Acórdão nº 0952/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC), de 24.5.06, que julgou improcedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que intentou contra o Município de Coimbra.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: "1.- Da matéria de facto dada como provada não resulta ilidida a presunção de culpa que recaia sobre o réu.
-
- O Município de Coimbra apenas fez prova de que em abstracto exerce fiscalização sobre os armamentos públicos.
-
- Não foi demonstrado o "modus operandl." de tal fiscalização.
-
- Não estava assim O tribunal a quo, em face da prova produzida, em condições de ajuizar da adequação e eficiência de tal fiscalização.
-
- Não ficou provado que a fiscalização levada a cabo pelo Município de Coimbra teve lugar neste caso concreto.
-
- Não nos são dadas a conhecer as concretas medidas de sinalização da vala existente no passeio da Rua Carlos Seixas.
-
- Para ilidir a presunção do artigo 493°. do Código Civil não é suficiente a prova, em abstracto, da existência de serviços competentes que exercem fiscalização sobre os armamentos públicos, é necessário demonstrar quais as providências desencadeadas em relação à concreta via pública e obras em questão.
-
- No caso em apreço, sobre o comportamento concreto do réu nada sabemos.
-
- Ainda que as obras levadas a cabo na Rua Carlos Seixas e a vala que aí foi aberta não sejam da responsabilidade directa dos serviços municipais, não é de excluir a responsabilidade do réu.
-
- Também nestes casos o Município mantém o dever de vigiar de forma continua e sistemática todas as vias e caminhos que estão sob sua jurisdição, detectando eventuais obstáculos e adoptando todas as medidas necessárias para evitar prejuízos.
-
- O desconhecimento da entidade responsável pelas obras e do obstáculo criado pelas mesmas, não é fundamento de exclusão do dever de prevenção que se impõe ao Município.
-
- Tal desconhecimento só pode significar que o réu não exercia uma adequada fiscalização dos arruamentos públicos, pois que se o fizesse teria certamente detectado a existência do obstáculo.
-
- E neste não cumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de vigilância que está a ilicitude do comportamento do réu.
-
- Dizer que a vala estava "referenciada por fitas vermelhas e brancas seguras a estacas de ferro" não é suficiente para afastar a presunção que recaia sobre o réu.
-
- "Referenciado" com fitas não é o mesmo que vedado.
-
- Não conhecemos a forma como tais fitas estavam colocadas, se circundavam ou não todo o obstáculo, se impediam ou não alguém de se aproximar do mesmo? 17.- Dizem-nos as regras da experiência que a existência de umas simples fitas a referenciar uma vala com cerca de 80 cm de profundidade e 1 m de diâmetro, não são uma forma adequada a impedir a queda de alguém que por ali circulasse.
-
- Adequada seria uma sinalização luminosa ou reflectora e uma vedação da vala que impedisse o acesso à mesma, o que não se demonstrou existir no caso em apreço.
-
- Não podemos pois seriamente dizer que foram, no caso concreto, empregues todas as medidas necessárias a garantir a segurança de todos quantos circulavam naquele local.
-
- Logo, não é de considerar ilidida a presunção de culpa que onerava o réu.
-
- Devendo, em consequência ser afirmada a responsabilidade do Município de Coimbra na produção dos danos sofridos pelo autor e ser este condenado a pagar a indemnização pedida na petição inicial, no valor de Esc. 31.940.290$40 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta mil, duzentos e noventa escudos e quarenta centavos).
-
- O Acórdão recorrido decidiu assim em infracção dos artigos 4°. do Decreto-Lei nº. 48051, de 21.11; 483°., 487°.,493°. e 344°., nº.1 do Código Civil." A autoridade recorrida pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte teor: "Vem interposto recurso da sentença do TAF que, concluindo mostrar-se ilidida a presunção de culpa do município de Coimbra, julgou improcedente a presente acção de responsabilidade civil extracontratual para ressarcimento dos danos sofridos pelo A., entre os quais uma incapacidade permanente de pelo menos 15%, em consequência de uma queda, cerca das 18.30h do dia 15.01.97, num buraco aberto num passeio daquela cidade, assinalado apenas com fitas vermelhas e brancas seguras a estacas de ferro.
A conclusão de que nenhuma culpa assistia ao município decorreu de ter resultado provado que o buraco em causa não foi aberto pelo município, nem por qualquer dos seus serviços, nem lhe tinha sido comunicado a sua abertura por qualquer entidade e que «o Réu através dos seus serviços competentes, exerce fiscalização sobre os arruamentos públicos, tendo, designadamente, brigadas que os percorrem, procurando encontrar locais onde existam deficiências ou obstáculos à circulação, para se proceder à sua sinalização e reparação» (resposta ao artº 46 da B.I.).
Ora, constitui orientação jurisprudencial uniforme que «para ilidir a presunção de culpa consagrada no artº 493°, nº 1 do C. Civil, não é suficiente a prova, em abstracto da existência de um corpo de técnicos que fiscalizam...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO