Acórdão nº 0511/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução11 de Abril de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na Rua …, …, …, Matosinhos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 1998 e juros compensatórios.

O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta Sentença padece de nulidade por falta de pronúncia, no que concerne ao alegado erro de cálculo dos juros compensatórios (artigos 125º do CPPT, 660º n. 2 e 668º n. 1 d) CPC).

Quanto à matéria de fundo, 2. A douta Sentença padece de erro de julgamento: a Recorrente não pretende deduzir o IVA liquidado pela B… à C…, nem pretende qualquer "transmissão" do direito à dedução de IVA, da C… para a Recorrente.

  1. O direito de dedução do IVA em questão, nasceu, tão só, na esfera da Recorrente, com a emissão do respectivo certificado de renúncia à isenção de IVA.

  2. A douta Sentença não retirou as devidas ilações das contas movimentadas (contas 44 e 37) e registos contabilísticos efectuados pela C… e Recorrente, tal como delas se conclui à luz do POC, aprovado pelo DL 410/89 de 21/11.

  3. A douta Sentença não atendeu que, quer uma, quer outra, e até à escritura de venda, contabilizaram, meros adiantamentos e reembolsos de adiantamentos, meros movimentos financeiros (inócuos para efeitos de IVA), sem valor acrescentado ou resultado.

  4. Não atendeu que, só depois, e tendo por base a escritura de compra, é que a Recorrente deduziu e solicitou o reembolso de IVA em questão.

  5. A douta Sentença, indevidamente, não teve em conta que o IVA em causa foi integralmente liquidado à Recorrente, pela B…, na escritura pública de compra e venda entre ambas celebrada, sobre a totalidade do preço.

  6. Nascendo, em simultâneo, na Recorrente, o direito à dedução (independentemente do "timing" do pagamento, da forma do pagamento ou de quem pagou a quem), pelo que violou os artigos 7°, 8°, 19° n. 2 e 22° do CIVA.

  7. A douta Sentença omitiu, e violou, o artigo 7° do DL n. 241/86, de 20/8, segundo o qual essa escritura pública de venda, no caso concreto, substitui a factura; não "serve" apenas para determinar o momento a partir do qual o reembolso pode ser pedido.

  8. A douta Sentença padece de erro de julgamento quando afirma que o IVA em causa "não foi suportado" pela Recorrente: foi formal e integralmente liquidado à Recorrente, na dita escritura pública, e foi integralmente suportado, financeiramente, pela Recorrente.

  9. Não atendeu a douta Sentença ao facto do IVA se dirigir à tributação do consumo e do consumidor final, tão pouco ao princípio da prevalência da substância sobre a forma (cfr. al. f do ponto "4 - Princípios Contabilísticos" fundamentais do POC, e artigos 11° n. 3 e 38° da LGT, e 32°-A do CPT).

  10. Ao contrário do decidido, a Recorrente agiu em escrupuloso cumprimento do disposto nos artigos 4° nºs. 1 e 2 e 7° do DL n. 241/86, de 20/8, 12° nºs 4,6 e 7, 19° e 91° n. 2 do CIVA, violados peta douta Sentença.

  11. A douta Sentença não atendeu ao facto da Fazenda Pública não ter sido, nem ser, minimamente prejudicada.

  12. Ao contrário do entendimento da douta Sentença, a circunstancia do certificado de renúncia à isenção de IVA, concedido à B…, indicar, como adquirente, a C…, é irrelevante.

  13. Por um lado, porque a B… liquidou a totalidade do IVA à Recorrente, na escritura pública, e essa liquidação não foi posta em crise pela AF.

  14. Por outro, porque a própria AF reconheceu à Recorrente o direito de deduzir e obter o reembolso do IVA liquidado pela B… à Recorrente, nos adiantamentos por esta efectuados (pós cessão da posição contratual).

  15. A douta Sentença, ao coarctar, à Recorrente, o direito à dedução do IVA, viola os princípios constitucionais da justiça e proporcionalidade (artigos e 55° da LGT, 3° e ss. do CPA e 266° da CRP).

  16. Estes princípios impunham que, (i) ou se aceitasse o direito à dedução da Recorrente, (ii) ou se revogasse a liquidação de IVA efectuada pela B… na escritura pública de venda à Recorrente.

  17. Como a AF não aceita a dedução da Recorrente, nem revogou a liquidação de IVA (e inerente entrega de IVA ao Estado pela B…), verifica-se um enriquecimento injustificado da AF.

  18. Se dúvidas persistirem, quanto à questão da dedução do IVA com base na escritura pública de compra, à luz do disposto na Sexta Directiva 77/388/CCC do Conselho, de 17 de Maio de 1977, solicita-se, ao abrigo do artigo 234° do Tratado de Roma, o seu reenvio, a titulo prejudicial, ao TJCE.

    Por outro lado, 21. A douta Sentença violou o artigo 60º n. 6 da LGT, no que concerne ao alegado pela Recorrente em 17.06.1999 (vide termo de audição de fls. 78 a 87), no exercício do seu direito de audição prévia.

  19. Diversamente do decidido, todos os elementos novos, de facto ou de direito, suscitados em sede do exercício do direito de audição, devem ser objecto de apreciação pela AF; não de mera enunciação.

  20. Ao contrário do decidido, a impugnante invocou vários "elementos novos"no exercício do seu direito de audição prévia, quer de facto, quer de direito.

  21. O carácter inovador, ou não, dos elementos invocados pelo contribuinte, deve ser aferido em função do teor do projecto de correcções de fls. 71 a 74, nos termos do artigo 60° n. 4 da LGT.

  22. E não, como entende o Mm. Juiz "a quo", em função do hipotético conhecimento antecipado que deles já tivesse a AF.

    Acresce que, 26. Ao contrário da douta Sentença, parece-nos que as liquidações não estão devidamente fundamentadas, tendo sido violados os artigos 35º n. 9 e 77º da LGT, 268º n. 3 da CRP e 125º n. 2 do CPA.

  23. Com efeito, a douta Sentença não atendeu ao facto da "fundamentação" das correcções (quer no projecto de correcções, quer no relatório final) apontar, exclusivamente, para o indeferimento parcial do pedido de reembolso de IVA do 4°T de 1998.

  24. E não para quaisquer liquidações adicionais de IVA ou de JC, como foi feito.

  25. Há diferença entre (i) não reembolsar o IVA ou (ii) efectuar liquidações adicionais, designadamente porque primeira opção nunca implicaria que fosse devidos JC; indeferia-se o reembolso, ponto final.

    Mais, 30. As notificações das liquidações omitem as circunstâncias factuais que terão sustentado a "passagem" de uma situação de indeferimento do reembolso para uma situação de liquidação adicional de imposto e juros compensatórios, pelo que são inválidas.

  26. Permanecendo a invalidade de tais notificações, as liquidações caducaram por decurso do prazo legal de caducidade de 4 anos (artigos 33º do CPT, 45º n. 1 da LGT e 268º n. 3 da CRP).

  27. A douta Sentença viola, por isso, os artigos 87º e 90º n. 4 do CIVA, 19º b), 21º e 82º do CPT (em vigor ao tempo), e 268º n. 3 da CRP.

    Por outro lado, 33. A douta Sentença violou a al. a) do n. 1 e n. 2 do artigo 60º da LGT, segundo o qual os contribuintes têm direito de audição antes da liquidação.

  28. Ao contrário da douta Sentença, a nova redacção do artigo 60º n. 3 da LGT, conferida Lei n. 16-A/2002, de 31/5, não tem carácter interpretativo, mas sim inovador.

  29. Com efeito, e conforme Jurisprudência deste Venerando STA, a lei antiga não dispensava a nova audição, antes da liquidação, ainda que o contribuinte tivesse sido anteriormente ouvido.

  30. Assim, a douta Sentença interpreta indevidamente o disposto nos novos artigos 60º n. 3 da LGT e 13º n. 2 da Lei n. 16-A/2002, de 31/5, violando o artigo 13º n. 1 do CC e os princípios da igualdade e justiça (artigos 55º da LGT, 5° e 6° do CPA e 266º da CRP).

    Sem prejuízo, se, por hipótese, assim não se entender, 37. A douta Sentença interpretou indevidamente o artigo 60º n. 3 da LGT (na redacção conferida pela Lei n. 16-A/2002, de 31/05) e, com isso, violou este preceito e o disposto nos artigos 60º n. 1 a) e 4 da LGT, e 267º n. 5 da CRP.

  31. Com efeito, aquela disposição legal só dispensava o direito de audição, antes da liquidação, quando não tivessem entretanto surgido novos factos, sobre os quais não houvesse sido concedida ao contribuinte oportunidade de ser previamente ouvido.

  32. Ora, conforme m), n) e o) da matéria de facto provada, a descoordenação da AF, e a efectivação (alegadamente indevida) do reembolso, constituíram matéria factual superveniente, que conduziu às liquidações de IVA e JC, sobre a qual a Recorrente não foi previamente ouvida.

    Consequentemente, 40. Porque as liquidações padecem dos aludidos erros, a douta Sentença violou os artigos 53º nºs 1 e 2 e 100º da LGT, e 171º do CPPT, ao não reconhecer o direito de indemnização previsto nestes preceitos legais.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  33. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: a) Relativamente à impugnante foi elaborado pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária o relatório de folhas 18 a 22 do proc. reclamação ap. o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde em síntese consta que: «A empresa solicitou reembolso de IVA com referência ao 4º trimestre de 1998, no montante de 1.819.545.568$00.

    (...) DESCRIÇÃO FACTUAL 1- Em 18/11/94 foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda entre as empresas "B…", NIPC … e "C…", NIPC …, através do qual a primeira promete vender à Segunda "grande superfície comercial" destinada a hipermercado e serviços conexos (Centro Comercial …), com possibilidade de cessão de posição contratual de qualquer das partes, mediante acordo prévio.

    2- Decorria do referido contrato a obrigação, por parte da C…, de efectuar adiantamentos à B…, emitindo esta notas de lançamento com liquidação de IVA.

    3- Naqueles termos, a C… efectuou adiantamentos à B…, desde 23/11/94 até 30/9/96, no montante global de 7.877.349.406$00, acrescido do correspondente IVA no valor de 1.339.149.400$00.

    4- Os pagamentos efectuados pela C… à B… a titulo de adiantamentos, foram...

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