que exercem fiscalização sobre os armamentos públicos, é necessário demonstrar quais as providências desencadeadas em relação à concreta via pública e obras em questão.

  7. - No caso em apreço, sobre o comportamento concreto do réu nada sabemos.

  8. - Ainda que as obras levadas a cabo na Rua Carlos Seixas e a vala que aí foi aberta não sejam da responsabilidade directa dos serviços municipais, não é de excluir a responsabilidade do réu.

  9. - Também nestes casos o Município mantém o dever de vigiar de forma continua e sistemática todas as vias e caminhos que estão sob sua jurisdição, detectando eventuais obstáculos e adoptando todas as medidas necessárias para evitar prejuízos.

  10. - O desconhecimento da entidade responsável pelas obras e do obstáculo criado pelas mesmas, não é fundamento de exclusão do dever de prevenção que se impõe ao Município.

  11. - Tal desconhecimento só pode significar que o réu não exercia uma adequada fiscalização dos arruamentos públicos, pois que se o fizesse teria certamente detectado a existência do obstáculo.

  12. - E neste não cumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de vigilância que está a ilicitude do comportamento do réu.

  13. - Dizer que a vala estava "referenciada por fitas vermelhas e brancas seguras a estacas de ferro" não é suficiente para afastar a presunção que recaia sobre o réu.

  14. - "Referenciado" com fitas não é o mesmo que vedado.

  15. - Não conhecemos a forma como tais fitas estavam colocadas, se circundavam ou não todo o obstáculo, se impediam ou não alguém de se aproximar do mesmo? 17.- Dizem-nos as regras da experiência que a existência de umas simples fitas a referenciar uma vala com cerca de 80 cm de profundidade e 1 m de diâmetro, não são uma forma adequada a impedir a queda de alguém que por ali circulasse.

  16. - Adequada seria uma sinalização luminosa ou reflectora e uma vedação da vala que impedisse o acesso à mesma, o que não se demonstrou existir no caso em apreço.

  17. - Não podemos pois seriamente dizer que foram, no caso concreto, empregues todas as medidas necessárias a garantir a segurança de todos quantos circulavam naquele local.

  18. - Logo, não é de considerar ilidida a presunção de culpa que onerava o réu.

  19. - Devendo, em consequência ser afirmada a responsabilidade do Município de Coimbra na produção dos danos sofridos pelo autor e ser este condenado a pagar a indemnização pedida na petição inicial, no valor de Esc. 31.940.290$40 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta mil, duzentos e noventa escudos e quarenta centavos).

  20. - O Acórdão recorrido decidiu assim em infracção dos artigos 4°. do Decreto-Lei nº. 48051, de 21.11; 483°., 487°.,493°. e 344°., nº.1 do Código Civil." A autoridade recorrida pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

    A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte teor: "Vem interposto recurso da sentença do TAF que, concluindo mostrar-se ilidida a presunção de culpa do município de Coimbra, julgou improcedente a presente acção de responsabilidade civil extracontratual para ressarcimento dos danos sofridos pelo A., entre os quais uma incapacidade permanente de pelo menos 15%, em consequência de uma queda, cerca das 18.30h do dia 15.01.97, num buraco aberto num passeio daquela cidade, assinalado apenas com fitas vermelhas e brancas seguras a estacas de ferro.

    A conclusão de que nenhuma culpa assistia ao município decorreu de ter resultado provado que o buraco em causa não foi aberto pelo município, nem por qualquer dos seus serviços, nem lhe tinha sido comunicado a sua abertura por qualquer entidade e que «o Réu através dos seus serviços competentes, exerce fiscalização sobre os arruamentos públicos, tendo, designadamente, brigadas que os percorrem, procurando encontrar locais onde existam deficiências ou obstáculos à circulação, para se proceder à sua sinalização e reparação» (resposta ao artº 46 da B.I.).

    Ora, constitui orientação jurisprudencial uniforme que «para ilidir a presunção de culpa consagrada no artº 493°, nº 1 do C. Civil, não é suficiente a prova, em abstracto da existência de um corpo de técnicos que fiscalizam...

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